SóProvas


ID
2214049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a respeito de extinção dos contratos, direito de posse e aquisição da propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mauro firmou contrato com determinada empresa, por meio do qual assumiu obrigações futuras a serem cumpridas mediante prestações periódicas. No decurso do contrato, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, as prestações se tornaram excessivamente onerosas para Mauro e extremamente vantajosas para a referida empresa. Nessa situação, Mauro poderá pedir a resolução do contrato, a redução da prestação ou a alteração do modo de executá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CC

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva

    bons estudos

  • Prevê o art. 478 que “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Além disso, pela regra do art. 6º, inc. V, “São direitos básicos do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Ou seja, possibilitam-se as três opções.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • No CC - teoria da imprevisão

    no CDC  - Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (aqui pouco importa a imprevisibilidade)

  • Aplica-se o princípio da Supressio

  • Supressio? Como assim? Não consigo enxergar aplicabilidade do princípio ao caso, Tati. Explique-me melhor o raciocínio. O.o
  • GABARITO CERTO


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

     

     

    Teoria da imprevisão
    A chamada Teoria da Imprevisão (cláusula Rebus Sic Stantibus) possibilita a revisão e até mesmo a rescisão contratual, caso ocorram, no momento da execução do contrato, fatos supervenientes e imprevisíveis, desequilibrando a base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade excessiva. O requisito legal “onerosidade excessiva” é conceituado como o evento que embaraça e torna dificultoso o cumprimento da obrigação de uma das partes.
    A teoria da imprevisão tem caráter subjetivo, pois para que ocorra a sua incidência, será necessário demonstra que na ocasião da avença não havia qualquer possibilidade de as partes preverem a possibilidade de evento extraordinário que provocaria a excessiva onerosidade para uma das partes.

  • De regra, o art. 478 permite apenas que o Autor (prejudicado) requeira a resolução do contrato. O art. 479 é que confere temperamento, prevendo a hipótese de o RÉU (beneficiário) oferecer a possibilidade de haver a modificação eqüitativa das condições do contrato.

    De outro canto, o art. 480 trata de situação específica: "Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva."

    O dispositivo determina que não existem obrigações de ambas as partes, mas somente de uma delas. Aí, sim, o Contratante prejudicado, enquanto Autor, poderá pedir a redução ou a alteração da prestação.

    Ocorre que o enunciado da questão afirma que Mauro "por meio do qual assumiu obrigações futuras a serem cumpridas mediante prestações periódicas", mas não é clara quanto à inexistência obrigações por parte do outro contratante. Nessa situação, não estando bem caracterizado o caso excepcional do art. 480, penso que caberia se aplicar a regra do art. 478, daí considerar ERRADA a questão.

  • Questão sem resposta possível.. .na minha opinião mais um caso de resposta impossível da banca Cespe....

    Se respondo CERTO: pode a banca dar errado alegando que pela tendência de preservação contratual a regra é a revisão, e só em caso de impossibilidade, a resolução do contrato...a própria redação do art 480 seria nesse sentido falando apenas em "redução das prestações ou alteracao do modo de executa-las" (e no caso tudo indica que mauro se valeria do art. 480 por só caber a ele as prestacoes e ser ele o autor da ação...

    Se respondo ERRADO: pode a banca dar o gabarito como certo afirmando que pela combinação dos artigos 478 e 480 surgem essas três faculdades para o autor em caso de onerosidade excessiva (resolução, redução da prestação ou modificação do modo de Prestar)

    GABARITO: INEXISTENTE 

    Porém, preferi considerar a questão como errada pra seguir a letra do art.480 e não ignorar (como fez a banca) que existe um princípio da função social dos contratos que impõem sua conservação sendo a revisão a regra e a resolução a última ratio (nesse sentido, Tartuce).

  • Requisitos do CC para caracterizar a onerosidade excessiva:

     

    1. Existência de um contrato de execução continuada ou diferida;

    2. Fato superveniente à celebração do contrato, extraordinário e imprevisível;

    3. Excessiva onerosidade da prestação de uma das partes;

    4. Extrema vantagem em favor da outra parte na relação contratual.

     

    Já no CDC, o que manda é a teoria da base objetiva do negócio, em que ocorrer a quebra da base contratual. O CDC não exige que o fato superveniente seja extraordinário nem imprevisível, basta que provoque onerosidade ao consumidor.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil. Juspodium

  • Gabarito:"Certo"

     

    O Código Civil preconiza a teoria da imprevisão que aduz ser possível alterar(resolução) o contrato quando excessivamente oneroso a uma das parte.

     

    Art. 478 do CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • A resposta é a combinação dos artigos 478, 479 e 480 do CC. 

  • Estou com o Diogo Montalvão. Eles pediram uma conclusão que caberia numa situação que eles não nos deram. Não tem como saber se o Mauro era o único com obrigações no contrato, como exige o art. 480.

