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ID
2214067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das normas processuais civis pertinentes a jurisdição e ação, julgue o item seguinte.

Segundo as regras contidas no novo CPC, a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial. Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    ART. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito.

     

    A possibilidade jurídica do pedido, conforme Elípidio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, p. 197) a possibilidade é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.

  • Assertiva: errada.

     

    A ausência de legitimidade ou de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC, é causa de sentença terminativa (ou processual), isto é, sem a resolução do mérito.

    Além disso, segundo o art. 17, CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Estudar este tema em doutrina. Razão: há controvérsias, i) uma corrente diz que, embora o texto do CPC não diga expressamente sobre a categoria condições da ação, esta não deixou de existir; ii) outra corrente diz que agora a legitimidade está nos pressupostos processuais, pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. Para um panorama interessante: Didier, v. 1.

  • Errada

    A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO foi que deixou de ser uma condição da ação.

  • As condições da ação são:

     

    Interesse de agir

    Legitimidade das partes

    A possobilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação.

     

    ERRADO

  • A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação (SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO: a) interesse de agir; b) legitimidade das partes), sendo que caso exista um pedido impossível, há a improcedência do pedido, com o julgamento do mérito.

  • O CPC/15 não extinguiu as condições da ação, apenas as realocou para momentos processuais distintos, conforme entendimento doutrinário. O art. 17 do CPC/15 prevê que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima ou quando o autor carecer de interesse processual.

    Fredie Didier Jr entende que “não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito "condições da ação".

    Já o autor Leonardo Ferres da Silva Ribeiro defende a teoria de que, de fato, não houve uma extinção das condições da ação, não há porque deixar de considerar interesse e legitimidade como condições da ação, uma vez que o art. 17 prevê que o preenchimento destes requisitos é necessário para que se possa postular em juízo.

     

     

    FONTE: Prof. Gabriel Borges (Estratégia)

  • - o assunto "condição da ação" desapareceu no novo CPC, tendo em vista a inexistência da única razão que o justificava: a consagração em texto legislativo no CPC/73. 

    - a ausência de "possibilidade jurídica do pedido" passa a ser examinada como hipótese de improcedência liminar do pedido.

    - legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser estudados como pressupostos processuais: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.

    Fonte: Fredie Didier Junior, Curso de Direito Processual Civil, V.1, 2015., p.306/307.

  • CPC 73: condições da ação -> PLI

    CPC 2015: condições da ação -> LI (legitimidade e interesse). A Possibilidade jurídica do pedido agora é hipótese de improcedência liminar do pedido.

  • falso o que deixou de ser relevado como condição da ação foi a possibilidade juridica do pedido

  • O instituto que deixou de ser considerado uma das condições da ação foi "a possibilidade jurídica do pedido", porém, não foi extinta, mas sim, deslocada.

    A alteração se deu pelo motivo de que "a possibilidade jurídica do pedido" faz parte da análise de mérito.

  • A legitimidade das partes continuou sendo considerada pelo novo Código de Processo Civil como uma condição da ação, razão pela qual, estando ausente, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • A legitimidade e o interesse constam da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade. O interesse - como pressuposto de validade objetivo extrínseco. A legitimidade - como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. 

     

    Diante da inobservância de um desses institutos, há extinção do processo sem resolução de mérito. (Art. 485, VI).

  • "Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito".

    A parte final da sentença é o que a torna indiscutivelmente maculada, independente de posicionamento doutrinário sobre a denominação "Condições da Ação".

    O art. 485, VI, estabelece que "O Juíz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

  • ERRADA

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
     

  • Quanto às condições da ação no novo CPC, precisamos saber: a) as teorias existentes (imanentista, concretista, abstrata, eclética e asserção); b) há divergência na doutrina quanto à existência ou não das condições da ação no NCPC, divergências estas que se sustentam em cima das próprias teorias.

    A teoria imanentista prega que o direito de ação caminha atrelado, indistintamente, ao direito material, sendo cabível somente, e somente se, alcançar decisão de mérito favorável. Teoria ultrapassada!

    A teoria concretista afirma que o direto de ação é autônomo ao direito material, ou seja, prega que o seu exercício não se consubstancia somente em uma decisão de mérito favorável, como, também, em uma decisão desfavorável. Contudo, o direito de ação depende de um direito material afirmado. Aqui é o berço das condições da ação, no entanto, a referida teoria também se encontra em desuso.

