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Gabarito CERTO
CTN
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
bons estudos
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GABARITO: CERTO.
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�É pacÃfica a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que o art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se, contudo, somente à s demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, isto é, a partir de 11/1/2001.� (STJ, AgInt no REsp 1.599.263/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016).
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Se a coisa julgada for a favor do contribuinte, o que haverá de ser compensado?
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João Batista, também não entendi essa! Achei que era pegadinha....
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Pro et contra. Se for contrária, não concretiza. Se for favorável, concretiza. Compensa-se. Extingue-se. Mesmo mecanismo da ação de consignação.
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joao e otávio:
Acredito que se trate de decisão judicial homologatória do acordo de compensação, entendem?
Como há uma demanda judicial nao se pode simplesmente dispor do direito, sem a respectiva decisão judicial de extinção do processo, seja por procedencia, improcedência ou homologaçao do acordo.
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Eu confundi, a questão fala de crédito tributário, ou seja, uma dívida do fisco em favor do contribuinte, e só se pode compensar este crédito com uma dívida quando o crédito estiver definitivamente constituído, ou seja, com o transito em julgado em favor do contribuinte.
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Gravando-se a SUSPENSÃO e A EXCLUSÃO, fica mais fácil de identificar a EXTINÇÃO do CT.
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STJ - Súmula 123 - " O mandato de segurança Constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
STJ - Súmula 460 - "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação Tributária realizada pelo contribuinte"
Nesta Esteira, o mandato de segurança é suficiente para declarar o direito à compensação tributária não obstante, a convalidação não pode ser
declarada por este instrumento.
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A questão não foi clara sobre qual decisão é favorável ao contribuinte. Se seria a decisão de homologação do acordo de compensação ou se seria a decisão sobre o crédito tributário.
Achei a questão meio sacana!
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Questão completamente contraditória. Se há um tributo contestado judicialmente, a decisão favorável ao contribuinte (devedor) será qual? Anulação do tributo (débito). Com o tributo anulado, com o que haveria a tal compensação (crédito do contribuinte)? Ou seja, a questão está "errada" conforme o caso concreto que ela trouxe. Se tivesse falado apenas na condição do trânsito em julgado, aplicar-se-ia abstratamete a regra do CTN.
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9788573501575d.html
Art. 170-A
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pela LC 104/01, vigente desde a publicação em 11/01/01)
Compensação com créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado. Compensação considerada não declarada. A Lei 11.051/04 considera não declarada a compensação em que o crédito seja decorrente de sentença não transitada em julgado, conforme se vê da redação dada ao § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96: “§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: ... II – em que o crédito: ... d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;” Sobre as compensações no regime da Lei 9.430/96, vide notas ao art. 170 do CTN.
Aguardo do trânsito em julgado como pressuposto para a certeza quanto à ocorrência de indébito a ensejar a compensação. Sempre que a compensação é efetuada com fundamento na invalidade de dispositivo da legislação tributária que estabelece determinada exação já paga mas entendida como indevida, como, e.g., na inconstitucionalidade da lei instituidora, faz-se necessário que o contribuinte obtenha o reconhecimento judicial de que a exigência era feita sem suporte válido, de forma a que se crie a certeza de que realmente pagou tributo indevido e que, portanto, possui crédito oponível ao Fisco, certeza esta indispensável à realização da compensação, nos termos do art. 170 do CTN. Por isso é que o novo art. 170-A, estabelece a necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado quando o tributo pago é objeto de contestação judicial. Quando se tratar de mero erro de cálculo ou de enquadramento legal ou se já houver ADIN ou Resolução do Senado dizendo da inconstitucionalidade da lei incidente e o contribuinte ajuizar ação apenas para discussão dos critérios da compensação, o art. 170-A do CTN será inaplicável, bastando o reconhecimento judicial do direito à compensação em tal ou qual forma, não sujeito a recurso com efeito suspensivo, para que o contribuinte possa se valer de tal reconhecimento e efetuar a compensação, sujeito, evidentemente, à sorte da demanda.
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Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Dessa forma, somente após o TJ poderia haver compensação. Logo, a compensação não pode ter por objeto tributo contestado judicialmente, antes do transito em julgado. Significa que antes do TJ não pode haver o requerimento de compensação: "Considera-se não declarada a compensação nesses casos."
Ou seja, a Administração Pública não irá esperar o TJ para realizar a compensação. Simplesmente considera-se a compensação não declarada.
Portanto, penso que a questão esta ERRADA.
