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Resposta B.
Inciso dois art. sexto
. Inciso três art. 10 parágrafo primeiro
inciso quarto art. 10 parágrafo terceiro.
Somos livres para a escolha dos atos, porém condenados da suas consequências. Abraços.
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I - Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
STJ: Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, principal estabelecimento é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede constante do estatuto social.
II - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
III - Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
IV - § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
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I CERTO – Se, para o desempenho de suas atividades, o empresário utiliza-se de mais de um estabelecimento, situados em cidades diversas, o juízo competente para decretar sua falência será o do local do principal estabelecimento.
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
II FALSO – A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, exceto aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
III CERTO – Na falência, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, salvo se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
IV FALSO – Na falência, os créditos retardatários não perderão o direito a rateios eventualmente realizados, mas ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
Art. 10 § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
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Gab. B
Com o gabarito para os demais amigos que assinam o site.
I - Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
STJ: Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, principal estabelecimento é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede constante do estatuto social.
II - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
III - Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
IV - § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
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Com efeito, na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores (artigo 10 da Lei 11.101/05), regra que também se aplica ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia geral, já
houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário.
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A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e da falência.
O processo de
recuperação e falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei
11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.
A recuperação
pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial, está última
divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69, LRF) ou; b)
recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).
Enquanto a recuperação
é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da
crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência
tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.
Sergio Campinho
conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam,
ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1).
Item I) Certo. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial,
deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal
estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do
Brasil. O local do principal estabelecimento é o local de onde
partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o
local mais importante onde é exercida a atividade.
Os processos que envolvam a recuperação ou falência de uma empresa
serão sempre processados na justiça estadual e será chamado de “juízo
universal".
Item
II) Errado. As ações contra os credores também serão suspensas. A redação
anterior do art. 6º, LRF previa que a decretação da falência ou o deferimento
do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos
credores particulares do sócio solidário. Importante
destacar que o art. 6, LRF foi alterado pela Lei 14.112/2020. A nova redação
dispõe que a decretação da falência ou o
deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do
curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II
- suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos
credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações
sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer
forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição
judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas
judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Item III) Certo. Após
a publicação da decisão que decreta a falência, os credores terão o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar suas habilitações junto ao administrador judicial.
Após esse prazo previsto no art. 7, §1º, LRF as habilitações serão recebidas
como retardatárias. Dispõe o art. 10, § 1º, LRF que na recuperação judicial, os
titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos
derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral
de credores. O referido dispositivo será aplicado no processo de falência,
salvo se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado
o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário (art. 10, §2º, LRF).
Item
IV) Errado. Os créditos retardatários perdem o direito de rateio. Nesse sentido
dispõe o art. 10, §3º, LRF § 3º que na falência, os créditos retardatários
perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao
pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o
término do prazo e a data do pedido de habilitação.
Gabarito do Professor: B
Dica: A competência é
absoluta: uma vez fixado o juízo competente, todas as ações creditícias da
empresa serão atraídas por esse juízo, que se torna prevento. O juiz pode se declarar incompetente de
ofício, independentemente de provocação da parte pela via de exceção. Pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição ou tempo, desde que antes do trânsito em
julgado. O juízo, uma vez fixado, torna-se prevento.
(1) Campinho, S. (2010). Falência
e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª
ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04.
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Após homologação do plano de recuperação, habilitação retardatária do crédito é faculdade do credor
O titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes.
O entendimento foi fixado pela 4ªTurma do STJ ao reformar acórdão do TJ do Rio Grande do Sul que, embora reconhecesse a faculdade do credor retardatário de decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação, determinou que o crédito fosse obrigatoriamente habilitado, por haver sido constituído antes da recuperação e ter natureza concursal – e o plano de recuperação havia estabelecido que seus efeitos alcançariam tais casos.
No recurso especial, os credores afirmaram que o seu crédito não foi arrolado no quadro geral de credores, bem como não foi feita a reserva de valores pelo administrador judicial, motivo pelo qual eles tinham interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação.
Rito específico
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que, iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. Assim, apontou, a legislação estabeleceu um rito específico que permite ao credor tomar parte na recuperação para a defesa de seus interesses e para o recebimento do que lhe é devido. De acordo com o magistrado, caso não haja impugnação, o juiz da recuperação homologará, como quadro geral de credores, a relação apresentada pelo administrador judicial. Se houver impugnação, a definição do quadro ocorrerá conforme o resultado do seu julgamento.
Vias ordinárias
Por outro lado, Salomão destacou que, segundo o artigo 10, parágrafo 6º, da Lei 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação. Dessa, forma, a própria lei prevê a faculdade – e não a obrigatoriedade – da habilitação retardatária. "Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)", explicou o ministro. Entretanto, ao dar provimento ao recurso, Salomão ressalvou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo.
DECISÃO 31/05/2021 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31052021-Apos-homologacao-do-plano-de-recuperacao--habilitacao-retardataria-do-credito-e-faculdade-do-credor.aspx