SóProvas


ID
2213938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
     

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    bons estudos

  • obrigação de dar?? DAR O QUE, MEU FILHO??? DAR A COISA CERTA ou INCERTA? KKK pra mim era obrigação de pagar, mas de boa.. vivendo e apredendo.

  • As obrigações, Marcela Carvalho, são divididas em 3 gêneros:

     

    1. dar;

     

    2. fazer; e

     

    3. não fazer.

     

    A "obrigação de pagar" a que você mencionou é espécie, segundo a classificação acima, do gênero obrigação de dar, ou seja, a obrigação exigida na questão foi a de dar dinheiro.

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Basta saber que de acordo com o CC, há apenas 3 modalidades de obrigações: dar ;fazer ;não fazer.

  • Obrigação de pagar = dar. volta, senhor!!

  • Errei a questão, por conta da última frase e estou com uma dúvida. Entendo que não necessariamente ambas constituem obrigação de dar. Pois a obrigação principal pode ser de fazer, como por exemplo: Declarar o imposto de renda. E caso não o faça, haverá penalidade (obrigação acessória), consistente em obrigação de dar, pagar uma multa por exemplo.  
    Caso meu raciocínio esteja equivocado, alguém pode me explicar por que essa situação não se aplica? Obrigada. Bom estudo a todos!
     

  • Respondendo a Steffany Azevedo: 

    A obrigação principal é sempre de pagar o tributo. As obrigações acessórias são as de fazer ou não fazer. 

    O exemplo citado (declarar o IR) é obrigação acessória. Assim como: obrigação de emitir nota fiscal, ter a escrituração da empresa conforme as normas legais, permitir a atuação da fiscalização no estabelecimento etc.
    O descumprimento de uma obrigação acessória pode dar ensejo ao surgimento de uma obrigação principal (multa), que consiste na obrigação de pagar. 

  • Vão direto ao comentário do Renato.

  • Ainda não me convenci de que a obrigação acessória que "tem por objeto as prestações, positivas ou negativas" deva ser considerada obrigação de dar. A questão afirma que " ambas constituem obrigação de dar". De fato, a obrigação de pagar é uma obrigação de dar, porém, não vejo a obirgação acessória como obrigação de dar, mas sim de fazer ou não fazer. Acho que a questão é passível de anulação.

  • Ela converte-se em obrigação principal, não é equiparada coisa nenhuma. Discordo totalmente do gabarito.

  • Questão 

     

    Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.

     

    Comentário:

     

    Exemplo: você tem uma empresa e tem de ter um livro fiscal (Obrigação acessória). Caso você não cumpra essa obrigação acessória, vai sofrer uma penalidade. Essa penalidade que é equiparada à obrigação principal. Houve a conversão da obrigação acessória em principal. Ou seja, você está obrigado a pagar por conta do descumprimento.

     

    Gabarito ( Correto )

  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
    Obrigação Principal -  Natureza Patrimonial - De dar (dinheiro) - Pagamento de tributo e Pagamento de penalidade pecuniária


    Obrigação Acessória -  Não patrimonial - De fazer (ex. escriturar livros fiscais e entregar declarações tributárias) ou de não fazer (ex. não rasurar a escrituração fiscal e não receber mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais) e Prestações positivas ou negativas de interesse da arrecadação ou fiscalização.

     

    Direito Tributário Esquematizado

     

    Opinião: Correta - Como as obrigações acessórias pecuniárias torna-se principal pelo seu não cumprimento, então temos uma obrigação de dar.

     

  • "Volta, Senhor" --> @conteudospge estudos    

     kkkkkkkkkkkkkk

  • Não sei se acontece com vocês, mas às vezes as questões da CESPE nos colocam no lixo moral. Essa é uma delas.

