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ID
2214043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e obrigações, julgue o item subsecutivo.

Será nula de pleno direito cláusula de contrato de seguro firmado entre pessoa física e determinada empresa que preveja prazo prescricional de um ano, contado do infortúnio, para o beneficiário reclamar da seguradora o valor de eventuais danos sofridos.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de colaborar com a questão. Corroboro com as opiniões do Renato e Moisés. Contudo, acredito que a cláusula é nula devido ao art 192 do CC/2002, uma vez que é proibido acordo sobre prazo prescricional entre as partes.

     

    CC/2002 Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Art. 206, II, b) + Súmula 278 STJ. A prazo é contado a partir da ciência inequívoca do fato que deu origem à pretensão.

  • O comentário do colega Renato está correto, Moisés. O dispositivo mencionado pelo Renato trata do prazo do SEGURADO contra o segurador. O mencionado pelo Moisés trata do prazo do BENEFICIÁRIO contra o segurador.

  • A prescrição NÃO PODE SER PREVISTA EM CONTRATO e SIM somente em lei.

  • Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.

    Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.

    Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente. Entendeu?

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • O prazo não está errado! É realmente de 1 ano o prazo prescricional para o segurado reclamar com a seguradora eventuais danos sofridos. Contudo, tal prazo se conta da data em que o segurado é citado para responder ação de indenização proposta por terceiro ou da data em que paga a indenização ao torceiro com anuência do segurador. Assim, é nula clásula que preveja que o prazo prescricional será contado da data do infortúnio.

  • Caro André e Renato, o comentário do Conrado está correto, O PRAZO É DE 1 ANO, conforme artigo 206, § 1º, inciso II, CC. O prazo de três anos é para seguro obrigatório (DPVAT), conforme previsto no art. 206, § 3º, inciso IX.

    O erro da questão está no termo inicial, que seria de a data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador, sendo abusiva a alteração deste termo inicial por meio de contrato, em face do art. 192 do CC.

  • Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.

    Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.

    Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente.

     

    Fonte: Estratégia

  • Ok gente... mas no caso não fala o tipo de seguro e o tipo de evento. Se se tratasse por exemplo de um seguro de vida, o chamado "infortunio" nāo poderia ser considerado a morte? E, neste caso, sendo equivalente o tempo de prescrição da lei e do contrato, porque estaria nulo ? 

  • Extrai-se a resposta da questão pela simples combinação dos artigos: art. 206, §3º, IX c/c art. 192".

  • A prescrição têm prazos de ordem pública - Determinados pela lei, impedindo acordo, convenção. Portanto imodificáveis pelas partes. Caso se permitisse, poderia ocorrer renúncia antecipada da prescrição

  • Meus amigos  !

    A questões esté ligada ao SEGURO DE RESPONSABILIDADE OBRIGATÓRIA.

     A QUESTÃO É SOLUCIONADA PELO:

    O Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório C/C

    2: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    3: SÚMULA 405 DO STJ: - 26/10/2016. Seguro obrigatório. DPVAT. Prazo prescricional. Ação de cobrança. Prescrição em três anos. CCB/2002, arts. 206, § 3º, IX e 2.028. Lei 6.194/74, arts. 7º, § 1º e 8º. Lei 8.374/91.

    TRATA-SE DE DPVAT. A QUESTÃO FALA DE BENEFICIÁRIO, SE FOSSE DE SEGURADO SERIA O ART. 206, § 1o, INCISO II ALÍNEA  " a".

    OK

     

     

     

     

  • O prazo é de 3 anos, mas como a cláusula do contrato previu 1 ano, logo essa cláudula é nula de pleno direito, porque as partes não podem alterar os prazos de prescrição, somente renunciar se o prazo já se consumou. Logo a questão está correta.

  • Acredito que a assertiva contém 2 erros: Será nula de pleno direito cláusula de contrato de seguro firmado entre pessoa física e determinada empresa que preveja prazo prescricional de um ano, contado do infortúnio, para o beneficiário reclamar da seguradora o valor de eventuais danos sofridos.

