-
ERRADO
Q621729 - Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP)
Marcos, motorista de um ônibus de transporte público de passageiros de determinado município, ao conduzir o veículo, por sua culpa, atropelou e matou João. A família da vítima ingressou com uma ação de indenização contra o município e a concessionária de transporte público municipal, que administra o serviço. Citada, a concessionária municipal denunciou à lide Marcos, por entender que ele deveria ser responsabilizado, já que fora o causador do dano. O município alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade no caso.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial relativamente à responsabilidade civil do Estado.
a) A denunciação à lide, no caso, não será obrigatória para se garantir o direito de regresso da concessionária contra Marcos. CORRETA
-------
Q45091- Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: Juiz Federal
Uma empresa privada foi contratada pela União para construir um prédio, onde irá funcionar órgão público. No entanto, durante a execução da obra, um andaime caiu sobre um carro estacionado nas imediações. Após a perícia, verificou-se que o servidor público responsável pelo acompanhamento do contrato não estava no local na hora do acidente.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do instituto da responsabilidade civil do Estado.
e) A denunciação do servidor à lide, pela União, é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso. ERRADA
-----
Q95005 - Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Procurador Especial de Contas
Maria utilizava todos os dias determinada linha de ônibus, de empresa concessionária de serviço público. Como eram muito comuns assaltos em determinada região da cidade, devido à ausência de policiamento ostensivo, mesmo após as várias correspondências e solicitações encaminhadas ao secretário de segurança pública, Maria acabou sendo morta por um projétil disparado por Pedro, que estava em uma parada de ônibus assaltando Jorge, que resistiu ao assalto, o que acabou por forçar Pedro a efetuar os disparos.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil do Estado.
d) Na situação descrita, uma vez identificado o servidor público que se omitiu, será obrigatória a sua denunciação à lide, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, sob pena da perda do direito de regresso. ERRADO
-
ERRADO
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SERVIDOR CAUSADOR DO DANO. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA. I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano. II - Assim, entende esta Corte Superior que, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, o indeferimento da denunciaçãoda lide ao preposto estatal não seria causa de nulidade do processo já iniciado. III - Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento
-
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).
2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009)
-
Os colegas já fundamentaram suficientemente o gabarito, mas cabe a lembrança de que o NCPC encampou o que já decidia o STJ sobre esse instituto:
Art. 125, § 1º, CPC/15. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
-
ERRADA.
As esferas civil, penal e administrativa são INDEPENDENTES entre si, portanto ainda há o direito de regresso contra o motorista causador do acidente.
-
Para quem não é familiarizado com termos jurídicos, como eu :/
Lide. Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.
Fonte: Dicionário jurídico - DireitoNet
-
Sobre a denunciação à lide do Agente Público.
Regra geral, não é possível, pois geraria uma ampliação subjetiva da demanda e, consequentemente, do mérito, já que deverá ser comprovada a culpa ou dolo do agente causador do dano. Isso acarretará ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
.
O STJ possui julgado isolado admitindo a denucniação à lide.
.
Com o novo CPC, a denunciação passa a ser uma opção do réu, e não uma exigência. Acredito que mesmo com essa alteração, não será feita a denunciação nas causas envolvendo agente público.
-
Em palavras simples, denuncia da lide é quando o ser que está sendo processado vai caguetar um terceiro para entrar no processo fazendo que ele tbm responda pela meleca que fizeram! hehe Lembrando que já há casos que o STF/STJ (não lembro) vem aceitando esse tipo de procedimento.Mas a regra e principalmente para as provas é que não se aceita a denunciação à lide!
Enfim, Gab: Errado
-
Art. 125, § 1º, CPC/15. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
-
Nao sabia dessa!
-
Errado.
Em sede de jurisprudencia e concursos, há aplicação da faculdade - em favor do Estado - da denunciação da lide, a quem compete decidir pela conveniência ou não da antecipação da discussão sobre a responsabilidade do agente, salvaguardada, em todo caso, a possibilidade de ingresso de Ação Regressiva contra este. (AgRg AREsp 139.358/SP)
Bons Estudos
-
COMPLEMENTANDO:
O entendimento majoritário é de que não é possível o Estado denunciar à lide, visto que implicaria ampliação subjetiva do mérito da ação, acarretando ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
STJ: vem admitindo a denunciação à lide do agente público, deixando claro que não está o Estado obrigado a fazê-lo. Com efeito, o STJ baseia-se nos princípios da economia, celeridade e eficiência processuais.
