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ID
2211529
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, cidadã brasileira, estava andando na calçada quando foi atropelada por um ônibus da concessionária X. Diante disso, é correto afirmar que o Estado responde pelo dano causado à Maria de forma

Alternativas
Comentários
  • Penso que a responsabilidade objetiva é da concessionária! 

  • CF 88 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Entendo que a responsabilidade de ambos é objetiva, mas o estado só responde subsidiariamente, caso a concessionária não consiga pagar a indenização.

  • GABARITO ------------ C

     

    " Maria, cidadã brasileira, estava andando na calçada quando foi atropelada por um ônibus da concessionária X. Diante disso, é correto afirmar que o Estado responde pelo dano causado à Maria de forma "

    c) objetiva, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável pelos danos. 

     

    A questão meio que faltou uma alternativa com uma resposta coerente, visto que a REGRA no caso da questão é que a concessionária seja primeiro responsabilizada e somente de forma subsidiária o Estado. A questão dá a entender que independentemente de responsabilização da concessionária, já poderia o Estado ser responsabilizado, mas ... enfim ....

     

    CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    Em 2009, STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.

     

    >> O Estado responde também através da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, mas de forma SUBSIDIÁRIA.

  • O gabarito deveria ser a letra d, confiram o comentário do professor Rafael Pereira na mesma questão (Q720507).

  • Não entendi... Qual erro da d?

  • Pra mim a alternativa correta é a D. Penso que a banca, de forma atécnica, considerou a concessionária como "Estado". Se for realmente esse o caso, mandou mal...

  • A dúvida fica entre a alternativa C e D. O cerne da dúvida é o fato de o Estado responder SUBSIDIARIAMENTE por prejuízos causados por concessionárias de serviço público. Responsabilidade ACESSÓRIA não se confunde com SUBSIDIÁRIA! Por exclusão fica a alternativa C! 

  • Gente, mas a responsabilidade do Estado nesse caso só n iria incidir se fosse comprovado que eles falharam no dever de fiscalizar o contrato? Essa responsabilidade n deveria ser objetiva para a concessionária e subjetiva para o ente público?
  • gente, existe alguma diferença conceitual entre responsabilidade acessória e responsabilidade subsidiária? Não encontro nenhum texto acerca dessa diferença. Gabriel soares, poderia nos explicar, por favor? 

     

    Os dicionários inserem acessório como sinônimo de subsidiário. 

     

    https://www.priberam.pt/dlpo/subsidi%C3%A1rio

    https://www.dicio.com.br/subsidiario/

     

     

  • Marquei D. Fui olhar a estatística e não entendi como uma questão com gabarito surreal desses tem 77% .. Só curiosidade mesmo. No mais, os argumentos do professor (Q720507) esclarecem MUITO bem essa questão. Segue o baile!!!

  • entendo que a regra é a responsabilidade ser da concessionária... fiquei achando essa alternativa não tinha...como exclusção acabei marcando D.   podem pedir comentários do PROFESSOR POR FAVOR.

  • Deve-se anotar que o conceito de “Estado”, na questão, foi ampliado para o que se estuda quando tratamos da responsabilidade civil do Estado, envolvendo as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Portanto, quem responderá, nesse caso, é a própria concessionária, mas que foi chamada de “Estado” para fins de responsabilidade civil.

    Com efeito, sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos, é objetiva, assegurando-se, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o direito de regresso contra os agentes causadores do dano, desde que estes tenham atuado com dolo ou culpa.

    Agora, vamos analisar as opções:

    a) a responsabilidade é objetiva e, além disso, não há que se falar em culpabilidade de Maria, uma vez que ela foi a vítima do dano – ERRADA;

    b) a responsabilidade acessória é aquela que surge em contratos quando há uma obrigação principal e uma segunda decorrente desta. Assim, não há que se falar em responsabilidade acessória quando estamos tratando de responsabilidade civil do Estado, pois estamos tratando de responsabilidade extracontratual – ERRADA;

    c) exato! A responsabilidade é objetiva, sendo assegurado o direito de regresso contra o agente causador. A questão só não especificou que o direito de regresso somente surge quando houver dolo ou culpa do agente. Mesmo assim, é a melhor alternativa entre as disponíveis – CORRETA;

    d) é justamente a concessionária quem responderá pelo dano, que está atuando representando o Estado no caso – ERRADA;

    e) a responsabilidade é objetiva, uma vez que se trata de ato comissivo – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C.

  • Pô, concessionária não faz parte do Estado. Ela recebe o ônus de responder objetivamente pelos danos como decorrência do risco de aceitar prestar esse tipo de serviço com vistas a obter lucro, que diga-se de passagi, não é pouco gordo.

    Achei avacalhada a redação.

  • objetiva, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável pelos danos. 

  • O STF entende que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias é OBJETIVA para usuários e terceiros não usuários.

    Simples assim!

  • Comentário:

    As concessionárias de serviços públicos, ainda que empresas privadas, respondem diretamente e de forma objetiva pelos danos causados por sua atuação, admitida ação de regresso contra o específico agente que lhes deu causa. A situação descrita traz outra particularidade importante: danos causados a terceiros não usuários do serviço público (perceba que Maria não era passageira do ônibus da concessionária).

    O STF, ao enfrentar o tema, já consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva alcança até mesmo terceiros não usuários, como na seguinte decisão:

    STF - RE 591874/MS

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    No mesmo sentido, a Lei 8.987/95 estabelece:

         Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Essa questão causou polêmica por usar o termo Estado para designar as concessionárias de serviço público que não compõe a administração pública. No tema responsabilidade civil, "Estado" seriam as entidades de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    De qualquer forma, é bom lembrar que a responsabilidade da administração pública, nesse caso, é objetiva e subsidiária, ou seja, caso a concessionária não tenha condições de arcar com os prejuízos o Estado pode ser responsabilizado. 

    Gabarito: alternativa “c”