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gab C.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
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MACETE
Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."
Créditos:
1) Extraconcursais;
2) Trabalhistas;
3) Com garantia real;
3) Tributários;
4) Com privilégio especial;
5) Com privilégio geral;
6) Quirografários;
7) Multas;
8) Subordinados.
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Apenas uma observação ao excelente macete do colega Thiago.
Há créditos que preferem aos extraconcursais: trata-se das despesas com administração da massa falida (art. 150), natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriore à falência até o limite de 5 SM por trabalhador (art. 151) e os pedidos de restituição previstos no art. 84.
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a) derivados da legislação do trabalho, independentemente do valor.
FALSO. Os creditos trabalhistas até 150 sm tem preferencia, os demais são quirografários. Portanto, depende do valor.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
VI – créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
b) com garantia real, independentemente do valor do bem gravado.
FALSO
Art. 83. II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
c) com privilégio geral ou especial.
CERTO
Art. 83.
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
V – créditos com privilégio geral, a sab/er:
d) decorrentes de acidentes de trabalho.
FALSO. Os decorrente de acidente de trabalho possuem preferência.
Art. 83. I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
e) de qualquer espécie ou natureza, excetuados apenas os trabalhistas.
FALSO. Exceto os de legislação do trabalho (até 150 sm), acidente de trabalho e com garantia real até o valor do bem gravado.
Art. 83.
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
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Os créditos com privilégio especial; com privilégio geral; quirografários; multas; subordinados , só terão preferência posterior ao CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Por isso que a questão "C" está correta, pois o Crédito Tributário terá preferencia diante aos Créditos com Privilégio Especial ou Geral.
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Encontrei esse mnemônico em uma das questões, tem ajudado bastante..
TRABALHO é algo REAL, porque CRÉDITO TRIBUTÁRIO é um PRIVILÉGIO ESPECIAL, não GERAL, quem não paga é um QUIROGRAFÁRIO, paga MULTA e, ainda é SUBORDINADO.
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A
questão tem por objeto tratar sobre a falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos
bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista
na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio
creditorum (dar aos credores tratamento isonômico).
Os créditos
concursais são aqueles oriundos antes da decretação falência (são os credores
do devedor). Já os créditos extraconcursais são aqueles que nascem após a
decretação da falência, são os credores da massa falida.
Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos trabalhistas até 150 salários
mínimos e decorrentes de acidente do trabalho ocupam a 1º posição na ordem dos
créditos concursais (art. 83, I, LRF).
Letra B) Alternativa Incorreta. Os créditos com garantia real ocupam a
2º posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, II, LRF).
Letra C) Alternativa Correta. Os créditos concursais são aqueles oriundos
antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento
desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os
créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e
cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de
trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados
com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários,
independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os
créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela
Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste
artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos
bens vinculados ao seu pagamento; e
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos
derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no
inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII
- as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela
Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada
pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores
sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições
estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência,
conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
Importante ressaltar que os créditos com privilégio especial e geral,
passaram a ocupar a 4º posição na ordem de pagamento dos credores, juntamente
com os créditos quirografários. A Lei 14.112/20 revogou os incisos IV
(privilégio especial) e V (privilégio geral).
A
alteração da Lei 11.101/05, não alterou o gabarito da questão.
Letra D) Alternativa Incorreta. Os créditos trabalhistas até 150 salários
mínimos e decorrentes de acidente do trabalho ocupam a 1º posição na ordem dos
créditos concursais (art. 83, I, LRF).
Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos trabalhistas até 150 salários
mínimos e decorrentes de acidente do trabalho ocupam a 1º posição na ordem dos
créditos concursais (art. 83, I, LRF).
Gabarito do professor: C
Dica: A Classe IV (privilégio
especial) e a classe V (privilégio geral) previstas no art. 83, LRF antes da
reforma, foram revogadas. E atualmente os credores com privilégio especial e
geral, estão incluídos na classe VI como credores quirografários. Nesse sentido
dispõe o art. 83, § 6º, LRF (redação dada pela lei 14.112/20) - Para os fins do disposto nesta Lei 11.101/05, os créditos
que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a
classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
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Lei nº 11.101/2005
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
IV - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
V - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII - os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)