     

    Art. 192, CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    Art. 206,CC. Prescreve:

    § 3º Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Prazo de 1 ano a contar da CIÊNCIA do fato gerador da pretensão (art. 206, 1, II, b). 

  • O prazo para o SEGURADO é de 1 ano. Já o prazo para o BENEFICIÁRIO é de 3 anos. Lembrando, ainda, que a prescrição não pode ter seu prazo alterado pela vontade das partes.
  • Melhor comentário é o da Vania Drumond!

  • CUIDADO ao fazerem esta questão pois o prazo está errado 3 anos, entretanto a afirmativa está correta..observar é fundamental ( e eu desatenta, pequei, mesmo sabendo o prazo)

  • PRAZO PRESCRICIONAL: INALTERÁVEL

     

    PRAZO DECADENCIAL:

     

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL: PODE SER ALTERADO PELAS PARTES;

     

    DECADÊNCIA LEGAL: NÃO PODE SER ALTERADO PELAS PARTES.

  • Segurado contra segurador= 1 ano (art. 206 §1º, I)

    Beneficiario contra o segurador= 3 anos (art. 206 §3º, IX)

    Levando em consideração que a questão se refere ao beneficiário, o prazo deveria ser de 3 anos. Contudo a questão mencionou que o prazo acordado é de 1 ano. Nesse caso, como o prazo prescricional nao pode ser alterado pelas partes, a clausula será nula de pleno direito.

    Gabarito: CERTO

  • A questão pede conhecimento sobre prazos prescricionais.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo de três anos é para o caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

    Por que o artigo 206, §3º, IX e não o artigo 206, §1º, II, a, do Código Civil?

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    Porque o enunciado da questão traz a palavra “beneficiário” (art. 206, §3º, IX) e não “segurado” (art. 206, §1º, II).

    Porém, ainda que se aplicasse o art. 206, §1º, II, tal cláusula seria nula, pois o prazo começa a contar da data em que o segurado é citado e não da data que ocorreu o infortúnio, conforme enunciado da questão.

    Gabarito – CERTO.

  • Bastava saber que os prazos prescricionais não podem ser alterado pelas partes

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Prescricao nao pode alteracao de acordo entre as partes

  • CCB

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • Data vênia, não vejo erro na questão.

    O prazo é de um ano, conforme estabelce o art. Art. 206, e não de três, pois não se trata de seguro de res. civil obrigatório.

    Portanto, não há convenção das partes para alterar o prazo.

    Assim, interpretei a questão, embora tenha errado.

  • Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.

    Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.

    Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente.

     

    Fonte: Estratégia

  • Prazo Prescricional nao pode ser alterado por convenção das partes!

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA  (Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada):

     

    A questão pede conhecimento sobre prazos prescricionais.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo de três anos é para o caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

    Por que o artigo 206, §3º, IX e não o artigo 206, §1º, II, a, do Código Civil?

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    Porque o enunciado da questão traz a palavra “beneficiário” (art. 206, §3º, IX) e não “segurado” (art. 206, §1º, II).

    Porém, ainda que se aplicasse o art. 206, §1º, II, tal cláusula seria nula, pois o prazo começa a contar da data em que o segurado é citado e não da data que ocorreu o infortúnio, conforme enunciado da questão.

    Gabarito – CERTO.

  • Complementando: prescrição não pode ser alterada pelas partes por se tratar de matéria de ordem pública.

