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Súmula Vinculante 53
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
COMENTÁRIOS abaixo do link: http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-de-ordem-comentarios-questoes-de-direito-processual-do-trabalho/
Nos termos da Sumula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368, I do TST, a Justiça do trabalho possui competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre condenações pecuniárias, ou seja, quando aquela justiça condena ao pagamento de quantia, o que somente ocorre na letra “B”, que fala em condenação ao pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial, isto é, condenação ao pagamento de diferenças salariais. Nas demais situações temos sentenças declaratórias, fugindo à regra dos entendimentos sumulados acima.
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GABARITO: LETRA B!
CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
A) Reconhecimento de vínculo - Não houve condenação em verbas remuneratórias.
B) Pagamento de diferença por equiparação salarial - Houve condenação em verbas remuneratórias.
C) CTPS assinada - Não houve condenação em verbas remuneratórias.
D) Reconhecimento de salário "por fora" - Não houve condenação em verbas remuneratórias.
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Segundo o TST:
Súmula 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
Para o STF, corroborando o entendimento acima:
Súmula Vinculante 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Assim sendo, somente títulos condenatórios podem ser executados em suas contribuições devidas e não os meramente declaratórios (reconhecimento de vínculo, retificação de CTPS, dentre outros pleitos meramente declaratórios sem qualquer condenação em pecúnia, como as hipóteses "a", "c", "d").
Gabarito do professor: Letra B.
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Súmula nº 368 do TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
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Súmula vinculante 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Súmula TST - 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
De acordo com o entendimento consolidado do STF e do TST, assinale a opção que apresenta situação em que a Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições devidas ao INSS.
a) Reclamação na qual se postulou, com sucesso, o reconhecimento de vínculo empregatício. Incorreta, pois reconheceu somente o vínculo empregatício.
b) Ação trabalhista na qual se deferiu o pagamento de diferença por equiparação salarial. Correta, deferiu o pagamento.
c) Demanda na qual o empregado teve a CTPS assinada mas não teve o INSS recolhido durante todo o contrato. Incorreta, a questão fala somente sobre a demanda.
d) Reclamação trabalhista na qual foi reconhecido o pagamento de salário à margem dos contracheques. Incorreta, foi reconhecido algum pagamento que não constava no contracheques, portanto, não há condenação de verbas e nem salários.
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CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
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Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
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Houve CONDENAÇÃO (SENTENÇA) = EXECUTA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
GABARITO: B
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Súmula 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
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(Art. 876, §Único, CLT) - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
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Segundo o TST:
Súmula 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
Para o STF, corroborando o entendimento acima:
Súmula Vinculante 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Assim sendo, somente títulos condenatórios podem ser executados em suas contribuições devidas e não os meramente declaratórios (reconhecimento de vínculo, retificação de CTPS, dentre outros pleitos meramente declaratórios sem qualquer condenação em pecúnia, como as hipóteses "a", "c", "d").
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CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
A) Reconhecimento de vínculo - Não houve condenação em verbas remuneratórias.
B) Pagamento de diferença por equiparação salarial - Houve condenação em verbas remuneratórias.
C) CTPS assinada - Não houve condenação em verbas remuneratórias.
D) Reconhecimento de salário "por fora" - Não houve condenação em verbas remuneratórias.
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A letra B é a única que possui um titulo condenatório, por isso está correta.
Afinal, só daria para executar uma condenação e não uma declaração
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“B” é a resposta correta. Isso porque nos termos da súmula 368, I, do TST a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Importante notar que nas alternativas A, C e D não há condenação em verbas remuneratórias, o que exclui a hipótese de contribuições ao INSS.
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A questão pede a opção que apresente situação em que a Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições devidas ao INSS, quais sejam, as contribuições previdenciárias.
Súmula 368 do TST
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
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Proc trabalho
GABARITO B
Súmula 368 do TST
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
A Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições devidas ao INSS, quais sejam, as contribuições previdenciárias.
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NÃO ENTENDI NADA!!
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Súmula 368 do TST
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
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I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
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(PRA QUEM NÃO ENTENDEU NADA DA QUESTÃO)
GRAVEM ISSO = SÓ DA PRA EXECUTAR AS SENTENÇAS, A LETRA B É A UNICA QUE ESTÁ SE REFERINDO A UM DEFERIMENTO, OU SEJA, ONDE SE DEFERE ALGUM DIREITO? NA SENTENÇA!!! , AS OUTRAS ALTERNATIVAS TRATAM DE AÇÕES EM CURSO, RECLAMAÇÕES SEM SENTENÇA...
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Súmula 368 do TST
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
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q ódio kk
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Para salvar.
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Para salvar.
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OBRIGADO!!! SER DE LUZ.
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Pra ficar salvo: fonte capa da gaita
(PRA QUEM NÃO ENTENDEU NADA DA QUESTÃO)
GRAVEM ISSO = SÓ DA PRA EXECUTAR AS SENTENÇAS, A LETRA B É A UNICA QUE ESTÁ SE REFERINDO A UM DEFERIMENTO, OU SEJA, ONDE SE DEFERE ALGUM DIREITO? NA SENTENÇA!!! , AS OUTRAS ALTERNATIVAS TRATAM DE AÇÕES EM CURSO, RECLAMAÇÕES SEM SENTENÇA...
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Em 21/11/21 às 10:21, você respondeu a opção A.
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Para salvar
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A pergunta em tela fala em execução e pra se ter uma execução como resposta precisa se ter uma ação com uma sentença, e a Letra B que é a alternativa correta porque fala que foi deferido, e isso é sentença. Portanto de cara exclui todas as outras opções.
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Para quem não está entendendo a questão da competência, segue AULA MARAVILHOSA!
https://www.youtube.com/watch?v=MtsvAa_Mv_A
Professor Flávio Luiz Costa
Juiz do Trabalho da 2º Vara de Maceió.
Sabe demais.
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Súmula 368 do TST
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.