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Gabarito CERTO
Observa-se que a tese do preâmulo adotada pelo STF é a da irrelevância jurídica: "o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindoapenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade"
Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
bons estudos
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CERTA.
O Preâmbulo não possui força jurídica, podendo ser usado pelos Estados para posterior reprodução.
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Gabarito: CERTO.
O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.
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Sim, pois a finalidade do preâmbulo é retratar os principais objetivos do Texto Constitucional, enunciando os princípios constitucionais mais valiosos.
Gabarito: CORRETO.
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Para o STF, o preâmbulo não é norma constitucional, não cria direitos nem obrigações, não tem força obrigatória, serve apenas como norte interpretativo. Por essa razão, o preâmbulo não é parâmetro para o controle de constitucionalidade, não sendo, portanto, de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. Representa muito mais um sentimento político que jurídico.
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988;
A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988;
O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.
GABARITO: CERTA.
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Correto.
O "podem" foi que deixou a questão correta, pois se viesse "devem" estaria errada. Pois nem sequer será obrigatório ser reproduzido nas constituições estaduais.
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TEMA: PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUAIS SÃO CORRENTES QUE ABORDAM O VALOR DO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO?
Três são as posições apontadas pela doutrina e sistematizadas por Jorge Miranda: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada; c) tese da relevância jurídica indireta: ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe “das características jurídicas da Constituição”, não deve ser confundido com o articulado.
Jorge Miranda ensina que o preâmbulo, “... proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional, não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político social”. Assim, conclui Miranda, o preâmbulo “não cria direitos ou deveres” e “não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo”.66
Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que “o preâmbulo ... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta
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O colega Renato (sempre de prontidão e ajudando os alunos do QC) já respondeu. Mas eu gostaria de fazer um breve comentário...
Preâmbulo é mero vetor de interpretação, segundo o STF.
Ademais, o STF adota a Tese da Irrelevância Jurídica, e afasta a Tese da Plena Eficácia (não compara a eficácia das normas constitucionais no corpo da carta com o preâmbulo), assim como afasta a Tese da Relevância Jurídica (preâmbulo como parte integrante da constituição, só que com características diferentes em comparação com as normas constitucionais que estão no corpo da carta).
Foco!
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Obs: Se a questão disser que as matérias constantes do Preâmbulo não servem de parâmetro de Constitucionalidade, a afirmativa estará INCORRETA. O Preâmbulo em si não serve de parâmetro de controle, mas as matérias ali constantes sim, posto que elas estão contidas no corpo do texto constitucional, como igualdade, regime democrático.
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Não há qualquer óbice à reprodução do preâmbulo.
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O Preambulo não tem força juridica, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais nem parâmetro para controle de constitucionalidade.
O Preâmbulo define as intenções do legislador constituinte(a ideologia do Poder constituinte originário), proclama os princípios da nova constituição e rompe com a ordem jurídica anterior.
O Preâmbulo não é norma constitucional nem tem efeito vinculante, não tem eficácia jurídica e esta no domínio da política!
A doutrina não o considera irrelevante e sim como a linha mestra interpretativa do texto constitucional.
Exemplo: STF já se manisfestou sobre o preâmbulo numa ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade), em um caso que a constituição do Acre não invocava a proteção de Deus no seu preâmbulo, igual a CF/88!
Ficando a critério da lesgilação estadual reproduzí-lo ou não!
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O preâmbulo, conforme a Teoria Política (em contrapartida com a Teoria Jurídica), não tem força normativa. Não é de observância obrigatória pelos estados, entretanto, não há qualquer impedimento acerca da criação do preâmbulo nas suas Leis fundamentais.
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CERTO!
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Gab: Certo
De fato, o preâmbulo da CF não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, mas nada impede que seja reproduzido.
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Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante .
Nádia Carolina, Ricardo Vale
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EXEMPLO
CF
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia
Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana do seu
patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos de pioneirismo
e as tradições libertárias desta terra, ao reafirmarmos guardar fidelidade à Constituição da
República Federativa do Brasil, em igual consonância ao permanente serviço a que
Pernambuco se dedicou, de respeito e valorização da nacionalidade e reiteramos o
compromisso de contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos
bens espirituais e materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma
sociedade justa, livre e solidária, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição do
Estado de Pernambuco.
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Resumindo: Poder, pode, más não é OBRIGATÓRIO.
Certo
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O pre�mbulo da CF/88 n�o possui for�a normativa e n�o � de
observ�ncia obrigat�ria pelos estados. No entanto, nada impede que
uma Constitui��o Estadual reproduza o pre�mbulo da CF/88, adaptando-o
naquilo que entender cab�vel. Quest�o correta.
NÁDIA E RICARDO VALE ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Correto.
É legal frizarmos também que nao possui efeito vinculativo, dessa forma o Estado possui a faculdade de utilizar ou nao.
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Lembrar que o ato normativo é administrativo.
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Olá, Colegas =]
Quando resolvo uma questão, gosto MUITO de ler os comentários, pois eles vêm me auxiliando em meus estudos.
Se n for pedir demais...rs por gentileza, coloquem a fonte!
Abraços fraternos em todo(a)s e bons estudos!
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CERTO
"Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível."
Preâmbulo -->> Não é de reprodução OBRIGATÓRIA pelas Constituições Estaduais
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O Preâmbulo não é de reprodução obrigatória pelas CE, mas pode se reproduzido!!
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GABARITO: CERTO
O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior e também para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados.
Segundo o STF, ele não é norma constitucional. Portanto, entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
fonte: estratégia concursos
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Correto.
Nao é de reprodução obrigatória, deixando claro !
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Certo
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GABARITO - CERTO
O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados. No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptandoo naquilo que entender cabível.
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CERTO
Prêambulo:
(a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
(b) não tem força normativa;
(c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios;
(d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
(e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 15ª EDIÇÃO.
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Certo !!
Podem reproduzi-lo, embora não seja de reprodução Obrigatória pelos Estados !
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É verdade mesmo que o preâmbulo da CD não tem força normativa! Ou seja, não tem muita efetividade, com isso resultado no direito que pode o Estado fazer.. Sempre olhando o que está de acordo !! Não sei se está correto o meu entendimento
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RESUMINHO PREÂMBULO MATADOR DE QUESTÕES
Qual a natureza jurídica do preâmbulo?
Irrelevância jurídica. Não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte (entendimento STF); Natureza meramente informativa/consultiva.
Não é norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, nem em sua integralidade.
Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade.
Não é limitação material ao poder de reforma, ou seja, de mudar a CF (apenas emendas constitucionais).
Qual a função do preâmbulo?
Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais; Parâmetro ou paradigma hermenêutico Elemento formal de aplicabilidade, ou seja, oferece um norte sobre o texto da CF.
Serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais, além de proclamar os princípios da CF.
Quais valores são citados no preâmbulo?
Igualdade, justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais e individuais, Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Lembrando que: A invocação de Deus não enfraquece a laicidade (leigo, laico, não confessional), visto que não temos religião oficial no Brasil. O art. 5, VIII, CF informa que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa. Estado laico não se confunde com Estado ateu.
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A questão envolvendo o Preâmbulo da Constituição foi exarada pelo STF no bojo da ADI 2076 em que restou decidido que o Preâmbulo da Constituição não tem força normativa, figurando como mero vetor. Logo, se o STF entendeu que o Preâmbulo nem norma é, conclui-se no sentido de não ser de reprodução obrigatória. A contrario sensu, "pode" ser reproduzido desde que respeitadas as adaptações admissíveis .
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INCLUSIVE ISSO FOI MOTIVO DE QUESTIONAMENTO QUANTO A CITAÇÃO DE DEUS, ALGUNS MUNICIPIOS OPTARAM POR TIRAR DEUS POR ACHAR ERRADO PELO PAÍS SER LAICO...
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados. No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptando−o naquilo que entender cabível.
Questão correta.
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As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional
Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos
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As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional
Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos
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GAB: CERTO
O Chamado: Poder constituinte derivado.
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O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Segundo o STF, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. O STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. O Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.
GAB - C
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Segundo STF o preâmbulo:
1 - suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais;
2 - não tem força normativa, portanto não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, ou seja Reformador ou Decorrente.
3 - não tem caráter vinculante.
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Se houvesse a troca no enunciado de "podem" por "devem", tornaria o item incorreto.
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Gab Certa
Estrutura da Constituição
1º- Preâmbulo: Parte introdutória que traduz as intenções do legislador constituinte originário.
Serve como elemento de interpretação da CF
Não tem força normativa, nem caráter jurídico
Não serve para controle de constitucionalidade.