É importante frisar que o STJ não proferiu novas decisões sobre o tema. Com o novo Código de Processo Civil a denunciação à lide deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa, conforme art. 125.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE SERVIDOR DO RECORRENTE. DESNECESSIDADE, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA. PRECEDENTES. I. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao Especial do agravante. 2. O acórdão a quo indeferiu a denunciação da lide em ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de morte por atropelamento da filha da recorrida. 3. A responsabilidade pelos atos dos servidores públicos quando em serviço ativo é imputada ao Poder Público do qual são agentes, dado o princípio da despersonalização dos atos administrativos. Tem-se, pois, por incabível a denunciação à lide, uma vez que, sendo a responsabilidade do recorrente objetiva, independe da aferição de existência de culpa ou não, por parte de seus agentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda no sentido de que, "embora cabível e até mesmo recomendável a denunciação à lide de servidor público causador de dano decorrente de acidente de veículo, uma vez indeferido tal pedido, injustificável se torna, em sede de recurso especial, a anulação do processo para conversão do rito sumário em ordinário e admissão da denunciação, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais" (REsp n. 197374/MG, Rei. Min. Garcia Vieira), além de que, "em nome da celeridade e da economia processual, admite-se e se recomenda que o servidor público, causador do acidente, integre, desde logo, a relação processual. Entretanto, o indeferimento da denunciação da lide não justifica a anulação do processo" (REsp n. 1654ll/ES, Rei. Min. Garcia Vieira) e, por fim, que "os princípios da economia e da celeridade podem justificar a não anulação parcial do processo onde indevidamente não se admitiu denunciação da lide (CPC, art. 70, III), ressalvado ao denunciante postular seus eventuais interesses na via autônoma." (REsp n. ll599/RJ, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 5. Precedentes das Ja, 2•, 3• e 4• Turmas desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 631723 ICE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/002ll85-ll DJ 13/09/2004 p. 184.
-
Errado
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. (…) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º – CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo. (…)
(REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
-
Acertei a questão por "senso de justiça" hehehehe
mas lendo os comentários dos colegas encontrei a fundamentação para a assertivar estar correta:
Art. 125, § 1º, CPC/15. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
-
Pessoal, eu marquei errada porque achava que o Estado somente poderia fazer denunciação à lide contra agente público.
A questão está tratando de um terceiro causador do acidente. Alguém pode me ajudar?
E possivel que o Estado faça denunciação da lide contra terceiro?
Por favor, mande msg no meu perfil ; )
-
A não denunciação da lide não impede direito de regresso. (Art. 125, §1° do NCPC.)
-
Eu também marquei errado, pois pensava que direito de regresso era só para agente público ou prestador de serviço na qualidade de agente;
-
Uma vez que o direito à ação regressiva só nasce com o trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória, é INAPLICÁVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE pela adminstração a seus agentes, segundo a jurisprudência majoritária.
FONTE: minhas anotações
-
Estado não pode denunciar a lide para servidor adentrar ao processo.
-
Salienta dizer que que o prazo para ação regressiva segundo entendimento adotado pelo STF e STJ é prescritível, STF o prazo de 3 anos e STJ prazo de 5 anos
-
-
-
*No CPC 2015, diferente do CPC/73, a denunciação a lide é facultativa.
Art. 125, § 1º, CPC/15. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
-
O Estado pode entrar com um pedido de regresso contra terceiro
sem que este seja agente público??
-
vejo dois erros que tornam a questão paradoxal
denunciação da lide não é condição para o estado exercer o direito da ação de regresso, então ele pode entrar com a ação contra o motorista causador do dano, porém o motorista causador do dano, no caso da questão, não é agente público, então o estado nao pode entrar com ação de regresso. nesse ponto meu cerébro deu um nó.
-
Latuya, não existe restrição quanto a ação de regresso, esta pode ser intentada quando o causador do dano é agente público ou particular.
NCPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
CC Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
CC Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Logo, o estado se vale de uma regra geral de Direito Processual Civil / Direito Civil para obter o ressarcimento do dano, que foi condenado a indenizar, não havendo assim, motivo para distinguir o causador do dano entre agente público ou particular.
Espero ter ajudado!
