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O artigo 2º da Lei nº 8.397/92 institui hipóteses de cautelar fiscal a partir de créditos tributários, exigindo, portanto, apenas a constituição.
A constituição definitiva permite atos de execução do interesse fiscal, fundada na certeza da decisão fiscal e na busca da liquidez de um título executivo - por exemplo, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal -, ao passo que a medida cautelar fiscal não gera atos de execução, mas medidas de mera preservação de situação ou condição diante do risco derivado de conduta do contribuinte contrária ao interesse fiscal, que é relevante, diante da constituição do crédito tributário, ainda que não seja definitivo o lançamento fiscal.
As cautelares são cautelares, e não antecipação de tutela meritória, porque prescindem de prova inequívoca de direito verossimilhante. A certeza que se exige para a propositura de execução fiscal não é a mesma certeza que se deve exigir para medida cautelar. As providências têm caráter distinto em termos de eficácia e, portanto, sujeitam-se, logicamente, a requisitos distintos no campo da aferição do direito invocado. Dizer que a cautelar fiscal somente é possível depois da constituição definitiva significaria reduzir o alcance da tutela e presumir que não existe dano possível enquanto não configurada a coisa julgada administrativa, o que foge da realidade vivenciada no plano fático e considerada no plano normativo pelo legislador.
Portanto, o legislador ao referir-se à "constituição do crédito" não abrangeu nem consagrou a exigência de "constituição definitiva do crédito", tal como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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GABARITO: ERRADO.
“A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal NÃO encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição de tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar.” (STJ, AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015).
“Consoante doutrina o eminente Ministro José Delgado: ‘Há entre os pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito fiscal. O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 NÃO exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento.’” (STJ, REsp 466.723/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006).
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lei 8.437/92:
Art. 3º. Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I- prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo anterior;
Art. 4º. a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
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Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Hipóteses:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
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STF Sumula Vinculante 21 - é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Indisponibilidade de patrimônio do sujeito passivo é depósito forçado.
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Lei 8397/92, Art. 4o.: A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação.
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ABARITO: ERRADO.
“A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal NÃO encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição de tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar.” (STJ, AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015).
“Consoante doutrina o eminente Ministro José Delgado: ‘Há entre os pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito fiscal. O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 NÃO exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento.’” (STJ, REsp 466.723/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006).
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A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal NÃO encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição de tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar.” (STJ, AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015).
“Consoante doutrina o eminente Ministro José Delgado: ‘Há entre os pressupostos enumerados um que é básico: a prova de constituição do crédito fiscal. O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.397/92 NÃO exige constituição definitiva do crédito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constituído. Por crédito tributário constituído deve ser entendido aquele materializado pela via do lançamento.’” (STJ, REsp 466.723/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006).
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O erro da questão consiste em dizer que a medida cautelar fiscal tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva, haja vista que o recurso administrativo não é impeditivo para propositura da cautelar , pois o que se exige é que o crédito fiscal esteja constituído e, no caso, o auto de infraçao preenche tal requisito.
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A questão apenas quer saber duas coisas:
(1) Qual o OBJETIVO da medida cautelar fiscal?
(2) Qual o CABIMENTO da medida cautela fiscal?
A medida cautelar fiscal consiste em procedimento tendente a assegurar os direitos da Fazenda Pública, por meio da DECRETAÇÃO de indisponibilidade dos bens do devedor, até o limite da satisfação da obrigação (OBJETIVO), abrangendo casos específicos. Trata-se de uma tutela de urgência. A Fazenda tem "receio" de que o contribuinte se desfaça dos seus bens para não pagar o que deve.
CABIMENTO: Os casos de cabimento estão dispostos (rol não taxativo) no art. 2º da Lei nº 8.397/92, e nenhum deles refere-se à VINCULAÇÃO da medida cautelar fiscal à “preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte”, por isto a questão é ERRADA.
É o art. 2º da Lei nº 8.397 que nos trás as hipóteses de cabimento:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
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Olá caros colegas e futuros servidores. Tomei a questão dividindo-a em 2 seguimentos, a saber:
1º - Conceito de Medida cautelar Fiscal:
Esta parte encontra-se em perfeita consonância com o instituto, que é regido pela lei 8.397/92, que é medida de garantia para que o fisco venha a receber o crédito. Não é a exação, pois esta ocorre com a cobrança administrativa ou com a execução fiscal, logo, não se confundem.
2º - "tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte"
Neste ponto, venho a divergir do entendimento da banca, haja vista que no Art. 2º V "a" da Referida Lei, consta a seguinte redação:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
(...)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
Já o CTN em seu artigo 151 tem a seguinte redação:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Logo, pelo sentido da questão, entendi, se é que fui bom entendedor, que uma vez instaurado o processo administrativo, o processo cautelar fiscal fica vinculado à preclusão do mesmo, pois até que o processo tenha seu desfecho final, trata-se de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, esbarrando assim na alínea "a" C do Art. 2º da Lei 8397.
No mais, quem sou eu para questionar abanca rsrs, quem aprova é ela, e se ela falar que "urubu" é "meu loro" a gente pede o pé. kkkk
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A regra é a instauração do procedimento cautelar fiscal após a constituição do crédito.
Duas são as exceções:
a) quando o devedor notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome do terceiros;
b) quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei. (art. 1º parágrafo único da lei 8.397/92)
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8397/1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
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A questão apresentada trata de conhecimento acerca de medida cautelar fiscal, sendo necessário o conhecimento acerca do objetivo e cabimento da referida, sendo necessária a observação da LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.
Nesse sentido, em termos de objetivo podemos conceituar a medida como procedimento tendente a assegurar os direitos da Fazenda Pública, por meio da DECRETAÇÃO de indisponibilidade dos bens do devedor, até o limite da satisfação da obrigação, tal como previsto no artigo 4º, caput, da referida lei.
Em referência ao cabimento, cumpre observar o disposto ao art. 2 da referida lei:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Nesse sentido, conforme o gabarito do professor, encontra-se a alternativa apresentada ERRADA.
Gabarito do professor: Errado.
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O que se exige para a deflagração da medida cautelar fiscal é a constituição do crédito tributário (com exceção de duas hipóteses em que é cabível mesmo antes de sua constituição). Não existe essa hipótese de "preclusão administrativa..."