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CERTO.
RECLAMAÇÃO - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785) - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - A “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE” NO ÂMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 125, § 2º) - A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais, é, tão-somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta Estadual haja formalmente incorporado, ao seu texto, normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas. Doutrina. Precedentes.
- Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro.
- Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes. (Pleno, do agravo regimental na Rcl 10.500, rel. min. Celso de Mello, DJe 29.09.2011).
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Sobre a técnica da remissão normativa trata-se da própria lei que expressamente fixa a necessidade de regulamento para complementar a ordenação por ela estabelecida. É o que se chama de remissão normativa, como explica Fabrício Mota: “(As remissões normativas) se verificam quando uma lei reenvia a um ato normativo inferior e posterior, a ser elaborado pela Administração, a regulação de certos elementos que complementam a ordenação estabelecida pela própria lei. (...) A lei, no caso, incumbe expressamente a Administração de elaborar ato normativo secundário, subordinado à mesma lei, para tratar de determinado assunto. A utilização desta técnica é bastante comum e necessária, sobretudo em razão da necessidade de pormenorizar alguns pontos específicos da atividade administrativa, que costumam mudar com facilidade, e que por isso não podem encontrar tratamento adequado no rígido processo de elaboração da lei.Exemplo desse tipo de remissão normativa é encontrado no Código de Trânsito (Lei 9.503/97), no tocante às atribuições normativas do CONTRAN: “Art. 12. Compete ao CONTRAN: I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes básicas da Política Nacional de Trânsito;
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Assertiva: "Ao afirmar que o estado do Amazonas, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na CF, o constituinte estadual incorporou, na ordem constitucional do estado, os direitos e as garantias fundamentais constantes da CF, fazendo uso, para tanto, da chamada técnica de remissão normativa."
Na minha humilde opinião, não é a remissão normativa referente à afirmação de que o Estado do Amazonas assegura a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que fará com que os direitos e garantias fundamentais sejam incorporados na ordem constitucional do Estado.
Ainda que não houvesse a remissão normativa na Constituição do Estado os direitos e garantias fundamentais fariam parte de sua ordem constitucional.
Alguém concorda?
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Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação
- ação direta de inconstitucionalidade 0019255-27.2012.8.26.0000
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Em outras palavras, trata-se de mera cópia de artigos da CF. Vemos muito disto em leis orgânicas.
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Exatamente!
Corretíssima a questão.
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"o constituinte estadual incorporou, na ordem constitucional do estado"? A aplicação dos direitos e as garantias fundamentais independem de quaisquer medidas do constituinte decorrente, nos termos do § 1º do art. 5º da Constituição Federal. Mesmo que não tivesse realizado a remissão normativa, tais direitos e garantias fundamentais seriam de observância obrigatória. Enfim, minha humilde crítica à questão!
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Questão CESPE - DPE/RN - 2015: Gabarito: Pela técnica da remissão normativa, a Constituição estadual pode incorporar o conteúdo de normas da CF, podendo os preceitos constitucionais estaduais de remissão servir de parâmetro no controle abstrato de normas de âmbito estadual.
Vide: Q587946
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A chave para entender a questão é o termo “direitos e garantias fundamentais declarados na CF”.
Fazer remissão a um texto significa fazer “alusão” ou “referência” a outro texto.
Quando a Constituição Estadual traz em seu conteúdo termos do tipo “conforme os declarados na CF”; “consoante o disposto na CF”, dentre outros, significa dizer que ela regula a mesma matéria nos exatos termos da CF.
Portanto, deveremos abrir o texto da CF para entender como aquele assunto será tratado na Constituição Estadual.
Na questão, a remissão normativa é feita no tocante aos direitos e garantias fundamentais declarados na CF.
É como se a Constituição do Amazonas estivesse dizendo assim: o estado do Amazonas assegura a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que estão postos lá nos artigos 5º ao 17 da Constituição Federal (e os demais esparsos), “dê lá uma olhadinha para entender”.
É importante deixar claro que mesmo que os direitos e garantias fundamentais não estejam escritos expressamente na Constituição do Amazonas, estes são parte integrante dela devido à técnica que foi utilizada (remissão normativa).
É como se a Constituição do Amazonas estivesse com "preguiça" de escrever o texto e, daí, fizesse a remissão (alusão/referência) para economizar tempo e espaço.
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Para mim, a única dificuldade da questão é saber o que era remissão normativa. Eu nunca tinha ouvido falar nisso. Mas estamos aqui pra aprender mesmo.
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Minha nossa!!!
Em 16/11/19 às 15:17, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 25/01/18 às 18:44, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 23/09/17 às 17:36, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 18/03/17 às 08:44, você respondeu a opção E. Você errou!
Só me vem associar a palavra "remissão" com indicação da norma (que remete para algo), e não como incorporação!
Segue o jogo!
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Gabarito: Certo.
Pela técnica da remissão normativa, a Constituição Estadual incorpora voluntaria e formalmente como próprio do texto constitucional estadual o conteúdo dos enunciados referidos, delimitando o parâmetro de controle e completando o sentido da prescrição constitucional estadual.