  • Art. 113, parág. 3º/ CTN. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

  • Questão típica do CESPE: PGE/PI, para o cargo de Procurador de Estado, em 2014: " A definição do fato gerador da obrigação principal e da obrigação acessória submete-se à reserva de lei em sentido formal: na primeira espécie obrigacional, a sua ocorrência dá ensejo a uma obrigação de dar; na segunda, há o surgimento de uma obrigação de fazer e não fazer" ASSERTIVA CONSIDERADA INCORRETA. 

     

    Posso estar errado, não pesquisei, mas se a obrigação acessória converte-se pela sua inobservância em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária, logo, a obrigação acessória nesse aspecto também tem natureza de obrigação de dar. Art. 113, §3º CTN. A obrigação acessória em si não é de dar,  mas prestações positivas e negativas, mas se converter em obrigação principal, sua natureza é de dar. Talvez seja esse o raciocínio. 

  • Concordo com Marcela Carvalho. Que obrigação de DAR? Deveria ser obrigação de PAGAR. Equiparar os dois tipos de obrigações é muita forçação de barra!

  • GABARITO: "CERTO".

     

    "Em direito tributário, a obrigação pode assumir as três formas previstas pelos civilistas: a obrigação de pagar tributo ou multa caracteriza-se como uma obrigação de dar (dinheiro); as obrigações de escriturar livros fiscais e de entregar declarações tributárias são obrigações de fazer; as orbigações de não rasurar a escrituração fiscal e de não receber mercadorias sem os documentos fiscais previstos na legislação são obrigações de deixar de fazer.

     

    [...]

     

    Em resumo, ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1.°), o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo".

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - 2014, 8.ª edição, p. 264 e 266.

  • No dia em que o verbo "equiparar" passar a ser sinônimo do verbo "ser" essa questão se torna correta.

  • CTN. Art. 113, par. 3o. : A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

  • Povo complica demais!!! Art. 113, par. 3 puro e simples. Sem mais nem menos. Bora estudar!!!
  • Questão incorreta. Não se está questionando a conversão da obrigação acessória em principal, cuja obrigação é de dar. O que se está questionando é a conclusão da questão que fala que ambas obrigações, acessórios e principal, são obrigações de dar. creio que não, pois as acessórios são obrigações de fazer.

  • Discordo, Priscilla. 
    É justamente o que se questiona. O descumprimento da obrigação acessória converte-se em principal. Uma vez convertida, trata-se de obrigação de dar, paga-se dinheiro ao fisco. O descumprimento da obrigação acessória, segundo o CTN, converte-se em obrigação principal. Simples!

    É nada mais que o art. 113, §3º do CTN

    Obs.: o verbo "equiparar" não torna a questão errada. Atentem-se para uma sutileza: a orbigação acessória, muito embora o CTN diga que ela se converte em principal, continua exiostindo e deve ser cumprida (fazer) ou não (não fazer). 

  • De acordo com Eduardo Sabbag (2016, p. 766) a obrigação principal possui cunho patrimonial e representa "obrigação de dar" enquanto a obrigação acessória possui caráter negativo e positivo denotando atos "de fazer" ou "não fazer" (no mesmo sentido Aliomar Baleeiro, p. 1084). Nesse sentido, não podemos considerar como correta essa questão, isto é, não consegui me convecer de que está correta esta afirmativa.

  • A obrigação principal é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer. 

     

    Leiam no livro de Ricardo Alexandre. 

  • Com todo respeito, discordo do gabarito da banca:

    O art. 113, § 1º do CTN, está escrito: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente."

    Logo, o pagamento de penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação principal. Discordo da questão porque ela fala em equiparação entre a obrigação principal e a penalidade pecuniária imposta em virtude do descumprimento de obrigação acessória.

    Equiparar (dicionário priberam, internet): "tratar algo ou alguém da mesma forma que outro". A ideia de equiparação pressupõe duas pessoas ou coisas diferentes, que receberão tratamento semelhante. Ex: união estável e casamento. são equiparados, isso não quer dizer que sejam idênitcos.

