SóProvas


ID
2205754
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas, assinale a alternativa correta quanto ao prazo no qual haverá incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II do referido estatuto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

     

    LC 840/2011 - Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • LC 840/2011: DAS INFRAÇÕES GRAVES

    Art. 194. São infrações graves do grupo II:

    I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

    a) crime contra a administração pública;

    b) improbidade administrativa;

    II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

    III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.

    IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

    Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

  •  

    LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)

     

     

    SEÇÃO IV

    DAS INFRAÇÕES GRAVES                                       

     

    Art. 194. São infrações graves do grupo II:

     

    I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

     

    a) crime contra a administração pública;

     

    b) improbidade administrativa;

     

    II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

     

    III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.

     

    IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

    V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

     

    Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

     

    Letra : D

     

     

    "Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."

  • LC 840/11

    Art. 206. A DEMISSÃO, a CASSAÇÃO de aposentadoria ou disponibilidade ou a DESTITUIÇÃO de cargo em

    comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova

    investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de DEZ ANOS, sem prejuízo de ação cível ou

    penal e das demais medidas administrativas.

  • é o famoso DD

    Demissão ou Disponibilidade ----> grau Dois, Dez anos.

  • - Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • - Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • e incompatibilidade para nova investidura em cargo publico por infração disciplinar simples do tipo 2 10 anos

    inelegibilidade da legislação eleitoral citada por demissão 8 anos

  • Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de 10 anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.