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GABARITO C:
Segundo o enfoque contábil dado pela STN, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, pois percorre os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. No entanto, para compensar a realização dessa despesa (visto que o valor concedido poderá, ou não, ser utilizado), no momento da liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.
Conceito
Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.
Suprimento de fundos ou adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.
Portanto, o ordenador de despesas é a autoridade competente para conceder suprimento de fundos, fixando-lhe o valor.
Corresponde a um valor entregue a servidor para que este realize pequenas despesas (materiais ou serviços) em nome do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou mesmo despesas maiores, quando se tratar de despesas especiais ou sigilosas.
Cada servidor poderá ter até dois suprimentos de fundos, que poderão contemplar mais de uma natureza de despesa cada um, respeitando os valores máximos permitidos ou definidos no documento de autorização. Portanto, cada suprimento pode ter vários empenhos, de acordo com a natureza das despesas envolvidas.
Assim, pode ser autorizado, num mesmo suprimento, a realização de despesas de serviços de pessoas físicas e a compra de material de consumo.
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GABARITO:C
SUPRIMENTO DE FUNDOS
O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
• Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
• Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.
• Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do Ministro da Fazenda.
FONTE: SÉRGIO MENDES
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GABARITO: LETRA C
O Suprimento de Fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa, mas que deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento.
FONTE: Orçamento Público, AFO e LRF Augustinho Paludo.