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ID
2210539
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A consignação em pagamento em matéria tributária é instituto jurídico que visa proteger o devedor contra o credor que, por exemplo, se recusa a receber o crédito tributário. Essa recusa, porém, não é a única hipótese em relação à qual o sujeito passivo pode consignar judicialmente o crédito tributário.

De acordo com o CTN, o montante do crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, quando:

I. for exigido, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

II. o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao pagamento de penalidade.

III. o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao cumprimento de exigências administrativas, ainda que legalmente fundamentadas.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

            § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     

            § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

  • GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

  • GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

    GABARITO B

  • III. o pagamento de um crédito tributário for subordinado ao cumprimento de exigências administrativas, ainda que legalmente fundamentadas.

    Se há fundamento legal, então não há que se falar em consignar ( eu leio como contestar) o pagamento judicialmente.

    Em alguns momentos é melhor entender que decorar!!!

  • Gabarito: B

    CTN

    Artigo 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Vai dar certo!