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A Resposta correta é sim, tem que ser filiado a paritdo político, porem tem uma exceção.
os militares não precisam de filiação prévia ! (Acórdão TSE 11.314/90.
Fica a dica
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CF/88:Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: V - a FILIAÇÃO PARTIDÁRIA;
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No Brasil não se admite a chamada "candidatura avulsa", ou seja, sem filiação partidária.
Dentro de Direito Constitucional, o dispositivo que dá fundamento a essa afirmação é:
Artigo 14, parágrafo 3o, inciso V da CF/88:
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
V - a filiação partidária;
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N - acionalidade
A - alistamento
P - leno gozo.
I - dade
D - omicílio
F - iliação partidária
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Certo.
A não ser o militar ativo
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As condições de elegibilidade são as seguintes:
a) nacionalidade brasileira ou condição de equiparado a português, sendo que para presidente e vice exige-se a condição de brasileiro nato.
b) pleno exercício dos direitos políticos
c) alistamento eleitoral
d) domicílio eleitoral na circunscrição
e) idade mínima, verificada na posse
f) filiação partidária
VP e MA 12ªed Direito Constitucional Descomplicado. pg 278.
CERTO
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Nem todos são obrigados a terem filiação partidária para serem eleitos. Os militares da ativa não podem filiar-se a partidos políticos, logo, podem concorrer a cargo eletivo sem possuir essa filiação partidária.
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Certo.
Não existe candidatura avulsa no Brasil.
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Certo. Para ser votado para um cargo eletivo, no Poder Executivo ou no Poder Legislativo, o cidadão brasileiro precisa preencher determinados requisitos, como o de ser filiado a um partido político (art. 14, § 3.º, inciso V da CF/88).
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e o militar?
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É ruim quando a Cespe generaliza, pois já vi questões generalizadas em que ela cobrava as exceções.
Como bem lembrou o colega abaixo; "e os militares?"
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Gente,olha o ano da questão.
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Certo
acertei,porem questao mal formulada
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corrretooooOOOOO!
Só adendo que pode ser importante: O militar não pode ser filiado a partidos políticos, no entanto entende o TSE que a mera candidatura supre a filiação.
Foco
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CERTO.
A candidatura avulsa não é admitida.
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é a questão está certa...
eu acho que a lei está se contradizendo, sabe porquê? A CF, na parte dos princípios fundamentais da república federativa brasileira, expressa o pluralismo político. O pluralismo político permite a pessoas escolherem sua linha partidária-ideológica dando possibilidade inclusive ao apartidarismo. Então porque, pra você ser candidato, você tem que obrigatoriamente se aliar a um partido?
não concordo com isso e, talvez, ter políticos apartidários, reuziria este sistema político corrupto
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Samuel concordo com você!!
Não deveria ser obrigatório a filiação partidária, mas a realidade é que um candidato sem filiação hoje é um candidato sem voz.
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Requisitos de elegibilidade :
-Filiação partidária
-Idade Mínima
-Domicílio Eleitoral na circunscrição
-Alistamento eleitoral
-Nacionalidade Brasileira
-Pleno exercício dos direitos políticos
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af foquei na exceção do militar
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Art.14 § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
GAB = CERTO
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O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados e do Distrito Federal, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.
Todavia, o artigo 14, § 3º, V da mesma CF, estabelece que a filiação partidária é uma das condições constitucionais de elegibilidade, uma vez que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a um partido político.
Como se resolve esse aparente conflito de normas constitucionais ?
O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a prévia escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária (Res. 21.608/04).
Portanto, a filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da CF não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo.
Entretanto, o militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito.
O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo.
Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).
Fé.
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Indo além................
A Emenda Constitucional 91, de 18 de fevereiro de 2016
Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
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Candidatura avulsa é proibida no ordenamento brasileiro. Tanto a CF quanto o Código Eleitoral prevê como requisito a filiação partidária. Nesse mesmo contexto, existe uma ação pendente de julgamento perante ao STF.