SóProvas


ID
2211589
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A política urbana constitucional, regulada no título da ordem econômica,

Alternativas
Comentários
  • Resposta:  C)

    CF/88 - art. 182, §2º

     A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • A) ERRADA - estabelece, como instrumento de combate à subutilização do solo urbano, a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Congresso Nacional, com prazo de resgate de até quinze anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.  

    * A emissão dos títulos será previamente aprovada pelo SENADO FEDERAL e o prazo de resgate será de até 10 anos. Art. 182, §4º, III, CF. 

     b) ERRADA - prevê a possibilidade de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e em razão do valor do imóvel. 

    * A previsão de cobrança de imposto progressivo no tempo e em razão do valor do imóvel é facultado ao Poder Público municipial e se dá somente em caso de solo urbarno não edificado, subutilizado ou não utilizado, para que promova seu adequado aproveitamento. Art. 182, §4º, CF.

     c) CORRETA - determina que a função social da propriedade urbana é definida no plano diretor dos Municípios.

    * Art 182, §2º, da CF. 

     d) ERRADA - determina a obrigatoriedade do plano diretor para cidades com mais de 25 mil habitantes. 

    * O plano diretor é obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes. Art. 182, §1º, CF.

     e) ERRADA - institui a usucapião especial urbana para fins de moradia, nas modalidades individual e coletiva, com intuito de regularização fundiária. 

    * Diz o caput do art. 183 da CF, que a usucapião especial se dará no caso daquele que possuir área não superior a 250 m² para uso próprio ou da família. Ao meu ver a questão ficaria errada por prever a modalidade coletiva. Ao menos acertei por isso. 

    Segue o fluxo! 

    *

  • Lendo a constituição, pode-se errar. Imagina tendo que lembrar apenas. O avaliador pegou alguns incisos do capítulo em questão e mudou UMA palavra em cada resposta para torná-la errada e deu uma reduzida razoável na correta. É amigos, a luta é difícil, mas não desistamos!

  • A letra B está errada porque a progressividade em razão do valor do imóvel está no Título VI - Da Tributação e Do Orçamento:

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel

  • Agora tem que decorar até os capítulos em que os artigos estão...

  • Ainda bem que essa banca está mudando suas características de cobrança, porque essas questões medíocres em que mudam o capítulo onde estão as respostas é ridículo demais, pqp. É banca boa para chutadores de plantão. Por isso Cespe será sempre Cespe!

  • Não precisa decorar o capítulo. A banca só citou ele para situar o candidato adiante.

     

     

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.                   (Regulamento)                           (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Não é questão de saber em que capítulo os artigos estão.

    É elementar saber que há uma parte específica da CF/88 que versa exclusivamente sobre a instituição de impostos ainda que ao longo dos outros títulos estes possam ser mencionados, tal como na parte de políticas urbanas, na qual é imprescindível envolver o IPTU na temática.

  • POLÍTICA URBANA

    - A competência legislativa para tratar de direito urbanístico é concorrente entre a União, Estados e DF.

    - Como os municípios possuem a competência para tratar de assuntos de interesse local, e a CF, no art. 182, dá a competência de executar a política de desenvolvimento urbano. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    - O art. 182 estabelece que o Poder Público municipal tem competência para executar a política de desenvolvimento urbano. Todavia, quem formula a política de desenvolvimento urbano, que tem caráter geral, é a União, por meio do Estatuto das Cidades.

    - PLANO DIRETOR é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano.

    - O Plano Diretor é uma lei municipal. Segundo a CF, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências expressas no plano diretor.

    - O plano diretor é instrumento à concretização da função social da propriedade, podendo ele inclusive justificar hipóteses de desapropriação da propriedade privada, devendo haver indenização prévia, justa e em dinheiro, desde que se dê por interesse público.

    - Todavia, se o sujeito não observa o Plano Diretor, ou seja, não está cumprindo a função social da propriedade, este sujeito poderá sofrer a desapropriação-sanção, sendo indenizado por títulos da dívida pública, e não em dinheiro.

    - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, ou seja, promova o cumprimento da função social da propriedade. Veja, não se pode ter imóveis para fins de especulação, pois a propriedade privada não estaria cumprindo a sua função social.

    Caso não a promova o atendimento de aproveitamento do solo, haverá sanções sucessivas:

    •       parcelamento ou edificação compulsórios;

    •       IPTU progressivo no tempo;

    •       desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública: estes títulos deverão ser de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal (e não Câmara!), com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GABARITO: C

    Art. 182. §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • GABARITO C

    A – ERRADA Art. 182 § 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    B – ERRADA Art. 182 § 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

     II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

    C – CERTA Art. 182 § 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    D – ERRADA Art. 182 § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    E – ERRADA Art. 183 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.