    O gabarito da questão deveria ser a letra "E", porque o texto do Código Tributário Nacional fala que a penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação principal.

  • Atenção, a questão não diz que as obrigações acessórias são equiparadas às principais. Disse que a pena pecuniária (que é derivação/consequência  do descumprimento da obrigação acessória) é que se equipara à obrigação principal.

    E está certa pq no âmbito do D. Tributário, TODA obrigação de pagar (que é considerada obrigação de DAR) constitui-se obrigação principal.

    Obrigação de dar/pagar (seja tributo, multa) --> obrigação principal.

    Obrigação de fazer ou não fazer --> obrigação acessória.

  •  Penso que as penalidades pecuniárias não são EQUIPARADAS a obrigação principal, mas sim obrigação principal.

  • Gabarito deveria ser errado. Se converte-se é principal e não equiparada. Pior que já vi outras questões com o gabarito nesse sentido. Complicado. Cada banca da uma resposta .

  • Pra mim, obrigações de dar e de pagar eram coisas diferentes

  • Como disseram os colegas, ela não se "equipara", mas na realidade se CONVERTE... Na minha visão questão incorreta.

  • Acho que  o RENATO, e o RAFAEL X, explicaram muito bem. A questão é até simples.

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: o valor do tributo (obrigação de dar) e as penalidades (multas decorrentes do descumprimento  da obrigação principal)

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: prestações (obrigação de fazer) no interesse da administração tributária. ex escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais)

    ......e se eu descumprir a obrigação acessória?

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL POR EQUIPARAÇÃO: (CESP) ao ser descumprida a obrigação acessória, a multa decorrente é equipadara a obrigação principal, para fins de cobrança

  • Errei a questão pela interpretação da assertiva, achei que "ambas" estava se referindo à OT principal e à OT acessória. 

  • Em termos simples:

    OT Principal: PAGAR (tributo/multa)

    OT Acessória : TUDO MENOS PAGAR.

    (Conforme o Prof. Renato de Pretto)

  • Penalidades Pecuniárias + Obrigação Tributária Prncipal ==> amboas obrigação de pagar = obrigação de dar, nesse caso, dinheiro.

  • Não adianta discutir com a banca, mas esse é o tipo de questão que o CESPE pode escolher se está certa ou errada a seu bel prazer, por ser uma afirmação que permite duas interpretações quando afirma que "ambas constituem obrigação de dar". Ambas quais? Obrigação acessória e obrigação principal? Faria a questão errada. Obrigação principal e penalidade pecuniária? Faz a questão ser correta. 

    CESPE sendo CESPE 

  • Concordo com vc João Fonseca, pois interpretei pela forma que o Cespe consideraria incorreta, sendo que possui duas interpretações, conforme vc explica. Vida que segue!

  • Galera ta confundindo os conceitos de obrigação principal (caso da questão), com o de tributo.
  • §3° do art. 113 do CTN: a obrigação acessória converte em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Obrigacao PRINCIPAL:

    Natureza: Patrimonial 

    Modalidade: De dar (dinheiro)

    Objeto: pagamento de tributo ou de penalidade (em dinheiro)

     

    Obrigação ACESSÓRIA:

    Natureza: Não patrimonial

    ModalidadeDe fazer (ex: entregar declaração tributária) x Não fazer (ex: não rasurar escritura fiscal)

    Objeto: Prestacoes Positivas ou negativas de interesse da arrecadação ou do fisco

     

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, PG 332, 11a edição

  • Só as obrigações acessórias constituem obrigação de fazer e não fazer. Entretanto, se não adimplidas, convertem-se em obrigação principal, porque transitam de uma anterior obrigação de fazer/não fazer para uma pecúnia (obrigação de dar dinheiro). 

  • GAB:CERTO

     

    Para ROBERVAL ROCHA, o conteúdo da obrigação tributária principal é sempre patrimonial,seu objeto é o pgto de tributo OU DE PENALIDADE PECUNIARIA. Nisso diferencia-se da obrigação acessória,cujo conteúdo, é de fazer ou não fazer.