Não é de reprodução obrigatória pelos Estados.
2º- Parte Dogmática: É o corpo permanente da Constituição, não obstante podendo ser modificado por emenda.
Corpo principal da CF
3º- Parte transitória: Atos das disposições transitórias ( ADCT
)
Busca fazer a integração da norma anterior com a nova.
É norma constitucional, ou seja, tem força normativa
Serve de paradigma para controle de constitucionalidade.
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O preâmbulo da Constituição, por disposição do STF, por meio da ADI nº 2.076, adotou a tese da irrelevância jurídica, motivo pelo qual não possui força normativa, uma vez ser norma que se situa no âmbito da política e não do Direito.
Assim, o preâmbulo da Constituição não é norma de reprodução obrigatória nos Estados, NEM PODE SERVIR COMO PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Fonte: Pedro Lenza
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Os Estados, ao elaborar suas Constituições, não estão obrigados a reproduzir o preâmbulo da Constituição Federal, vez que ele não possui força normativa. Sendo assim, nada impede que os Estados, caso optem por reproduzir o texto do preâmbulo da CF, realizem adaptações. Deste modo, a assertiva apresentada pelo examinador é verdadeira.
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Resumo Preâmbulo:
Não cria direitos ou deveres;
Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;
Reflete posição ideológica;
Não contém relevância jurídica;
Não constitui norma de reprodução obrigatória;
Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;
Não é limitador ao Poder de Reforma;
Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;
Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.
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Certo, preâmbulo, lei complementar 95, parte preliminar, indica o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
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Gabarito: Certo
Complementando
Valores citados no preâmbulo
→ Igualdade, Justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais, individuais, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
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PODEM, mas o preâmbulo não é de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais.
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O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados.
No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptando-o
naquilo que entender cabível. Questão correta.
Fonte: Estratégia concursos.
You Tube prof rogerio silva
https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber
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preâmbulo
Igualdade, Justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais, individuais, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
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O preâmbulo da Constituição do Acre é única do Brasil que não invoca a proteção de Deus. Vide a ADI 2076.
Tal do legislador é desocupado...
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Resumo Preâmbulo:
Não cria direitos ou deveres;
Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;
Reflete posição ideológica;
Não contém relevância jurídica;
Não constitui norma de reprodução obrigatória;
Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;
Não é limitador ao Poder de Reforma;
Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;
Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.
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FOCO RAPAZIADAAA!
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Observa-se que a tese do preâmulo adotada pelo STF é a da irrelevância jurídica: "o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindoapenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade"
Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
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Atualizada até a EC 109/2021.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
→ O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.
→ O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.
→ O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
→ STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)
= CESPE 2021: Q1680247
= CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:
= CESPE 2015: Q563850
= CESPE 2015: Q544451
= CESPE 2014: Q387894
CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:
= CESPE 2013: Q355737
= CESPE 2013: Q304087
= CESPE 2013: Q292434
= CESPE 2012: Q280752
= CESPE 2012: Q234784
= CESPE 2011: Q209599
= CESPE 2011: Q199115
= CESPE 2011: Q107010
= CESPE 2009: Q98160
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404
= CESPE 2004: Q1198427
FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.
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Cada Estado pode reproduzir o preâmbulo e suas leis fundamentais adaptando na CF. com base no art 25 da CF.
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Gabarito Correto
O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados. No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptando-o naquilo que entender cabível.
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A questão
exige conhecimento acerca da discussão relacionada à força jurídica do
preâmbulo. Sobre o tema, é certo afirmar que embora o preâmbulo da CF
não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis
fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.
Dessa forma, o preâmbulo não constitui norma de reprodução obrigatória, embora
possa ser reproduzido ou aproveitado nas constituições dos Estados. Nesse
sentido, segundo o STF: “o preâmbulo não constitui norma central da
Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro. O que
acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no
sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim,
inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória - STF.
ADI 2.076, rel. Min. Carlos Velloso”.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Nathalia Masson | Direção Concursos
11/11/2019 às 18:08
Os Estados, ao elaborar suas Constituições, não estão obrigados a reproduzir o preâmbulo da Constituição Federal, vez que ele não possui força normativa. Sendo assim, nada impede que os Estados, caso optem por reproduzir o texto do preâmbulo da CF, realizem adaptações. Deste modo, a assertiva apresentada pelo examinador é verdadeira.