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ID
2210566
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Na análise da incidência tributária, é importante identificar o momento em que ocorre tal incidência, para determinar o montante do tributo devido em certo período, a legislação aplicável e, eventualmente, para determinar as sujeições ativa e passiva da obrigação tributária. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, o ICMS incide no momento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    LC 87

    A) CERTO: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente

    B) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente

    C) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza
    (...)
    § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário

    D) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior

    E) Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento

    bons estudos

  • O ICMS incide no momento: (momento da ocorrência do fato gerador - aspecto temporal do F.G.)


    a) Correta: L.C. 87/96 (Lei Kandir) - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;


    b) Falsa: L.C. 87/96 (Lei Kandir) - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;


    c) Falsa: L.C. 87/96 (Lei Kandir) - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    § 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.


    d) Falsa: L.C. 87/96 (Lei Kandir) - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) IX do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

    2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.


    e) Falsa: L.C. 87/96 (Lei Kandir) - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;


    Resposta: letra A.


    Bons estudos!