    A teoria abstrata, por sua vez, mantem a autonomia afirmada pela concretista e avança ao reconhecer que o direito de ação é abstrato, universal, independente e geral. Para os adeptos desta teoria, não existem condições da ação, pois tudo o que se afirma em juízo é matéria de mérito. Para o Fredie Didier, por exemplo, o nosso NCPC encampou esta teoria. Afirma o autor, ainda, que, além de inexistir a expressão "condições da ação", a legitimidade de parte (legitimidade extraordinária, pois a ordinária seria questão de mérito) e o interesse de agir seriam, segundo o NCPC, pressuposto processuais, que, juntamente com o mérito, formam o binômio fixado pelo legislador.

    A teoria eclética também mantém a autonomia do direito de ação frente ao direito material, em que se busca uma decisão de mérito favorável ou desfavorável. O direito de ação seria abstrato e universal, porém, dependeria do preenchimento de algumas condições, no caso "as condições da ação". Ressalta-se que, segundo os seguidores desta corrente, as condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer momento processual. Esta teoria afirma que o direito de ação corresponderia ao direito de petição, abstrato, universal, incondicional, sendo o direito de ação o procedimento. Fazendo um paralelo, corresponderia à divisão existente entre as concepções constitucionais e processual do processo, em que o direito de petição corresponderia à concepção constitucional do processo, e o direito de ação corresponderia à concepção processual do processo.

    Para o Daniel Assunção, o NCPC adotou a teoria eclética da ação, mantendo-se, consequentemente, vivas as condições da ação no processo.

    Por fim, a teoria asserção acrescenta somente a tese de que as condições da ação devem ser analisadas no início, após análise sumária dos fatos apontados pelo autor em sua inicial. Ultrapassada esta fase, as condições da ação devem ser encaradas como matéria de mérito.

    Espero ter ajudado!!

     

  • Quanto às condições da ação no novo CPC, precisamos saber: a) as teorias existentes (imanentista, concretista, abstrata, eclética e asserção); b) há divergência na doutrina quanto à existência ou não das condições da ação no NCPC, divergências estas que se sustentam em cima das próprias teorias.

    A teoria imanentista prega que o direito de ação caminha atrelado, indistintamente, ao direito material, sendo cabível somente, e somente se, alcançar decisão de mérito favorável. Teoria ultrapassada!

    teoria concretista afirma que o direto de ação é autônomo ao direito material, ou seja, prega que o seu exercício não se consubstancia somente em uma decisão de mérito favorável, como, também, em uma decisão desfavorável. Contudo, o direito de ação depende de um direito material afirmado. Aqui é o berço das condições da ação, no entanto, a referida teoria também se encontra em desuso.

    A teoria abstrata, por sua vez, mantem a autonomia afirmada pela concretista e avança ao reconhecer que o direito de ação é abstrato, universal, independente e geral. Para os adeptos desta teoria, não existem condições da ação, pois tudo o que se afirma em juízo é matéria de mérito. Para o Fredie Didier, por exemplo, o nosso NCPC encampou esta teoria. Afirma o autor, ainda, que, além de inexistir a expressão "condições da ação", a legitimidade de parte (legitimidade extraordinária, pois a ordinária seria questão de mérito) e o interesse de agir seriam, segundo o NCPC, pressuposto processuais, que, juntamente com o mérito, formam o binômio fixado pelo legislador.

    teoria eclética também mantém a autonomia do direito de ação frente ao direito material, em que se busca uma decisão de mérito favorável ou desfavorável. O direito de ação seria abstrato e universal, porém, dependeria do preenchimento de algumas condições, no caso "as condições da ação". Ressalta-se que, segundo os seguidores desta corrente, as condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer momento processual. Esta teoria afirma que o direito de ação corresponderia ao direito de petição, abstrato, universal, incondicional, sendo o direito de ação o procedimento. Fazendo um paralelo, corresponderia à divisão existente entre as concepções constitucionais e processual do processo, em que o direito de petição corresponderia à concepção constitucional do processo, e o direito de ação corresponderia à concepção processual do processo.

    Para o Daniel Assunção, o NCPC adotou a teoria eclética da ação, mantendo-se, consequentemente, vivas as condições da ação no processo.

    Por fim, a teoria asserção acrescenta somente a tese de que as condições da ação devem ser analisadas no início, após análise sumária dos fatos apontados pelo autor em sua inicial. Ultrapassada esta fase, as condições da ação devem ser encaradas como matéria de mérito.