  • Não existe "prescrição convencional" (ao contrário da decadência, que pode ser convencionada). Daí a nulidade da cláusula. A prescrição tem seu prazo sempre estabelecido por lei.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • TJ/MG:

    AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - BENEFICIÁRIO - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §3º, IX, CÓDIGO CIVIL/2002. Não incide para o beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, do CC/2002, que se restringe às pretensões do segurado contra o segurador. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, estabeleceu-se prazo prescricional específico de 3 (três) anos para pretensão do beneficiário do seguro em face da seguradora, conforme se depreende da leitura do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002

  • Rapaz, complicado. Apostaria no seguinte raciocínio:

    1. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    2. Como não se trata de contrato de seguro obrigatório, não se aplica o inciso dos três anos: "§ 3o Em três anos: [...] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório."

    3. Também não se aplica um ano, já que pergunta do beneficiário, e não do segurador e segurado (ou vice versa): "§ 1o Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão"

     

    Logo:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

     

     

  • 02 erros no acordo que o torna nulo:

    1º - Prazo prescricional não pode ser alterado por disposição entre as partes;

    2º - A situação tem previsão no próprio CC/02, que fixa prazo prescricional de 03 anos.

    .

    GABARITO --> CERTO.

  • CERTO 

    CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Prescrição é matéria de ordem pública, não podendo seus prazos serem alterados pela vontade das partes. TODOS os prazos prescricionais estão estabelecidos em lei. 

    LEMBRE-SE: a prescrição é passível de renúncia.

     

     

  • Gabarito --> CERTO

    .

    1º - os prazos prescricionais não se submetem a livre disposição das partes;

    2º - em razão do que 1º afirmado, o prazo no caso é o de 03 anos, conforme art. 206, §3º, IX, CC/02.

  • ATENÇÃO: CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ABAIXO

    ERROS DA QUESTÃO

    1) PRAZO DE 3 ANOS É APLICADO AO "BENEFICIÁRIO", OU SEJA, SEGURO OBRIGATÓRIO --> DPVAT

    2) PRAZO DE 1 ANO É APLICADO AO "SEGURADO", OU SEJA, SEGURO FACULTATIVO COM SEGURADORA PRIVADA

    3) NO CASO DO SEGURO PRIVADO O PRAZO PRESCRICIONAL É DA DATA DA CITAÇÃO E NÃO DO INFORTÚNIO.

     

    A QUESTÃO MISTUROU OS DOIS CONCEITOS!!

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

    A questão pede conhecimento sobre prazos prescricionais.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo de três anos é para o caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

    Por que o artigo 206, §3º, IX e não o artigo 206, §1º, II, a, do Código Civil?

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    Porque o enunciado da questão traz a palavra “beneficiário” (art. 206, §3º, IX) e não “segurado” (art. 206, §1º, II).

    Porém, ainda que se aplicasse o art. 206, §1º, II, tal cláusula seria nula, pois o prazo começa a contar da data em que o segurado é citado e não da data que ocorreu o infortúnio, conforme enunciado da questão.

    Gabarito – CERTO.

  • Eu errei a questão porque sabia do prazo prescricional de 1 ANO (até porque não se trata de seguro obrigatório e a expressão segurado e beneficiário podem ser empregadas como sinonimas), mas não me atentei quanto ao momento que começa a correr, que é a partir da citação, esse é o único erro da questão.

     

    Data maxima venia, a questão não aborda a proibição do art. 192 do CC, pois o dispositivo veda a criação de prazo prescricional pelas partes, mas nada impede que se coloque no contrato o prazo já previsto em lei, ou seja, se constasse no contrato o prazo prescricional de 1 ano, contados a partir da citação o contrato seria válido, porque apenas colocou o que esta na lei.

     

    Então cuidado, com isso, não pode modificar as disposições da lei, mas pode colocar no contrato o que a lei preve, até porque é um dos deveres laterais de conduta fundado na boa-fé objetiva.

  • Cuidado na hora de vocês comentarem, se não tem certeza, não comentem! Muitas pessoas, e eu me incluo nelas, estudam também pelos comentários dos colegas. O erro da questão NÃO ESTÁ NO PRAZO!! Está da contagem do prazo prescricional! 

  • CERTO.

    Pra acabar com a confusão nos comentários, eis a explicação do professor:

    O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

    Bons estudos!

  • Vi muitos equivocos nos fundamentos das respostas.

    Há dois erros na questão: 

    1) As partes não podem convencionar prazo prescricional, Art. 192, CC;

    2) O CC não prevê expressamente prazo prescrional para o BENEFICIÁRIO de SEGURO CONVENCIONAL exercer sua pretensão contra a seguradora, de modo que se utiliza o prazo geral previsto no Art. 205, portanto, 10 anos.

    Notem que o prazo do Art. 206, §3º, IX, refere-se ao BENEFICIÁRIO de seguro de resposabilidade civil OBRIGATÓRIO, e que o Art. 206 § 1º refere à pretensão do SEGURADO contra SEGURADORA, ou desta contra aquele, não se referindo, portatno ao BENEFICIÁRIO.

  • PREMISSA: os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

     

    PRAZOS PRESCRICIONAIS:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (REGRA)

     

    Art. 206. Prescreve: (EXCEÇÕES)

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

     

    QUESTÃO:

    Será nula de pleno direito cláusula de contrato de seguro firmado entre pessoa física e determinada empresa que preveja prazo prescricional de um ano, contado do infortúnio, para o beneficiário reclamar da seguradora o valor de eventuais danos sofridos.

    CORRETO - NULIDADE - OS PRAZOS PRESCRICIONAIS NÃO PODEM SER ALTERADOS POR VONTADE DAS PARTES SOB PENA DE NULIDADE.

    - Na questão, o prazo correto seria o de 03 anos.

     

     

     

    QUESTÃO RELACIONADA:

    Ano: 2016  Banca: CESPE  Órgão: TCE-PA  Prova: Auxiliar Técnico de Controle Externo - Área Administrativa

    Julgue o item subsequente com base nas disposições do Código Civil acerca de bens, fatos jurídicos e prescrição.

    Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes.

    GAB. CORRETO.

  • Gente, atenção:

    O erro da questão não está no prazo de 1 ano, mas quanto a sua forma de contagem, já que o prazo de 3 anos se refere ao DPVAT [muitos aqui estão justificando que seria de 3 anos o prazo, e não de 1 ano]. Como o CC estipula contagem diversa, e é vedado às partes alterar disposição nesse sentido, a cláusula seria nula.

     

    Art, 206, §1º, II, a.

  • Muito estranho o comentário do professor nessa questão. diz que trata-se de seguro obrigatório por que a questão usou a palavra "beneficiário", mas igonora que ela diz que foi a contratação entre uma pessoa física e uma empresa, o que, no meu ponto de vista, não poderia se tratar do DPVAT.

  • Gente,

    Nada a ver com DPVAT!!!

    O seguro de que trata a questão é o do CC 206, par. 1º, inciso II (seguro comum – prazo de 1 ano), e não o do CC 206, par. 3º, inciso IX (ex: DPVAT – prazo de 3 anos).

    A questão está em aplicar a súmula 229 do STJ, que diz que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Assim, é errado dizer que o prazo prescricional é de um ano “contado do infortúnio”, uma vez que o pedido do segurado suspende a prescrição, o que iria contra a súmula 229, tornando nula a cláusula contratual!

     

     

    .

  • Gabarito: C

    Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.

    Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.

    Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente. Entendeu?

    Correto, portanto, o gabarito.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • BENEFICIÁRIO - 3 ANOS

    SEGURADO - 1 ANO

  • Resumindo tudo, com fundamento:

    Para o segurado a prescrição é de 1 ano, não há dúvida.

    Para o beneficiário (terceiro) há dois prazos:    3 anos no DPVAT e 10 anos no seguro de vida (e demais seguros).

