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ID
2213965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies tributárias e às características dessas espécies, julgue o item que se segue.

É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    DECORAR:

     

    (PROGRESSVIDADE – dá concretude ao princípio da capacidade contributiva)

     

    Quanto maior base de cálculo, maior a alíquota.

     

    Exemplo clássico: Imposto de Renda (IR).

     

    IPTU – pode ser progressivo;

     

    ITCD/ITCMD – pode ser progressivo;

     

    ITR – será progressivo;

     

    ITBI – NÃO PODE SER PROGRESSIVO.

     

    Vide: RE 562045 e Súmula 656 STF

  • O Supremo Tribunal, em sede de Recurso Extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (RE-RG 562.045), admitiu a constitucionalidade do regime de alíquotas progressivas para o ICD.

  • O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, real, objetivo, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade, além da natural proporcionalidade.

     

     

  • GABARITO: ERRADO.

    No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.” (STF, RE 542.485-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013).

  • Cuidado para não confundir com a súmula 656 do STF: é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • complementando: a  progressividade não poderá ser em razão do grau de parentesco, por não guardar relação com a capacidade contributiva do cidadão.

    Julgado do STF. Tema da monografia :)

  • A resolução 9 de 1992 do Senado Federal, a qual estabelece a alíquota máxima do ITCMD (8%), dispõe que: 

    Art. 2º As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

  • Lembrando que o IPTU apenas pode ser progressivo a partir da EC 29/2000, sendo reputadas inconstitucionais as leis municipais que porventura tinham instituído a progressividade do imposto em questão antes da referida emenda, a teor do que dispõe a Súmula 668, do STF. 

  • CERTO: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL SOBRE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. GRAU DE PARENTESCO COMO PARÂMETRO PARA A PROGRESSIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE (STF RE 854869 AgR / PE)

    Conforme o STF, a proximidade parental entre o de cujus e os herdeiros não é critério legítimo para a instituição de progressividade de alíquotas do ITCMD.

  • Progressividade

    Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.

    Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.

    Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

    O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.

    No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

    STF:

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    No caso específico do ITCMD:

    Por o ITCMD se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade.

    Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

    Obs: a Resolução n.° 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

  • A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. INFO 649 STF. 

    FONTE: site dizer o direito  https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    ...

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    COMO BEM EXPLICADO PELO NIKO, A PROGRESSIVIDADE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.

  • "Embora a Constituição não faça qualquer referência à progressividade do ITCMD, o STF, por ocasião do julgamento do RE 562.045/RS, passou a admitir a aplicação de alíquotas progressivas no ITCMD."

    Manual de Direito tributário, Alexandre Mazza

  • A regra existente é pela progressividade apenas nos impostos pessoais, haja vista que a capacidade contributiva deve ser enxergada sob a ótica subjetiva (paga mais aquele que tem mais condições de fazê-lo), tanto que o STF conserva duas súmulas sobre o assunto:

    Súmula 656 - inconstitucional o estabelecimento de alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal dos bens imóveis

    Súmula 668 - progressividade no IPTU somente a partir da edicação da EC 29/00

    Ocorre, entranto, que o Pretório, julgando tema relacionado a uma lei do estado do RS, considerou legítima a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, ITCD, portanto, com base no quinhão que cada herdeiro receber, arrimado nos artigos 1º e 2º da Resolução n. 9/1992 do SF).

    É um indicativo de mudança do posicionamento do STF, inclusive.

  • O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

     

  • No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da "abertura da sucessão" (morte) (art. 1.784 do CC). Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

     

    No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar:

    ·  Sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega).

    ·  Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.

     

    Segundo o art. 155, § 1º, IV, da CF/88, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD.

    A alíquota máxima do ITCMD é 8% (Resolução n.° 09/1992 do Senado).

     

    Trata-se de imposto real. [incide sobre algum elemento econômico de maneira objetiva, não levando em consideração a situação pessoal do contribuinte] Nos impostos reais, em regra, a capacidade contributiva é observada por meio da técnica da proporcionalidade, segundo a qual as alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo (AL fixa e BC variável). Já nos impostos pessoais, a capacidade contributiva, em regra, é observada por meio da técnica da progressividade, segundo a qual as alíquotas são maiores conforme se aumenta a base de cálculo (BC varia, AL varia progressivamente).

    Contudo, o STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

     

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

     

    Resolução n.° 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • “BC”- Base de Cálculo: Valor VENAL dos bens ou direitos transmitidos [Art. 38, CTN].

