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Letra B.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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CÓDIGO PENAL:
PECULATO:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
PECULATO CULPOSO:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior (PECULATO CULPOSO), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Letra (a)
Conforme o art. 312 do CP, existem 3 tipos de peculato:
-> peculato doloso;
-> peculato culposo; e
-> peculato mediante erro de outrem.
De acordo com o odispositivo legal, quando no peculato culposo ocorre a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, a punibilidade fica extinta.
Porém, se ocorre após a sentença irrecorrível, a pena é diminuída da metade.
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GABARITO B
Reparação do dano: art. 312, §2 do CP
(I) ANTES do trânsito em julgado: extingue a punibilidade
(II) APÓS o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade
** Regra aplicada APENAS ao Peculato Culposo
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Peculato Culposo:
- Se o agente repar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado): extinta a punibilidade;
- Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado: a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!).
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LETRA B CORRETA
CP
ART 312
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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ATENÇÃO: Tentam confundir com o Art. 16, CP:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A título de curiosidade, as modalidades de peculato são:
PECULATO APROPRIAÇÃO: Art. 312 (primeira parte). Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo...
PECULATO DESVIO: Art. 312 (parte final). Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
PECULATO FURTO: Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
PECULATO CULPOSO: Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
PECULATO ESTELIONATO: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
PECULATO ELETRÔNICO: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Abraço e bons estudos.
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PECULATO CULPOSO
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
Se lhe é POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.
GABARITO -> [B]
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Um abraço pra quem não gosta de ler a letra da lei! =^_^=
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Ou, em outras palavras, antes do trânsito em julgado!
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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GABARITO B
Art. 312 -
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Se a reparação do dano é feita ANTES da sentença irrecorrível - EXTINÇÃO da punibilidade
Se a reparação se dá APÓS a sentença irrecorrível - REDUÇÃO da pena
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O tema da questão é a previsão especial
de causa de extinção da punibilidade pela reparação de dano, em relação ao
crime de peculato culposo, descrito no § 2º do artigo 312 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema.
A) ERRADA. A regra
especial de extinção da punibilidade pela reparação de dano, no crime de
peculato culposo, está prevista no § 3º do artigo 312 do Código Penal, sendo
certo que seu limite temporal é a sentença irrecorrível e não o
oferecimento da denúncia.
B) CERTA. Como
afirmado anteriormente, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível
extingue a punibilidade do agente, no caso do peculato culposo, consoante o
disposto no § 3º do artigo 312 do Código Penal.
C) ERRADA. Com
destacado anteriormente, o limite temporal para a reparação do dano, no caso de
peculato culposo, objetivando a extinção da punibilidade, é a sentença
recorrível, e não a conclusão da investigação penal.
D) ERRADA. A
exoneração do serviço público não é requisito para o reconhecimento da causa
especial de extinção da punibilidade em relação ao crime de peculato culposo.
E) ERRADA. Com já
destacado, o limite temporal para a reparação do dano, no caso de peculato
culposo, objetivando a extinção da punibilidade, é a sentença recorrível, e não
a conclusão do processo administrativo disciplinar.
GABARITO: Letra B.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.