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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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E
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Assertiva ERRADA.
Vejam a contradição: Se tem lei específica que autoriza, então podem ser alocados os recursos. Sem vedação na LDO + lei autorizando = está autorizado o gasto.
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A meu ver o enunciado deveria ser gabaritado como CERTO. Isso porque, segundo o art. 26 da LRF, a destinação de recursos públicos para pessoas fisicas deverá atender três requesitos, a saber:
01. ser autorizada por lei especifica;
02. atender as condiçoes estabelecidas na LDO, e
03. Estar prevista no orçamento ou em creditos adiicionais.
LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Ora, se a LDO não previu a destinação de recursos a pessoas fisicas, NÃO pode entender que está autorizada. No que toca ao direito público, que difere do privado, O QUE NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE AUTORIZADO EM LEI ESTÁ PROIBIDO.
Mas o CESPE é assim: e nem adianta recorrer.
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Olá amigos,
Ao meu ver a quetão esta errada, veja só:
PERGUNTA: À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.
Ainda que não haja vedação na LDO, é proibida a abertura de crédito adicional para destinar recursos à cobertura, direta ou indireta, de necessidades de pessoas físicas, ainda que por meio de lei específica.
A LUZ DA SECA: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
1: TEM O DEVER DE SER AUTORIZADA POR LEI;
2: ATENDER ÁS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
PODERÁ NÃO TER PREVISÃO, MAS AS CONDIÇÕES DEVEM SER OBSERVADAS, COM TODO RESPEITO O CESPE BOTOU FUD....O.
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O comentário dos colegas me ajudou a ver a pegadinha da questão;
1- Não precisa haver previsão na LDO, basta que não haja vedação (não haveria contrariedade às condições da LDO)
2- A previsão que é exigida no art. 26 LRF é na LOA ou na lei de créditos adicionais e não na LDO
Espero ter entendido corretamente
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GABARITO ERRADO
Segundo o artigo 26 da LRF, devem ser conjugadas 3 circunstâncias para que a destinação de recursos seja possível:
1) Autorização em lei específica
2) Atender as condições estabelecidas na LDO
3) Estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Ou seja, será proibida a destinação de recursos, pois a LDO precisa estabelecer as condições de destinação desses recursos (não pode ficar silente), além de somar à legislação específica a previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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Art. 26. A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas direta/indireta deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.: LEI+LDO+PREVISTA em ORÇAMENTO ou CRÉDITO ADICIONAL
- Autorizada por lei específica;
- Atender ao estabelecido na LDO;
- Estar prevista no Orçamento ou em seus créditos adicionais.
A afirmativa tem os requisitos para utilizar recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas.