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ID
2213983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Se o estado do Amazonas pretender abrigar, em seu território, instalações industriais para a produção de energia nuclear, a referida construção estará subordinada à autorização da Assembleia Legislativa do estado, por meio de lei, que poderá prever plebiscito para sua ratificação, haja vista atividade nuclear ser assunto da competência concorrente da União e dos estados da Federação.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza

  • GABARITO: ERRADO.

     “É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização” (STF, ADI 1.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010).

  • Art. 225, p. 6º, da CF: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);

  • A lei citada por Filipe Albuquerque é a LC 140/2011, que trata sobre licenciamentos ambientais.

  • qualquer assunto relativo a aréa nuclear é competência da Uniao.

  • Vale lembrar que plebiscito é uma consulta prévia, de modo que não há que se falar em ratificação. Quem ratifica é o referendo.

  • A competência em matéria de energia nuclear está prevista em diversos dispositivos da CF. Veja:

     

    Competência material/administrativa:

    Art. 21. Compete à União: (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

     

    Competência legislativa:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza.

     

    Competência exclusiva:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    Art. 225 (...) § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • atividade nuclear é compentencia federal tendo que ser aprovada pelo congresso

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    A questão tentou confundir os candidatos, visto que na própria Constituição do Estado do Amazonas (que foi exigido no edital do concurso) tem conteúdo semelhante.

     

    Constituição do Estado do Amazonas:

     

    "Art. 235. O estudo de impacto ambiental será parte integrante e obrigatória do processo de licenciamento, além de outras exigências de ordem normativa ou legal, nos casos de:

     

    [...]

     

    §1º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto".

  • A questão tem dois erros. O primeiro é que a competência para licenciamento de instalação de energia nuclear é da União. O segundo erro, ainda que a competência fosse do estado do Amazonas, licenciamento ambiental não se submete ao crivo da assembleia legislativa sob pena de interferência indevida na separação dos poderes.
  • A definição da localização cabe a lei federal, não havendo espaço para discussão local acerca do tema,

  • Em suma: Competência da União!

  • Competências Privativas da União: elas estão no art. 22 da Constituição.

     

    No que tange ao tema Direito ambiental, esta competência se restringe a: águas, energias, atividades nucleares de qualquer natureza, minas, jazidas e outros recursos minerais.

     

    Nestes temas, a menos que haja uma lei complementar federal autorizando a regulamentação, não poderão estados ou municípios legislar, sob pena de inconstitucionalidade formal. 

     

     

  • falou em "nuclear" eh competencia da uniao

  • Apenas para complementar:


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo. 3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 1505, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00067 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 27-36 RDA n. 240, 2005, p. 298-303 RTJ VOL-00193-01 PP-00058)


  • "As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas." (CRFB, art. 225, § 6º).

  • CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    LC 140/2011

    Art. 7º São ações administrativas da União

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);

  • A questão aborda aspectos da divisão constitucional de competências no que tange a atividades nucleares.

    Nesse sentido, diversos são os dispositivos constitucionais que restringem à União a competência sobre o tema. Vejamos:

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza.

    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    CF, Art. 225, § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    A assertiva incorre em erro ao afirmar que a atividade nuclear é assunto da competência concorrente, quando se trata de competência privativa da União.

    Cita-se, no mesmo sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    “É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização”. (STF, ADI 1.575/SP, julgado em 07/04/2010).

    Gabarito do Professor: ERRADO