SóProvas


ID
2213848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na legislação do estado do Amazonas referente a direito administrativo, julgue o item que se segue.

A nomeação para cargo público em caráter efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo assegurado o direito à nomeação aos aprovados classificados até o limite de vagas existentes à época do edital, no prazo de validade do concurso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    ART. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) : II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) .

     

     

    Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se no seguinte sentido em relação à nomeação de aprovado dentro do número de vagas existentes à época do edital, conforme RE 598099 :

     

    "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (…)”

     

     

    No mesmo sentido o STJ (Informativo nº 511 - 1ª Seção do Tribunal, no MS 18.881):

     

    “O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade”.

     

  • Ano: 2006 Banca: CESPE Órgão: ANCINE Prova: Analista Administrativo

    A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    CERTO

  • Interessante post do site dizer o direito sobre o tema:

    CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

    Momento da nomeação

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado.

    CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

    O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, não.

    Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, não.

    Imagine que a Administração fez um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente previsto poderão exigir sua nomeação?

    Em regra, não.

    A situação pode ser assim definida:

    REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

    EXCEÇÃO:

    Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-surgimento-de-novas-vagas-ou-abertura.html)

  • Gente. pelo amor de Deus, questão simples! Não precisa escrever uma página da Bíblia aqui.

     

    Se você passar na prova e ser classificado dentro do número de vagas, terá direito à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Isso é pacificado no STF e STJ.

     

    Correto.  Sem mimimi e  lenga lenga

  • A questão não é tão trivial.  Ex: à época do edital haviam 20 vagas abertas para um cargo (previsto em lei).   Abre  concurso  prevendo  15 vagas NO EDITAL.  Ainda assim, há direito de outros 5, pois existem legalmente as vagas.  Esse é o ponto que a jurisprudência vem consolidando.  

  • A leitura da bíblia e dos comentários do QC concursos é facultativa.

    #Fica a fica.

    #Menos pitaco.

     

  • 1ª observação: o enunciado diz: " Com base na legislação do estado do Amazonas (...)", portanto é com base na Lei n.1.762/1986 do Estado do Amazonas que trata do Estatuto dos servidores públicos deste estado.

    2ª observação: na Lei n.1.762 art.10 há disposição expressa que trata do assunto:

    "Art. 10 - Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso."

    Assim, a fundamentação da assertiva é a referida Lei e não a jurisprudência ou outra norma.

    Atenção: o STJ e STF possuem entendimentos diferentes desta lei do amazonas (ver comentários dos colegas).

     

  • Saber da norma constitucional, quase todo mundo sabe. Entretanto, fico com o posicionamento do colega 'Luiz C', A questão foi bem específica, quando delineou o parametro de analise: "Com base na legislação do estado do Amazonas referente a direito administrativo". 

  • Essa questão foi ANULADA. Vai entender...

  • Acredito que tenha sido anulada porque o direito subjetivo à nomeação é dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital e não do número de cargos vagos à época do edital - não necessariamente o ente irá prover todos os cargos vagos - só se vincula aos cargos que divulga no edital (princípio da confiança legítima). 

  • "Deferido c/ anulação: Embora a resposta esteja em consonância com a legislação do Estado do Amazonas, conforme cobrado no enunciado, a redação da própria legislação local pode dar margem a entendimento de que devem ser preenchidas todas as vagas existentes (e não apenas as declaradas existentes no edital do concurso). O entendimento das Cortes Superiores é de que há discricionariedade da Administração para preencher não todas as vagas existentes, mas apenas aquelas que divulga no Edital do concurso."

  • Justificativa para anulação da banca:

     

    "Deferido c/ anulação: Embora a resposta esteja em consonância com a legislação do Estado do Amazonas, conforme cobrado no enunciado, a redação da própria legislação local pode dar margem a entendimento de que devem ser preenchidas todas as vagas existentes (e não apenas as declaradas existentes no edital do concurso). O entendimento das Cortes Superiores é de que há discricionariedade da Administração para preencher não todas as vagas existentes, mas apenas aquelas que divulga no Edital do concurso."

     

    Além dessa justificativa, penso haver outro equívoco. Apesar de haver direito subjetivo à nomeação, este não existe em caso de comprovada dificuldade financeira do Estado, caso em que o Estado poderá inclusive deixar de nomear os candidatos aprovados dentro das vagas. Mais que isso, exonerar candidatos já nomeados. Portanto, a nomeação não é assegurada.

  • Questão que não deveria ter sido anulada, já que é expressa no sentido de que deve-se responder de acordo com a lei amazonense e a assertiva é reprodução literal de norma. O entendimento das cortes superiores é irrelevante em provas objetivas se a questão deixa claro que o parâmetro de análise é diverso.