  • Ser uma coisa é diferente de ser equiparado a esta coisa. 

  • Julgo como incorreta a questão, pois o descumprimento de obrigação acessória faz surgir a principal. Salvo melhor juízo, a meu entender não "há equiparação" mas sim obrigação principal de per si.

  • Uma questão de português, já que "AMBAS" se refere à penalidade pecuniária e obrigação principal= obrigação de dar. 

  • Redação atécnica 

  • Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.

    Questão blindada: para "fins de cobrança" a que era acessória "fazer/não fazer" virou principal "multa" = virou DAR tb.

  • Tá mais pra uma questão de interpretação de texto do que de tributário :S

  • A multa pecuniária É obrigação principal, ela não se equipara!!! Literalidade do art. 113, §1º, CTN.

    Se o examinador tivesse optado por "converte-se", aí sim estaria correto, de acordo com art. 113, §3º.

     

    DISCORDO DO GABARITO.

  • "visto que ambas constituem obrigação de dar."

    Considerei como C até chegar nesse ponto.

    Aprendi que obrigação principal constituí em obrigação de dar/pagar, já obrigação acessória seria de fazer/não fazer.

    Ou foi erro de interpretação minha, ou foi uma daquelas questões que eles consideram como resposta o que bem entenderem.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Também fiquei com a mesma dúvida Mayara Nascimento.

  • Para quem ficou com dúvida na redação.

    "visto que ambas constituem obrigação de dar"

    "as penalidades pecuniárias impostas (obrigação de dar)" ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias...

    +

    "obrigação tributária principal (obrigação de dar)"

  • Questão sutil, bem estilo CESPE. ( Te pega no detalhe)

  • DAR??? Tinha que ter sido anulada.

  • Opa opa,

    Questão precisa ser anulada.

    Converter é diferente de equiparar...

    quando vc converte algo em outra coisa, esse algo deixa de existir.

    Ou seja, a obrigação acessória se TRANSFORMA em principal.

    A obrigação de DAR é apenas da principal, nunca da acessória.

  • Obrigação principal constitui obrigação de dar? Buguei :(

  • Dar ? Não tem mais o que inventar kkkk
  • Ambas está se referindo às obrigações principais e acessórias? E desde quando as obrigações acessórias constituem obrigação de dar?

  • Ambas constituem obrigação de dar???

    Na verdade a principal possui sim obrigação de dar (dar dinheiro / pagar),

    a acessória constitui obrigação de fazer ou não fazer, logo não existe equiparação.

    Contudo, quando a obrigação acessório deixa de ser cumprida ela se "converte" em principal, ou seja, se transforma em obrigação principal, logo, agora sim obrigação de dar... Porém, converter e equiparar são verbos com sentido completamente diferentes.

  • Dá leitura eu entendi que a questão se refere quando diz "que ambas constituem obrigação de dar" à penalidade (que equipara-se a obrigação principal) e à obrigação principal. Por isso está correta.

  • Jefferson Miranda, uma pequena correcao: a obrigação tributária secun daria jamais se converte em principal, mas sim, apenas a penalidade decorrente do seu não cumprimento. Cuidado pois isso é recorrente nas provas.

  • No âmbito das relações tributárias, temos dois tipos de obrigações:

    Obrigação principal: Representa uma “obrigação de dar”, ou seja, pagar o tributo ou uma penalidade pecuniária. Por exemplo, pagar o IPVA anualmente.

    Obrigação acessória: Representa uma “obrigação de fazer ou não fazer”, ou seja, não há a obrigação de “dar”, mas há a necessidade de realizar (ou não realizar) atos em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Por exemplo, emitir notas fiscais.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Resposta: Certa

  • Questão Coringa. Gabarito poderia muito bem ser ERRADO com a justificativa de: não é equiparada a obrigação principal