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A coisa julgada "a favor do contribuinte" diz respeito ao processo anterior ao ajuizamento da execução fiscal, que se quer compensar, porque agora o título é líquido e certo.
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RACIOCÍNIO JURÍDICO DA QUESTÃO:
CTN,art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Lei 9430/96. Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (Súmula 212, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371, DJ 02/10/1998, p. 250)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. [...] 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
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Extinção – em espécie
Compensação
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Súmula N.º 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula N.º 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula 212 do STJ: " A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à possibilidade de a autoridade administrativa proceder à compensação de ofício (independentemente de pedido do particular) de valores a ser restituídos ao sujeito passivo com débitos que a Fazenda considera que este tem perante ela. (STJ REsp 1.213.082).
"Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97."
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digamos juridicamente falando quea extinção só se dará depois de "transitado em julgado"
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Imagine que a Fazenda cobrou ou reteve um determinado valor. Ocorre que este contribuinte procurou um advogado por ter sido cobrado ou por ter pago valor que acredita indevido e contesta o valor ou ingressa com um pedido de repetição de indébito. Logo instaura-se uma lide entre o fisco e o contribuinte, sendo que este reputa credor de determinada quantia que é o objeto da lide.
Ocorre que este mesmo contribuinte passa a ser devedor de outro montante cujo mesmo Fisco é o credor e pretente compensar o valor que ele entende que o Fisco lhe deve (valor referente à demanda que corre em juízo ), caso seja vencedor, com o que ele atualmente deve ao Fisco.
Talvez com este exemplo fica mais fácil entender o que a questão propôs, vejamos:
A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário ( CTN, art. 156) que, se tiver por objeto tributo contestado judicialmente, somente se concretizará após a formação da coisa julgada a favor do contribuinte.(170 -A CTN) porque só depois de confirmado (liquidado, tornado certo) o valor da demanda anterior é que os numerários dela podem ser usados para compensar a nova dívida do contribuinte com o fisco.
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Talvez o que deixou o pessoal ressabiado, e foi o que me deixou também, é o "em favor do contribuinte". Isto porque os créditos vencidos e vincendos diz respeito ao contribuinte.
A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário - até aqui ok, né? (art. 156,II)
que, se tiver por objeto tributo contestado judicialmente, somente se concretizará após a formação da coisa julgada a favor do contribuinte
O que vc tem que entender aqui é que o crédito deve ser exigível. Assim, se há um tributo contestado judicialmente que pode ser usado em eventual compensação, esse só pode ser do contribuinte e somente ele terá o "crédito" se o trânsito em julgado for em seu favor.
Imagina que um sujeito entra contra a FzP porque entende que o crédito que ele teria direito era 2x, porém a fazenda entende que é somente 1x. Enquanto não há a definição disso, não da pra ter compensação. Até porque sequer ele pode ter esse crédito de 2x que imagina, menos o de 1x, o crédito deve ser certo: vencido ou vincendo, mas certo!
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GAB:C
CTN,art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
II - a compensação;
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Quando Houver contestação judicial só poderá haver a compensação APÓS transito em julgado.
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SE A COISA JULGADA FOR FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE NÃO HAVERÁ NADA A SER COMPENSADO, A QUESTÃO NÃO TEM LÓGICA.
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Grande Felipe, não está discutindo sobre a compensação na lide, mas a lide se trata do valor que o contribuinte quer que compense, há uma lide sobre ela, então para a Fazendae justiça, aquele valor ainda não é certo, pois está sendo discutida, e se o contrinuinte ganhar essa lide, ou seja, foi favoravel o pedido, ela é sim o credito para o contrinuinte, ai sim ela poderá servir para compensar.......
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Eu errei mas entendi,
No caso o sujeito passivo conquista na justiça o reconhecimento dos créditos devidos pela fazenda pública, por isso há a possibilidade de se fazer a compensação entre os créditos devidos a ele pelo estado e os que ele teria que pagar.
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Questão passível de anulação; enunciado com vício de linguagem, possuindo interpretação dúbia (ambiguidade).
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Que redação horrível dessa questão, deixa ambíquo qual o crédito tributário contestado judicialmente
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Nos termos do art. 156, II do CTN, a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Ainda, conforme art. 170-A do CTN “ É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."
Com isso, o gabarito do professor entende como correta a assertiva.
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GABA: C
1º PONTO: "A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário".
CERTO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II- a compensação;
2º PONTO: "Se tiver por objeto tributo contestado judicialmente, somente se concretizará após a formação da coisa julgada em favor do contribuinte":
CERTO: Art. 170-A: É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.