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rt. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Em harmonia com o art. 198, I do CC: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".
Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. Assim, a contagem do prazo só tem início quando completar 16 anos de idade. Cuidado, pois o prazo não correrá contra o absolutamente incapaz, mas a favor sim.
Correta;
B) “Não corre igualmente a prescrição: pendendo AÇÃO DE EVICÇÃO" (art. 199, III do CC)".
O legislador traz algumas hipóteses em que não correrá a prescrição e, entre elas, temos as dos incisos dos arts. 197 e 198 do CC (causas suspensivas da prescrição). No art. 199, por sua vez, os incisos I e II elencam as causas impeditivas, enquanto o inciso III elenca a causa suspensiva.
No que toca à suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502).
No que toca à interrupção, “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507).
Incorreta;
C) “Não corre igualmente a prescrição: NÃO ESTANDO O PRAZO VENCIDO" (art. 199, II do CC).
Incorreta;
D) “Não corre igualmente a prescrição: pendendo condição SUSPENSIVA" (art. 199, I do CC). Incorreta;
E) “Não corre a prescrição: entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, DURANTE a tutela ou curatela" (art. 197, III do CC).
Incorreta.
Resposta: A
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GABARITO: Letra A
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.