-
STF - Entende que não cabe denunciação a lide
STJ - Entende que é possível a denunciação a lide, mas esta não é obrigatória, sendo assim, é possível propositura posterior de ação de regresso.
-
Gente, o que é "denunciação a lide". Alguém me ajude, não sou da Area do Direito,
-
Flávia, é qdo no curso do processo alguma das partes denuncia que outra pessoa também deve responder a ação. Neste caso, caso vc entre contra o Estado, por dano a vc, o estado pode denunciar que o agente pública tb integre a lide, para responder por sua culpa.
-
Q840168
Os gestores da autarquia, servidores públicos, podem ser responsabilizados disciplinarmente, diante da demonstração de negligência na manutenção preventiva dos equipamentos (RESP SUBJETIVA) , sem prejuízo da pessoa jurídica de direito público arcar com os danos causados pela deficiência de funcionamento do serviço (RESP OBJETIVA).
STF - Entende que não cabe denunciação a lide
STJ - Entende que é possível a denunciação a lide, mas esta não é obrigatória, sendo assim, é possível propositura posterior de ação de regresso.
ART. 122 § 2º LEI 8.112/90
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
-
O que danado é denunciação à lide ?? o colega la em cima explicou mas ainda não entendi
-
Denuncialção a lide
É a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram.
-
Gabarito : ERRADO.
CPC - Art.125 É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
A denunciação da lide é uma ação secundária regressiva 'in simultaneus processus', proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória ou de reembolso caso ele (denunciante) venha a sucumbir na ação principal.
Bons Estudos !!!
-
Mas a questão não fala que o motorista alcoolizado é servidor público.. cabe ação regressiva contra agente particular?
-
Eu acertei a questão com o seguinte raciocínio:
No caso acima supracitado restou configurado a culpa exclusiva de terceiros, o que é causa excludente de responsabilização civil do Estado, e se não resta qualquer obrigatoriedade de indenizar não há que se falar em direito de regresso.
-
nada com nada...
direito de regresso = contra servidor, ou seja, possui vínculo ao Estado...
-
Ainda estou com dúvida...
Ok, a falta denunciação da lide não prejudica a ação regressiva. Certo!
Mas esta ação de regresso não é uma prerrogativa do Estado diante de um dano causado pelo SEU agente? O dano foi causado por terceiro particular, além de ser citado que a viatura estava regularmente estacionada.
Seria esse mais um erro da questão? Ou erro meu de interpretação?
-
Leonardo da Cunha (Faz. Pública em Juízo): se a demanda for fundamentada na responsabilidade civil SUBJETIVA do Estado, como p. ex., no caso de omissão, seria possível a denunciação à lide, pois o particular deve demonstrar culpa.
Sobre a CULPA DE 3º, há duas correntes:
1 - apenas a culpa de 3º: exclui a responsabilidade.
2 - culpa de 3º + OMISSÃO ESTATAL: cabe responsabilidade (Di Pietro: mesmo ocorrendo motivo de força maior, a resp. do E. poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do P.P na realização de um serviço. A mesma regra se aplica quando se trata de atos de terceiros; o Estado responderá se ficar caracterizada sua omissão, a falha na prestação do serviço público).
-
Entendi que a não denunciação da lide não impede o direito de regresso. Blz.
Entretanto, fiquei na dúvida com relação à ação de regresso ser contra o particular.
Encontrei na internet que:
(...) O rito da ação regressiva é o ordinário, de consonância com o preceituado na parte final do §6º do artigo 37 da Constituição Federal, sujeito ao Código de Processo Civil, devendo esta ser instaurada somente entre a pessoa de direito público interessada e o agente culpado, no intuito de ressarcimento dos cofres públicos.
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,acao-regressiva-poder-dever-da-administracao,50726.html
-
Propona, minha dúvida foia mesma, pois pelo que entendo, o direito de regresso é contra o agente público, perante a administração, sem prejuízo das esferas cível e penal.
-
RECRESSO É AO AGENTE NÃO A TERCEIRO
-
Para o exercício do direito de regresso, o Poder Público tem duas opções: a clássica ação regressiva e a denunciação da lide. Para o STJ, a denunciação é facultativa.
-
ERRADA,
Há profunda controvérsia sobre a viabilidade de o Estado denunciar a lide ao seu agente, causador do dano, com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015. No entanto, o STJ e esta questao entendem que: a denunciação da lide é uma faculdade do Estado. A ausência de denunciação ou o seu indeferimento não acarreta a nulidade do processo, nem impede a propositura de ação regressiva em caso de condenação do Poder Público.