     

    Fundamentos:

     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. MATÉRIAS OMITIDAS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1. O recurso especial admitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
    2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
    3. A ausência de referência a teses nas contrarrazões ao recurso especial acarreta o reconhecimento da preclusão consumativa e impede sua apreciação em agravo interno, haja vista caracterizar indevida inovação recursal.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1646221/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 21/11/2017)

     

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. SEGURO. AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE.
    - Consoante pacífico entendimento desta Corte, não se aplica o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. Os mutuários são meros beneficiários e não participam do contrato de seguro.
    Precedentes.
    - Agravo regimental conhecido e não provido.
    (AgRg no REsp 1297042/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)

     

     

     

  • Tem uma galera apresentando umas justificativas sem cabimento eim. Não se fala no prazo de 3 anos nesse caso, a questão diz respeito ao marco inicial, e isso é expresso no art.206, §1º, 'b", inciso I e II:

    "II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;"

    Bem simples, quanto AOS DEMAIS SEGUROS, o prazo prescricional de 1 anos começa correr da ciência do fato gerador. Assim se a questão especificasse que não se tratava de seguro de responsabilidade civil, a cláusula não seria nula, haja vista que estaria de acordo com o CC.

    No entanto a questão não especificou, assim, podemos esta diante de seguro de responsabilidade civil, cujo prazo prescricional legal de 1 ano, inicia-se quando o segurado  é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador, não podendo ser alterado para a data do infortunio como apresentado na assertiva.

     

  • è nula porque o art 206 CC prevê  a seguinte data de inicio do prazo:

     

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

  • Errei a questão com base no raciocínio de que a prescrição não pode ser alterada pelas partes.

  • -
    QUESTÃO F%*@
    aarff... melhor deixar em branco 

    ¬¬

  • Que viagem é essa nos comentários envolvendo DPVAT? kkkkkkkk

    O macete é bem simples:

    Quando se falar em SEGURADO o prazo será de 1 ano.

    Quando a questão mencionar BENEFICIÁRIO o prazo passará a ser de 3 anos.

    Pelo menos para mim isso fez uma grande diferença na resolução de questões.







    #pas

  • Acertei a questão pelo que está disposto no no art. 192 do CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:


    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.



  • CC/2002 Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.



  • GABARITO: CERTO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando

    (...)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Resposta: CERTO

    Prescreve o CC, no art. 206, II, b: "Prescreve em 1 ano a pretensão do SEGURADO contra o SEGURADOR, ou deste contra aquele, contado o prazo ---> quanto aos demais segurados, da CIÊNCIAAAAAAA do fato gerador".

    A cláusula é nula porque o prazo não é contado do infortúnio, mas da CIÊNCIAAAAAA do fato gerador.

  • Questão bem pensada

  • GABARITO: CERTO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Excelente questão.

  • É necessário o conhecimento do art.192 c/c art. 166,VII do Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Assim, é nulo o ato que altera o prazo prescricional, tendo em vista que o próprio CC veda tal prática.

  • Não existe prescrição convencional.

  • CC- estabelece que as partes não podem modificar prazo prescricional.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA CADA PARTE ENVOLVIDA NO SEGURO (SEGURADO, BENEFICIÁRIO E TERCEIRO)

    (EXTRAÍDO DA INTERNET, ARTIGO DIVIDIDO EM 2 PARTES POR FALTA DE ESPAÇO).

    Todo seguro tem um prazo de prescrição, isto é, um prazo para pedir na Justiça sua indenização em caso de negativa de cobertura.Passado o prazo de prescrição, o segurado, o beneficiário ou o terceiro perde o direito de reclamar seu pagamento.

    O art. 206 do Código Civil regula os prazos prescricionais de diversas hipóteses, afirmando o seguinte:Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    […]

    II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    […]

    § 3º Em três anos:

    […]

    IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    Por isso, é preciso ficar atento!

    Inicialmente vale destacarmos as diferenças entre cada um dos sujeitos acima:

    • Segurado: é quem contrata o seguro e consta na apólice como segurado. O segurado de um seguro auto, por exemplo, tem direito a indenização caso seu carro seja roubado; o segurado do seguro de vida tem direito a indenização caso fique inválido.

