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ID
2211391
Banca
REIS & REIS
Órgão
Prefeitura de Cipotânea - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre a Lei nº 9.503/97, podemos afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    CTB

     

    Art. 29.

    XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

    (...)

    b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

  • LETRA A:

    Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
    I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

     

    LETRA B:

    Art. 29

    X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
    a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

     

    LETRA C:

    Art. 29

    XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

    b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

     

    LETRA D:

    Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

  • GAB C
     

    Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

    I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

    Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

    IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

    X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

    a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

    b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

    c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

    XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

    a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

    b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

    c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

    Gabarito letra C!

  • Todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá aproximar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que não deixe livre uma distância lateral de segurança. Tem que ter uma distância lateral e frontal segura para efetuar a ultrapassagem.

  • Distância Lateral deve ser deixada 

    GABARITO C

  • Atenção nessa questão, a maioria foca apenas na parte de deixar a distância de segurança e esquece que o condutor deverá afastar-se, e não deverá aproximar-se.

  • GAB: C

    O certo é manter uma distância de segurança e não se aproximar.