-
Resumex dorflex
STF feelings = not can, man
STJujuba = Yes, we can do it, mas not necessary.
-
Galera faz um carnaval doutrinario que meu Deus do ceu. Direito de regresso esta para servidor publico assim como concurseiro esta para estudar.
-
Gab.: ERRADO
A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro ( denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte ( denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. É o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram.
Em outros termos, pode-se dizer que a denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.
Exemplificando, pode ocorrer que, num determinado processo, alguma das partes observe que, em restando vencida, terá direito de regresso
contra terceiro, que por alguma razão é seu garante, tendo pois o dever de reembolsá-lo pelo que tiver perdido. Caberá, então, à parte, fazer a denunciação da lide, com o fim de exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda nova, mas não dará origem a um novo processo, visto que esta modalidade de intervenção de terceiro se desenvolverá na mesma base procedimental em que se desenvolve a causa principal. Um mesmo e único processo, portanto, embora duas sejam as demandas.
-
Lembrem-se: A lide é FACULTATIVA. Logo, ausência dela não prejudica.
Bons estudos!
-
GAB: ERRADO
Por mais que tenhamos que melhorar bastante nosso ordenamento jurídico, o processo judicial não chegou a ser tão engessado como exposto na questão.
Bons estudos !
#rumoavitoria
-
Denunciação da lide, se prejudicada, é possível ação autônoma.
-
O texto é somente para confundir.
-
A denunciação da lide na ação movida contra o Estado é vedada. Para questionar o agente público, existe a ação regressiva.
-
ERRADO
A denunciação da lide é uma faculdade do Estado. A ausência de denunciação ou o seu indeferimento não acarreta a nulidade do processo, nem impede a propositura de ação regressiva em caso de condenação do Poder Publico. (Rafael Oliveira)
A viabilidade de denunciação da lide é controverso:
STJ, CESPE > permite facultativamente
CABM > não permite
-
pergunta tedênciosa, porém no final diz que direito de regresso contra o rapaz que provocou, isso errado, direito de regresso é contra o agente público.
-
Esse é imprescritivel
-
Na questão não mencionou que o motorista era de transporte público, portanto, na minha opinião não caberia ação de regresso, uma vez que não é agente público.
-
Ação regressiva: estado cobra valor de indenização para o servidor em caso de dolo ou culpa contra terceiro
-
REGRESSO: Só contra agente público
-
Denunciação à lide não impede ação regressiva.
-
STF - Teoria da dupla garantia. Apenas o Estado pode ser demandado, motivo pelo qual não há que se falar em denunciação à lide.
STJ - o agente público e o Estado podem ser demandados, mas a ausência de denunciação à lide não impede a ação de regresso em face do agente público, até mesmo porque o Estado não está obrigado a efetuar a referida denunciação.
-
como eu resolvi: ''Que doidice da peste, ta errado''
-
Não caberá denunciação da lide quando, em sua decorrência, houver a necessidade de ampliação subjetiva e factual da lide. Isso porque o instituto, assim como todo tipo de intervenção de terceiros, tem o objetivo de conferir celeridade ao processo e tornar a vida das partes mais prática. Nesse caso, é contraproducente, pois, pela denunciação da lide, seria necessário apurar se houve culpa ou dolo na conduta do motorista, matéria que não precisa ser analisada na ação baseada puramente na teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Além do mais, o STF aplica a teoria da dupla garantia, que representa, por um lado, a garantia do cidadão de poder demandar diretamente do Estado, e, por outro, a garantia do servidor de poder ser demandado apenas pelo Estado. Por fim, o entendimento do STJ é de que a denunciação da lide não é obrigatória e não impede a ação regressiva intentada pelo Estado.
-
Ação regressiva (ação do Estado contra o agente): Estado deve provar que o agente agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
Litisconsórcio (ação da vítima contra o Estado e o agente ao mesmo tempo): conforme entendimentos mais recentes do STF, não é possível.
Denunciação à lide do servidor: para o STJ e o NCPC, não é obrigatória. Para o STF, não é possível, pois a ação é contra ao Estado. O agente somente pode responder perante o Estado.
Ação direta da vítima contra o agente: para o STF, não é possível (RE nº 327.904/SP, 2006).
Fonte: Gran Cursos Online