    Espero ter ajudado!!

  • Apenas resumindo os comentários dos colegas: 

     

    Atualmente, as condicoes da ação sao apenas duas, de maneira explicita, quais sejam: 

    1. Legitimidade das Partes;

    2. Interesse de agir. 

     

    --> A possibilidade jurídica do pedido, que foi excluida da redacao, nao deixou de existir. No entanto, agora é vista no âmbito da procedência ou nao da liminar

     

    Bons estudos! 

  • art. 17. NCPC.

    O que deixou foi a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

  • O NCPC não citou a possibilidade jurídica do pedido explicitamente como condição da ação, adotando, desta forma, a teoria de Liebman atualizada. Pois a partir da 3ª edição de seu ensaio, este afirmou que a possibilidade jurídica do pedido encontra-se implícita dentro do interesse de agir, mais precisamente, dentro do requisito da adequação. 

    Portanto, hoje, o art. 17 do CPC coloca como condições da ação a legitimidade das partes e o interesse de agir, este dividido entre necessidade e adequação.

  • A questão não está errada exclusivamente pelo reconhercimento ou não da supressão, no nosso ordernamento jurídico, do conceito de "condição da ação". Embora Leonardo Cunha e Didier, minoritariamente, entendam que não há que se falar mais, no Brasil, em condições da ação, Daniel Asumpção, Alexandre Câmara, José Theodoro Jr., entre outros, majoritariamente, entendem que, apesar do Código de 2015 não falar em "condições da ação", nem "carência de ação", tanto legitimidade quanto interesse continuam sendo essenciais para o processo.

    Vide art. 17:  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Apesar de toda celeuma acerca do tema, a questão está ERRADA por destacar que a legitimidade provoca DECISÃO DE MÉRITO.

    Vide art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Assim, legitimidade continua provocando extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Errado.

    art. 17 do NCPC diz que para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse, sendo estas as condições para propor ação.

  • o que deixou de ser condição da ação foi a possibilidade juridica do pedido, outrossim, a condição da ação continua sendo legitimidade de parte, interesse de agir 

  • Art. 17 NCPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: "ERRADO"

     

  • A legitimidade das partes continuou sendo considerada pelo novo Código de Processo Civil como uma condição da ação, razão pela qual, estando ausente, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • Gab. Errada

     

    Na verdade, quem deixou de ser condição da ação, conforme os colegas já afirmaram, foi a possibilidade jurídica do pedido. De acordo com Marcus Vinícius, a possibilidade jurídica do pedido está embutida no interesse de agir, sendo implícita a ideia de não haver interesse por parte de quem pleteia algo impossível diante do ordenamento jurídico.

     

    Fonte: Direito Processual Civil esquematizado, Marcus Vinícius Rios Gonçalves. 2016, 7ª ed. 

  • A legitimidade "ad causam" migrou das condiçoes de ação do CPC/73  para os pressupostos processuais no CPC/15. E caso seja encontrado vícios insanáveis o processo será extinto sem julgamento do mérito. 
     

    Errado 

  • O que deixou de ser condição de ação,que estava previsto no CPC/73, foi a possibilidade jurídica.Atualmente o CPC/2015 condiciona apenas o interesse e a legitimidade.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Gabarito: Incorreta

  •  

    Posição FCC: A falta de condições da ação gera o que chamamos de CARENCIA DE AÇÃO. Pela letra “fria” do CPC, tal julgamento importa na extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dicção do artigo 485, VI do CPCivil. Trata-se de sentença terminativa que faz coisa julgada formal. (lembrando que, em qualquer hipótese o recurso cabível será o recurso de APELAÇÃO):

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    * posição adotada pela FGV.

     Todavia, o STJ tem adotado teoria diversa a respeito das condições da ação, entendendo ser cabível o julgamento COM ou SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela CARENCIA DE AÇÃO, a depender do momento processual em que tal decisão seja proferida:

    -Se antes da produção das provas: SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    - Se depois da produção das provas: COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo ou rejeitando o pedido.

    Tal posicionamento se filia a corrente intermediária entre a teoria abstrativista e a teoria eclética, chamada de TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a qual, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor (in statu assertionis), antes de produzidas as provas (com base numa cognição sumária). Havendo necessidade de dilação probatória, se adentraria ao mérito; sendo o órgão julgador convidado a proferir sentença de mérito, com base no artigo 487, I do CPCivil- sentença definitiva, fazendo coisa julgada material.

