SóProvas


ID
2213881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

  Por ter realizado contratação direta sem suporte legal, determinado agente público é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, sob o argumento de violação ao princípio de obrigatoriedade de licitação, tendo-lhe sido imputado ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (violação aos princípios da administração pública).

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

Não poderá ser aplicada a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, dada a natureza do ato imputado ao réu — violação dos princípios administrativos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    CUIDADO:

    Interpretação literal fala somente em lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

     

    Corrente majoritária entende ser possível em todas as hipóteses.

     

    Na Lei n. 8.492/92, a indisponibilidade de bens está disciplinada em seu art. 7º, cuja redação segue transcrita abaixo:

    “O art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

     

    "Interpretando-se literalmente o preceito legal supracitado, poder-se-ia concluir que somente nos casos de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário seria possível decretar a indisponibilidade de bens do agente ímprobo. Caso a ação de improbidade fosse calcada exclusivamente em violação a princípios, não se poderia efetivar tal medida assecuratória.

    Mas, como bem colocam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, “embora de rara ocorrência, nada impede, de lege data, a decretação da medida quanto aos atos de improbidade de que cuida o art. 11 da Lei n. 8.429/92 (“violação de princípios”), mormente no que diz respeito à garantia de reparação do dano moral" ou outra espécie de dano...

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2727

  • Outro erro da assertiva é afirmar que trata-se de violação de princípio da administração quando na verdade ele causa prejuízo ao erário.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

  • Ok. Mas o erro da questão está no fato de que é admitido a indisponibilidade de bens nos atos que atentam contra os princípios da administração pública ou está errada a questão pelo fato de que na verdade o exemplo trouxe um ato que causa prejuízo ao erário (que por sua vez admite a indisponibilidade de bens)? 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012).

  • Lesão ao erário e enriquecimento ilícito: periculum in mora presumido. Violação de princípios: periculum in mora depende de comprovação concreta.

  • O pedido de indisponibilidade dispensa a prova de PERICULUM IN MORA CONCRETO(prova de dilapidação do patrimõnio público ou sua iminência),exigindo-se somente demonstração do FUMUS BONIS JURIS (indícios da prática de improbidade).

     

    Se o objetivo da medida for assegurar a aplicação futura da sanção de ressacirmento ao erário,a indisponibilidade pode alcançar os bens adquiridos ANTES ou DEPOIS da prática dos atos de improbidade.

     

    Porém,se a finalidade for assegurar a aplicação da futura pena de perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente,a indisponibilidade deve atingir apenas os bens adquiridos posteriormente ao ilícito.

     

    GABA E

  •  Bom, como a questão não pede literalidade da lei, pode-se interpretar que os atos que atentem contra os princípios também podem receber a indisponibilidade de bens.

  • SOLICITEI COMENTARIO Qconcursos p dirimir a dúvida. Concordo c Rodolpho.

     

  • Medida cautelar de indisponibilidade dos bens em ação de improbidade:

    De acordo com a literalidade da lei 8429 -> Cabível apenas em infrações nas modalidades enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.

    De acordo com a jurisprudência (STJ) e doutrina majoritária -> Cabível em todas as modalidades de improbidade administrativa.

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2916. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • O STJ entende que é possível a medida cautelar da indisponibilidade dos bens.

  • Nobres colegas, a questão do Cespe buscar avaliar o conhecimento do candidato referente à jurisprudência do STJ, nesse sentido, ao se debruçar sobre o tema, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento no sentido de dano presumido (IN RE IPSA) nas hipoteses de dispensa ilegal de licitação, verbis:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

     Pelo exposto, a medida cautelar de indisponibilidade dos bens pode ser aplicada, sem necessidade de efetiva comprovação.

  • Confusa. 

    O STJ também já decidiu que dispensa de licitação sem dano não é prejuízo ao erário.

  • A questão quer saber se o candidato conhece o entendimento do STJ,segundo o qual, mesmo não sendo caso de enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário, caberá a medida cautelar de indisponibilidade de bens, pois não se pode esquecer que no ilícito referente à violação de princípios da administração pública, há multa a ser imposta, e a cautelar visa garantir o pagamento dessa multa.

    "Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012).

  • ERRADO!

     

     

    ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992 - TRATA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

        Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: inciso III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, (...) pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes ao valor da remuneração (...)

     

    ---> Quando existir dano resultado de ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Isso porque, apesar de omissão legislativa, o artigo 7° da Lei 8.429/1992 também se aplica ao artigo 11.

