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ID
2207137
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às medidas de segurança, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Ein?

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A medida de segurança é aplicada  devido à periculosidade do agente. Ela pode se dar de duas formas: internação compulsória em tratamento psiquiátrico ou estabelecimento congênere ou tratamento ambulatorial (art. 96, I e II do CP). A doutrina aduz que a medida de segurança muita das vezes é pior do que uma pena de reclusão/detenção. Uma vez que o parágrafo primeiro do art. 97 do CP diz que a medida de segurança é aplicada por tempo indeterminado, ou seja, enquanto subsistir a periculosidade (constatada mediante perícia) mantém-se a medida de segurança, ou este que mostra uma violação muito mais gravosa à liberdade do que uma pena de reclusão/detenção. Hoje o STJ posiciona-se no sentido de a pena máxima de uma medida de segurança deva ser limitada pelo máximo de pena de um crime. 
    B) INCORRETA. O Ordenamento Jurídico Brasileiro adota o sistema vicariante, em que a medida de segurança não pode ser aplicada cumulativamente com uma outra  pena. O modelo do duplo binário, o qual preconiza a cumulatividade de pena como medida de segurança, é característica de regimes autoritários.

    C) INCORRETA. Um  princípios basilares do Direito Penal é o da legalidade, sendo assim, qualquer sanção penal, que abrange a medida de segurança, deve estar limitada pelo princípio da legalidade.

    D) INCORRETA. É de competência do Juiz a substituição de pena privativa de liberdade em medida de segurança, conforme art. 98 do CP

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A









  • A - Correta

    B - Errada - não pode ser cumulativa

    C - Errada - É obrigatoria a observância do princípio da legalidade

    D - Errada - É competencia do juiz - arts. 97 e 98 CP

  • A MEDIDADE DE SEGURANÇA é uma éspecie de sanção penal aplicada aos inimputáveis/semi-inimputáveis, não possuindo carater retributivo, mas sim PREVENTIVO, pois sua finalidade é terapeutica. 

  • A medida de segurança é uma sanção penal aplicável diante da prática de um ilícito, por agente inimputável ou semi-imputável. se funda na análise da periculosidade do agente,

  • LETRA A

    Razão pela qual a Absolvição imprópria ( aplicação de medida de segurança) é chamada pela doutrina de Ação de prevenção penal.

  • a medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico visa preservar a sociedade.medida de segurança é uma sanção penal.

  • A medida de segurança é uma especie de sanção penal aplicada aos inimputáveis/semi-imputáveis,com finalidade terapêutica.Vale ressaltar que as medidas de segurança não tem caráter retributivo e sim caráter preventivo.Tem caráter preventivo pois sua finalidade é a recuperação.

  • @pmminas #otavio CFSD 2021

    Imposição da medida de segurança para INIMPUTÁVEL

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. PERÍCIA MÉDICA

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser REPETIDA DE ANO EM ANO, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. DESINTERNAÇÃO ou liberação condicional

    § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o JUIZ determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins CURATIVOS.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser SUBSTITUÍDA pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

  • GABARITO: A

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    Boraaaaa!

  • GABARITO - A

    >>> O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

    >>> Sistema vicariante ou unitário o réu somente cumpre uma das penas. (NÃO CUMULA) - ADOTADO NO BRASIL

    >>> Sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.

    >>> STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    >>> STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de (40) QUARENTA anos. (DEVIDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PROVOCADA PELO PACOTE ANTICRIME.

    Parabéns! Você acertou!

  • O erro está em falar: Equiparar-se a pena que

    possui natureza retributiva-preventiva

    (característica da pena), quando na verdade as

    medidas de segurança possuem natureza

    preventiva.

    A medida de segurança não é retributiva, isto é,

    não é aplicada como reprovação à culpabilidade

    do agente, por isso, não se vincula ao passado

    (culpabilidade por um fato cometido), mas sim ao

    futuro, isto é, a perigosidade do sujeito.”

    A pena é retributiva-preventiva, tendendo hoje a

    readaptar à sociedade o delinquente, já a medida

    de segurança possui natureza essencialmente

    preventiva, no sentido de tentar impedir que um

    sujeito que praticou um crime e se mostra

    perigoso venha a cometer novas infrações penais.