    • Beneficiário: é uma pessoa, geralmente designada pelo segurado, que também tem direito a indenização em caso de sinistro, além do próprio segurado. Por exemplo, os beneficiários de um seguro de vida são aquelas pessoas que vão receber a indenização quando o segurado falecer.

    • Terceiro: é a pessoa que sofre algum tipo de perda em razão de um ato danoso e não intencional praticado pelo segurado. Por exemplo, se você bate no carro de outra pessoa, e o seu seguro auto tem cobertura para danos a terceiros, é o seu seguro que vai ter de indenizar a vítima. Esta, no caso, é o terceiro. CONTINUA...

  • CONTINUAÇÃO...

    Ora, de acordo com o Código Civil para os segurados, o prazo de prescrição para propositura de sua Ação é de 1 ano. Porém, a data de início da contagem depende da modalidade do seguro.

    Para seguros de bens, como o seguro auto ou residencial, a coisa é simples: vale a data de ocorrência do sinistro – o incêndio no imóvel, a batida do carro etc.

    No seguro de vida, a depender da cobertura falada, adotaremos uma data inicial para a contagem do prazo prescricional. É o caso das coberturas para invalidez ou para doenças graves.

    No caso da cobertura para invalidez, o prazo começa a contar a partir da data em que a invalidez é formalizada. Já para a cobertura para doenças graves o que importa é o diagnóstico.

    Para beneficiários e terceiros, o prazo de prescrição dos seguros é de 3 anos. O início da contagem do prazo é sempre o mesmo: a data do fato gerador (o sinistro).

    Por exemplo, se você é o beneficiário de um seguro de vida e o segurado morre, você tem três anos a partir da morte para dar entrada no processo para receber a indenização.

    Enquanto que para um terceiro, por exemplo em um acidente de carro, cujo causador tenha um seguro com cobertura para danos a terceiros (Responsabilidade Civil), este terá o prazo de três anos a partir da data da colisão para propor a Ação a fim de reivindicar seus direitos. (...)

    FONTE: https://frutuosoadvocacia.adv.br/os-prazos-prescricionais-para-cada-parte-envolvida-no-seguro/

    Portanto, o enunciado padece de mácula ao confundir "beneficiário" com "segurado", além de misturar os prazos prescricionais determinados por lei a um e a outro, consoante explanação dos colegas. Outro erro, também já apontado, é que não se podem alterar prazos prescricionais (em nome da ordem pública).

  • Tipo da questão casca de banana só pra quem estudou. Quem nao estudou, acerta.

  • Gente, não confundam segurado com beneficiário, são circunstâncias totalmente diferentes; além disso, a questão traz outro erro referente aos prazos de prescrição, tornando possível a delimitação de prazo prescricional por acordo entre partes, situação que é possível de ocorrer, apenas, na decadência convencional. Segue a referência no CC:

    Art. 206. Prescreve: § 3º em três anos: IX - a pretensão do BENEFICIÁRIO contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Quem errou acertou, quem acertou errou.

    #pass

  • pense assim: mais prazo para o beneficiário porque precisa de mais tempo para descobrir o direito do que o segurado, que já o sabe desde que assinou o contrato.

  • Segurado 1 ano

    Beneficiário 3 anos

  • Seguro de responsabilidade civil (01 ANO)

    Termo inicial

    Da data quando o segurado é CITADO da ação de indenização proposta por terceiro.

    OU

    Da data quando o segurado INDENIZA terceiro (com anuência da seguradora).

    Demais seguros (01 ano)

    CIÊNCIA DO FATO GERADOR

    *exceção: Seguro obrigatório = exemplo: DPVAT = 03 anos

  • GAB: C

    O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos (art. 205, §3, inc. IX). Além disto, é nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

  • Questão nem fala que é seguro obrigatório. Onde tem dizendo que se trata de seguro obrigatório?