  •         Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Pela literalidade do dispositivo, o ato que atente contra os princípios da Administração Pública não é circunstância autorizadora para indisponibilidade de bens, MAS A JURISPRUDÊNCIA tem conferido interpretação ampliativa, uma vez que a referida medida objetiva garantir não só o integral ressarcimento, mas também o pagamento da multa eventualmente aplicada, sanção a que está sujeito aquele que incorrer nas condutas do art. 11 da LIA.

  • Pessoal, estou vendo muitos afirmarem sobre a impossibidade da aplicação da medida da indisponibilidade do bem quando se tratar de violação do art. 11 (princípios e etc). Sobre isso tenho algumas observações a fazer:

     

    Lembrar que é a conduta do agente (e não de terceiros) que define a modalidade da improbidade. Ou seja, existirão casos em que o enriquecimento ilícito será somente do terceiro, apesar de praticar o ato em conluio com o agente público. Nesse caso, se o agente não tiver enriquecido ilicitamente, mas apenas causado dano ao erário, a cominação a qual tanto o agente público quanto o terceiro estarão sujeitos será aquela aplicada por ato do artigo 10, no caso, a sanção prevista no art. 12, II da LIA, pois como já mencionei, o que define a modalidade de improbidade é a conduta do agente, não importando o ato do terceiro.

     

    Por conseguinte, é plenamente possível que o agente tenha cometido somente o ato de improbidade definido no art. 11, sem lesionar o erário, entretanto, o terceiro envolvido é que tenha dado causa do dano ao erário, logo, como o que define a modalidade de improbidade é a conduta do agente, restaria caracterizada a improbidade do art. 11. Tanto é assim, pois, se realmente não existe de alguma forma a possibilidade de lesão ao erário por cometimento da improbidade do artigo citado, também não se faria necessária a previsão de sanção de "ressarcimento integral do dano, se houver", conforme art. 12, III da LIA.

     

    Em suma, podemos dizer que há compatibilidade do dano ao erário com o ato de improbidade previsto no art. 11, desde que a lesão ao patrimônio público tenha sido ocasionada por terceiro,  uma vez que se ela tivesse sido ocasionada pelo agente público, o ato de improbidade restaria caracterizado na modalidade do art. 10 da LIA.

     

    Por fim, se existe possibilidade de lesão ao patrimônio público, mesmo no ato de improbidade do art. 11, é plenamente possível determinar a indisponibilidade dos bens do indiciado (terceiro e/ou agente público), fazendo uma interpretação sistemática e mesmo literal da própria LIA, conforme os argumentos acima delineados.

     

    Força e foco. Abraços!!

  • Atos que Atentem Contra P. Fundamentais da Adm Púb -  só DOLO - por AÇÃO/OMISSÃO

    Susp. dos direitos políticos = 3 ~ 5 anos

    Multa = Até 100X a remuneração

    Proibição de contratar = 3 anos

    Perda dos bens = LEI: NÃO, JURISPRUDÊNCIA = SIM

    Ressarcimento ao Erário = Somente se houver PE

  • Mas, de qualquer forma, não seria hipótese de ato que causa prejuízo ao erário com base no inciso VIII do art. 10 (dispensa indevida de processo licitatório? Bora estudar!!!
  • Artigo 37, §4º da CF.

  • esses dias errei pq n cabia...hj erro pq cabe....vou marcar  a próxima o contrário do q eu pensar.

  • Gabarito ERRADO! - O STJ admite a aplicação da medida de indisponibilidade de bens na hipótese de ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública. Trata-se de uma interpretação sistemática do art. 7º da Lei nº 8.429/92. INFO nº 523.

  • A gente estuda a lei bem certinha pra vim STJ e STF e fu.. com tudo rsrsrs

  • Galera, foda dessa questão que ela não deixa claro qual fonte ela quer que a gente extraia o conhecimento. Prova para Procurador = STJ - STF - Doutrina. Se for uma prova mais básica aconselho ver o que a questão está pedindo, se Jurisprudência ou Letra da Lei.

  • Pessoal, respondi a questão com base no seguinte raciocínio: o erro está no fato de não se enquadrar em ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, mas que CAUSA DANO AO ERÁRIO. Senão vejamos:

     

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 

    [...]

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; "  

     

    Ora, diversa é a hipótese ensejadora de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.

     

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    [..]

     V - frustrar a licitude de concurso público;"

     

    "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado."