    O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da AVALIAÇÃO [Súmula n. 113 do STF].

    É possível estabelecer alíquotas “Progressivas”, mesmo que ausente autorização expressa na CF/88. Aplica-se o Princípio da “Capacidade Contributiva” OBJETIVA, que leva em consideração o valor da coisa.

    Atenção! NÃO pode ser utilizado critério de parentesco p/ aumentar a alíquota, tendo em vista que não é fator apto a auferir a capacidade contributiva.

  • GABARITO: ERRADO

  • Interessante nessa questão é que não se encontra base na Constituição que permite que esse imposto seja progressivo. Contudo, o STF já tocou nesse assunto, e sua posição foi que é possivel haver progressividade no ITCMD
  • Gabarito ERRADO


    Só para revisar:

     

    O fato gerador do ITCMD é

    - a transmissão,

    - por causa mortis (herança ou legado) ou

    - por doação,

    - de quaisquer bens ou direitos.

     

    No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da "abertura da sucessão" (morte) (art. 1.784 do CC).

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

     

    Incidência do ITCMD na morte presumida

    Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

     

    No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar:

    ·   Sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega).

    ·  Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Existem três impostos progressivos no Brasil: IR, IPTU e ITR

    O STF já proferiu decisão admitindo a aplicação do princípio da progressividade para o ITCMD. Entretanto, tal entendimento não foi consolidado em súmula.

  • É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITBI.

     

    Resposta: ERRADO.

  • ITBI – NÃO PODE SER PROGRESSIVO.

    ITBI – NÃO PODE SER PROGRESSIVO.

    ITBI – NÃO PODE SER PROGRESSIVO.

    ITBI – NÃO PODE SER PROGRESSIVO.

    ITCMD PODE.

    ITCMD PODE.

    ITCMD PODE.

    ITCMD PODE.

    ITCMD PODE.

  • Ano: 2019 / Banca: CESPE / Órgão: PGM - Campo Grande - MS / Prova: Procurador Municipal - É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva tanto para o ITCMD quanto para o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), os quais devem guardar relação com a capacidade contributiva proporcional ao preço de venda dos bens. (ERRADO)

  • RESOLUÇÃO:

    Conforme estudamos, é constitucional a fixação de alíquotas progressivas para o ITCD.

     

    Resposta: Errada

  • Errado!

    IPTU, ITR e ITCMD podem ser progressivos (quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota).

    ITBI NÃO PODE SER PREGRESSIVO.

    Quase lá..., continue!

  • GABARITO ERRADO

    Progressividade expressaIRITRIPTU* (Progressividade Extrafiscal [sempre], Prog. Fiscal [EC 29])

    Progressividade JurisprudencialITCMD

    Não admite progressividadeITBI

    Progressividade implícita (seletividade): IPVA

  • Autor: Cínthia Stéffane Bento

    A questão exige do aluno conhecimento sobre o entendimento sumulado do STF conjugado com decisão proferida pela Corte no RE 562.045/RS, com repercussão geral reconhecida.

    A progressividade fiscal é critério onde a variação da alíquota ocorrerá em função do aumento da base de cálculo. Em palavras mais simples, “quanto mais se ganha, mais se paga". Possui como fundamento a manifestação de riqueza do contribuinte. A Constituição Federal indica expressamente a progressividade para 03 tributos: IR, ITR e IPTU.

    O entendimento firmado no RE 562.045/RS, o qual, em 2013, declarou constitucional a progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Entendeu-se que, o Art. 145, §1º, da CF determina que sempre que possível, os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    Já quanto ao ITBI, a situação é inversa: é inconstitucional a fixação de alíquota progressiva, sendo esse o entendimento firmado na Súmula 656 do STF, aprovada em 2003:

    Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Embora haja quem defenda que a decisão do STF no RE 562.045/RS prejudicaria a aplicação da Súmula 656, a interpretação a ser adotada em provas da banca Cebraspe (ou Cespe) é pela validade da súmula até que haja manifestação expressa da Corte Suprema nesse sentido.

    Gab. ERRADO

  • A questão apresentada trata de conhecimento de alíquotas progressivas, bem como de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Faz-se indispensável a resolução da questão conhecimento a respeito de entendimento firmado pela suprema corte, posto que ao RE 562.045/RS,  em 2013, houve declaração de constitucionalidade quanto a progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Assim, entende o gabarito do professor.



    Gabarito do professor: Errado.