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ID
2211619
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado o peculato culposo, fica extinta a punibilidade do funcionário público que repara o dano antes

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • CÓDIGO PENAL:

    PECULATO:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    PECULATO CULPOSO:

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior (PECULATO CULPOSO), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Letra (a)

     

    Conforme  o  art.  312  do  CP,  existem  3  tipos  de  peculato: 

     

    -> peculato  doloso; 

    -> peculato culposo; e 

    -> peculato mediante erro de outrem.

     

    De acordo com o odispositivo legal, quando no peculato culposo ocorre a reparação do dano antes da sentença irrecorrívela punibilidade fica extinta.

     

    Porém, se ocorre após a sentença irrecorrível, a pena é diminuída da metade.

  • GABARITO B 

     

    Reparação do dano: art. 312, §2 do CP

     

    (I) ANTES do trânsito em julgado: extingue a punibilidade

    (II) APÓS o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade 

     

    ** Regra aplicada APENAS ao Peculato Culposo

  • Peculato Culposo:

    - Se o agente repar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado): extinta a punibilidade;

    - Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado: a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!).
     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    ART 312 

       Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ATENÇÃO: Tentam confundir com o Art. 16, CP:

     

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A título de curiosidade, as modalidades de peculato são:

     

     

     

    PECULATO APROPRIAÇÃO: Art. 312 (primeira parte). Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo...

     

    PECULATO DESVIO: Art. 312 (parte final). Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    PECULATO FURTO: Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    PECULATO CULPOSO: Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

    PECULATO ESTELIONATO:  Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

    PECULATO ELETRÔNICO: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano 

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • PECULATO CULPOSO

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
    Se lhe é
    POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.

    GABARITO -> [B]

  • Um abraço pra quem não gosta de ler a letra da lei! =^_^=

  • Ou, em outras palavras, antes do trânsito em julgado!

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO B

    Art. 312 -

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Se a reparação do dano é feita ANTES da sentença irrecorrível - EXTINÇÃO da punibilidade

    Se a reparação se dá APÓS a sentença irrecorrível - REDUÇÃO da pena

  • O tema da questão é a previsão especial de causa de extinção da punibilidade pela reparação de dano, em relação ao crime de peculato culposo, descrito no § 2º do artigo 312 do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. A regra especial de extinção da punibilidade pela reparação de dano, no crime de peculato culposo, está prevista no § 3º do artigo 312 do Código Penal, sendo certo que seu limite temporal é a sentença irrecorrível e não o oferecimento da denúncia.


    B) CERTA. Como afirmado anteriormente, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade do agente, no caso do peculato culposo, consoante o disposto no § 3º do artigo 312 do Código Penal.


    C) ERRADA. Com destacado anteriormente, o limite temporal para a reparação do dano, no caso de peculato culposo, objetivando a extinção da punibilidade, é a sentença recorrível, e não a conclusão da investigação penal.


    D) ERRADA. A exoneração do serviço público não é requisito para o reconhecimento da causa especial de extinção da punibilidade em relação ao crime de peculato culposo.


    E) ERRADA. Com já destacado, o limite temporal para a reparação do dano, no caso de peculato culposo, objetivando a extinção da punibilidade, é a sentença recorrível, e não a conclusão do processo administrativo disciplinar. 


    GABARITO: Letra B.
  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.