     

     

    Acredito que a banca quis induzir o candidato desatento a aceitar esse erro desde a situação colocada, pois fez questão de afirmar que se tratava de ato que atentava contra os princípios. Todavia, penso que foi algo proposital apenas para confundir. 

     

    Bons estudos! 

  • Errei. Respondi de acordo com a literalidade da lei 8.429/92.

    Entre outros o comentário de NiKoDeMo s explica bem. Grato!

  • Informativo 523 STJ

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.

  • Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • P/ a lei seca - certo

    STJ - errado

  • Alguns colegas elaboraram aqui um raciocínio que, embora não esteja de todo incorreto, pode levá-los a errar em questões similares.

    Abordaram a questão sob o ponto de vista do equivocado enquadramento do ato (por ter sido imputado ao agente ato de improbidade previsto no art. 11, quando na verdade o enquadramento correto seria com base no art. 10, VIII).

    Isso, na verdade, é irrelevante na questão.

    O que se pede é:

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

    Não poderá ser aplicada a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, dada a natureza do ato imputado ao réu — violação dos princípios administrativos.

    O ato imputado ao réu foi violação a princípios administrativos. Pergunta: Cabe aplicação da indisponibilidade de bens?

    É isso.

    Ah ... mas a Comissão Processante errou ao definir a natureza do ato...   PHOD4-S3 !!!!

  • Questão comentada por um professora nova (e bonita :-)). Ótimo comentário. Valeu professora nova bonita. 

  • O julgado que a professora comentadora mencionou: 

     

    STJ: (...) Por outo lado, observo que o próprio requerente esclarece que o Ministério Público fundamentou a sua postulação de condenação no art. 11 da Lei n. 8.429/92, e que, por isso, não seria possível a decretação da indisponibilidade. Porém, em uma análise não exauriente, é evidente que os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito ou lesão ao erário são simultaneamente atos que violam princípios da administração pública, o que possibilita, em tese, a decretação da indisponibilidade dos bens. (...) Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. (AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 13/12/2012).

  • sendo mais objetivo.

    lei 8429  art 7: causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito --->>> indisponibilidade dos bens do indiciado.

    STJAtos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública ---->>>  indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Indisponibilidades dos bens sim, até pq a multa é a mais alta das improbidades, 100x valor do prejuízo.

  • O enunciado não disse se era de acordo com a lei 8429/92 ou se por jurisprudência.

    Passivel de anulação por falta de parâmetro para julgar o item.

    Art. 7 ( o item estaria certo)

    Pelo STJ (estaria ERRADO) - Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. (AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 13/12/2012).

  • D.B., seu comentário está equivocado!

     

    Por ofensa a princípio, a multa não é sobre o valor do prejuízo, mas sim da remuneração!

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    (...)

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

     

    Abraço!

  • Galera, para MATAR o enquadramento da conduta, é importante avaliar que o início do enunciado da questão afirma que (...)

     

    (..) Por ter realizado contratação direta sem suporte legal.

     

    Parou aqui!

     

    Ora, se houve contratação SEM SUPORTE LEGAL e tendo em vista que o administrador público SÓ PODE FAZER o que a lei autoriza, então se conclui que ele feriu o PRINCÍPIO da legalidade. 

     

    Além disso, esse princípio está EXPRESSO na lei 8429/92 (art. 11 - fere princicpios), senão vejamos:

     

                                                                                        Seção III
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    Então, percebam que ele feriu o princípio da legalidade. Logo, cometeu ato de improbidade nessa modalidade, a qual, obrigatoriamente, exige DOLO do agente.

     

    Para a jurisprudência, nessa modalidade também é possível a indisponibilidade dos bens como medida cautelar.

     

    Assim, memorize:

     

    Pra lei 8429/92 --> apenas há indisponibilidade de bens para (enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário)

     

    Pra Jurisprudencia --> todas as modalidades aceitam a indisponibilidade de bens.

     

    Valeeewwww

     

     

     

  • vai ter que adivinhar se é pela lei de improbidade ou se eh pela jurisprudencia que vai responder a questão, pois pela lei de improbidade atentar contra os principios n pode ter a medida cautelar de congelar os bens, mas para jurisprudencia sim.

  • Wanderson, você em regra não precisa adivinhar, basta observar se a questão restringe o enunciado com expressões como "de acordo com a lei...", "de acordo com a doutrina majoritária" etc. Se não tiver nada o mais seguro é seguir a jurisprudência.

  • vídeo com o comentário da professora, está excelente!!!

  • Pessoal, a questão está prevista no item 10 da Jurisprudência em Teses n. 40 do STJ, verbis: "10) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA".