  • ONEROSIDADE EXCESSIVA – TEORIA DA IMPREVISÃO (REBUS SIC STANTIBUS)

    O contrato aleatório também e conhecido pela expressão “contrato de esperança”, justamente, por poder resultar uma grande desproporcionalidade nos seus resultados para uma das partes que participa dessa pactuação. Há doutrinadores que vão dizer que os contornos deste contrato não se coadunam com as questões revisionais que são alinhadas nessa nova teoria que é a da IMPREVISÃO na qual nos mostra uma forma mais aberta e humanizada de interpretação da teoria contratual, portanto, mais ligada a função social dos termos estabelecidos.

    Requisitos:
    - contratos de execução continuada ou diferida (não se aplica na prestação instantânea!)
    - prestação de uma das partes de tornar excessivamente onerosa
    - extrema vantagem para a outra parte
    - em virtude de acontecimentos extraordinários imprevisíveis

    Medidas que podem ser tomadas pelo devedor:
    - Resolução do contrato
    - Redução da prestação
    - Alteração do modo de executá-la

                    E os efeitos da sentença que extinguir o contrato retroagirão à data da citação, e não à data do evento imprevisível que tiver dado causa à extinção do contrato.

     

    A expressão rebus sic stantibus significa, em uma tradução literal: “o mesmo estado das coisas”; “as coisas ficam como estão”; “pelas coisas como se acham”. Em princípio, essa tradução parece dizer exatamente o contrário do que realmente quer dizer. No entanto, este termo em latim corresponde somente a três palavras de uma expressão muito maior (contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur), que defende a permanência do equilíbrio contratual durante todo o período em que estiver vigorando e produzindo efeitos.

    Trata-se de uma flexibilização da obrigatoriedade das convenções. Atualmente, baseado na Teoria da Imprevisão, o instituto se encontra previsto nos arts. 478 a 480, do CC. Art. 478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução (extinção) do contrato.

    Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479, CC: A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. 

    Entretanto, essa forma mais ampla e solidária pode levar a incoerência com o próprio instituto de álea no qual o risco é inerente. Sendo esse o entendimento da banca, portanto, no sentido de não aceitar a utilização da teoria da imprevisão em tais contratos.

  • Certo.

     

    Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    439 – Art. 478: A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.

    440 – Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

     

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Enunciado do CJF n. 367 - Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Questão errada.


    É complicado porque a previsão de alterar o modo de executar o contrato consta no artigo que dispõe sobre os contratos gratuito, que não é o caso da questão.


    478 e 479 - contratos onerosos e com prestações periódicas. Possibilidade de: resolução ou modificação equitativa das condições do contrato.

    480 - contratos gratuitos - possibilidade de resolução, ou redução da prestação ou alteração do modo de executar.


    Então: não, para prestações periódicas, não é possível a redução da prestação ou alteração do modo de executar.

  • Complementando os comentários dos colegas, abaixo colaciono determinados Enunciados das Jornadas de Direito Civil, os quais possuem relação com a Teoria da Imprevisão objeto da questão:

    Enuciado n. 175. Art. 478: A menção à imprevissibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do CC, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz.

    Enuciado n.176. Art. 478: Em relação ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do CC de 2002, deverá sempre que possível , à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

    Enuciado n.366. Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

     

  • Taíse Sossai Paes - EXCELENTE PROFESSORA. PARABÉNS PELA DIDÁTICA SIMPLES E OBJETIVA.

  • TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE:  

    PREVISAO: ARTS.317 E 478 DO CC.  

    - TEORIA SUBJETIVA  

    - EXIGE A IMPREVISIBILIDADE E   A EXTRAORDINARIEDADE DO FATO SUPERVENIENTE.  

    - EXIGE A EXTREMA VANTAGEM PARA O CREDOR.   

  • Art. 480, CC.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • evento extraordinário e imprevisível -> tem que acontecer os 2

    Não desiste!

  • O Código fala explicitamente em parcela reduzida.

  • Gabarito: CERTO

    TEORIA DA IMPREVISÃO:

    -> ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM RAZÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL;

    -> CONTRATOS DE NATUREZA CONTINUADA OU DIFERIDA;

    -> GERA REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL.

  • Certo, teoria da imprevisão.

    LoreDamasceno, Seja forte e corajosa.

  • DICA: pela redação do CC/02, a revisão ou resolução por ONEROSIDADE EXCESSIVA se dá em contratos de EXECUÇÃO DIFERIDA ou CONTINUADA, vejamos:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Todavia, a doutrina a admite para os chamados CONTRATOS ALEATÓRIOS:

    ENUNCIADO 440 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL: “É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato”.

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • A regra é que o pedido cabível, no caso de aplicação da teoria da imprevisão, é o de resolução do contrato - cabendo ao réu, caso queira, afastar a resolução mediante a modificação equitativa das condições do contrato (art. 478).

    Contudo, havendo hipótese em que as obrigações couberem apenas a uma das partes (contrato unilateral), caberá tanto o pedido de resolução, quanto o pedido de que sua prestação seja reduzida ou o modo de execução alterado (art. 480)