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Lei 8.666:
Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
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Execução direta: pela própria Administração
Execução indireta: contratada com terceiros
a) empreitada por preço global: preço certo e total
b) empreitada por preço unitário: preço certo e unidades determinadas
c) tarefa: pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais
d) empreitada integral: empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias
Bons estudos!
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GABARITO: A
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII – EXECUÇÃO INDIRETA - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço globAL - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e totAL;
b) empreitada por preço UNItário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de UNIdades determinadas;
d) Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos Trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) Empreitada Integral - quando se contrata um empreendimento em sua Integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;