    Segue o link: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • ''A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade?

     

    Redação dos arts. 7º e 16 da LIA

    NÃO. A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa:

    a) causar lesão ao patrimônio público; ou

    b) ensejar enriquecimento ilícito.

    Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses do arts. 9º e 10 da LIA. Não cabe a indisponibilidade no caso de prática do art. 11.

     

    STJ e doutrina

    SIM. Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III da Lei nº 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano — caso exista — e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos deimprobidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III da Lei nº 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).

    No mesmo sentido: STJ. 2ª Turma. MC 24.205/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/04/2016.

    Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).''

    Fonte- Márcio André Lopes Cavalcante. Dizer o Direito.

  • A questão deveria ter citado: “De acordo com a jurisprudência do STJ (...).” Como foi omissa, deveria ter seguido a literalidade da lei, que não cita a jusrisprudência empregada.
  • Em regra, basta observar se a questão restringe o enunciado com expressões como "de acordo com a lei...", "de acordo com a doutrina majoritária" etc. Se não tiver nada o mais seguro é seguir a jurisprudência.

  • Só Eu que acho que essa questão está erra por ser causa de prejuízo ao erário? Art. 10, VIII da LIA: "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"
  • A Lei 8429/92 trás de forma expressa a PERDA dos bens acréscidos ao patrimônio daquele que enriqueceu-se ilicitamente ou causou dano ao erário. Todavia, quando houver fortes indícios da prática de ato de improbidade, poderá ser decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens do agente público para resguardar o cumprimento da obrigação de ressarcimento ao erário e pagamento da multa civil.

     

    Ou seja:

    PERDA = somente aos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário;

    INDISPONIBILIDADE = todos os casos para resguardar o cumprimento da pena.

  • A QUESTÃO SE FUNDAMENTOU NO POSICIONAMENTO DO STJ, VEJAMOS:

    CABE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM QUALQUER ATO DE IMPROBIDADE? Segundo arts. 7 e 16 da LIA, somente é cabível a indisponibilidade de bens diante de atos que importem enriquecimento ilícito e dano ao erário, não sendo cabível diante de ato que viole princípios. Contudo, o STJ e doutrina aduzem que não se pode realizar uma interpretação literal da referida norma e, partindo-se de uma interpretação sistemática, que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012). Posição também de Rogério Pacheco

  • A questão poderia colocar, segundo o STJ, a luz da 8429. é complicado.

  • GABARITO: ERRADO

     

    "Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012).

  • Errado.

    Ao contrário do afirmado, a indisponibilidade de bens trata-se de uma medida cautelar que pode perfeitamente ser utilizada pela Administração Pública.

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Cade? Onde fala na questão De acordo com a Lei... De acordo com a Jurisprudência..? Fico Possessa!!!

    (talvez não apareceu no Qconcurso)

    Vamos lá,

    Jurisprudências (STJ):

    Perda da Função Pública

    1 turma do STJ --> o condenado só perde a função pública que ele utilizou para a prática do ato de improbidade.

    2 turma do STJ e Doutrina -->o condenado só perde a função pública que estiver ocupando no momento do transito em julgado (ainda que diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade).

    Cassação de Aposentadoria, como sanção de ato de improbidade é possível?

    1 turma do STJ --> NÃO

    2 turma do STJ --> SIM

  • Gabarito: Errado.

    O ato foi o de frustrar processo de licitação, previsto no art. 10 da LIA. Para esse ato, a lei prevê que poderá ocorrer a indisponibilidade dos bens.

    Questão comentada pelo Prof. Gustavo Scatolino

  • Gabarito E

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    _______________

    "Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012).

    Comentário do colega: Ismael Martins

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Edição n. 40: Improbidade Administrativa – II

    8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

    Fonte: Jurisprudência em teses

  • "Em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012).

  • No caso da questão, isso não seria hipótese de Dano ao Erário? Vide art 10, VIII. O artigo 11 não fala nada sobre dispensa de licitação ser um hipótese de violação dos princípios da adm pública...

  • Eu pensei logo assim: O Estado nunca vai perder a oportunidade de garantir o recebimento do que perdeu. Além do mais, normalmente qdo o servidor faz essas coisas de não licitar, alguém ta ganhando algo por trás.

  • Gabarito: errado.

    Jurisprudência em tese - STJ - Edição 38 - Improbidade Adm

    11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • Lei nº 8.429/92, com alterações dadas pela Lei nº 14.230, de 2021,

    Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)