     

    ATENÇÃO: Didier Jr. diz assevera que o NCPC ABOLIU o rótulo CONDIÇÃO DA AÇÃO. Não há menção a essa expressão no NCPC, tampouco ‘carência de ação’. A opção é clara, eis que sua equivocidade designa mal os fenômenos. O NCPC continua falando da legitmidade e do interesse, mas não diz que ambos são condições da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido o NCPC não menciona mais, porque ela é e sempre foi problema de mérito. Quando o juiz entende que o pedido é juridicamente impossível ele está rejeitando o pedido[1].

     

     

    [1] Fonte: anotações do curso online sobre o Novo CPC com o prof. Fredie Didier Jr. - LFG.

    essa questão foi explorada recentemente pelo cespe, na prova TRE-BA, AJAJ, Q834970

     

  • Condições da ação ( atualmente com o NOVO CPC): INTERESSE e LEGITIMIDADE.. A possibilidade jurídica do pedido que foi abolida como uma condição da ação!

    Bizu ai: lembrar de POLEIN.

    PO- Para POstular em juízo

    LE - LEgitimidade;

    IN - INteresse...

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • LETRA A

     

    O que deixou de ser parte das condições da ação foi A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, conforme o NCPC. Tal questão é relativa ao mérito e será apreciada na sentença.

  • A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE DEXOU DE FAZER PARTE DAS CONDIÇOES DA AÇAO

     

    NOVA REDEÇAO

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Amigos, treinemos para questões dissertativas, como esta que segue: Disserte sobre as teorias acerca do direito de ação.

     

    Segundo a teoria Imamentista, ação é o direito material em movimento, ou seja, o processo é mero procedimento, sendo que o direito de ação é imanente ao direito material.

     

    Já a teoria Concreta assevera que, embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material, afirmando que o direito de ação é potestaivo.

     

    Para a teoria Abstrata, não mais que se falar em condições da ação no novo CPC, pois interesse e legitimidade são questões de mérito e o direito de ação independe do direito material, posto que a Carta Magna preceitua a inafastabilidade da jurisdição (princípio da ubiquidade).

     

    Todavia, a teoria Eclética - adotada pelo STJ - assevera que continuam existindo as condições da ação para obter-se um pronunciamento de mérito, sendo incluisive questões de ordem pública (conhecíveis em qualquer tempo e grau, até mesmo de ofício), conquanto o direito de petição seja incondicionado.

     

    Não obstante, a teoria da Asserção defende que as condições da ação devem ser analisadas consoante o disposto na exordial.

    Assim, ao despachar a inicial, se ausentes, o juiz extingue o processo sem adentrar no "meritum causae" - sentença terminativa, a qual faz coisa julgada meramente formal. 

    Entrementes, ultrapassada a fase inicial do processo, a legitimidade "ad causam" e o interesse processual - que se divide em necessidade ou utlidade e adequação) serão analisados como questões de mérito, podendo levar à improcedência do pedido.

     

    Há que se resslatar que, independentemente da teroria adotada, a possibilidade jurídica do pedido é questão de mérito que, se ausente, acarreta a improcedência do pedido (sentença definitiva que faz coisa julgada material).

     

    Ipso facto, há corrente defendendo que não há mais que se falar em condições da ação no Novo CPC, posto que legitimidade e interesse processual (necessidade e adequação) são na verdade pressupostos processuais.

     

    De fato, não hpa mais previsão expressa de condições da ação, mas de pressupostos processuais sim, ao dispor que, para ingressar em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse.

     

    Nesse sentido, parte da doutrina afirma que o Código adotou a teoria da Asserção, porquanto se, ao despachar a exordial, o magistrado verificar a ausência de legitimidade e/ou interesse processual, deve extinguir o processo sem resolver o mérito, sentença meramente terminativa - coisa julgada formal.

     

    Outrossim, os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extreordinário (substituto processual) que age em nome próprio defendendo direito alheio, salientando-se que o substituído pode ingressar no feito como assistente litisconsorcial.

     

    Por fim, na ação declaratória, o interesse deve ser jurídico, objetivo e atual e não meramente eventual!

     

  • art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    "As duas condições da ação: Em nosso ordenamento jurídico, são duas: a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Na legislação processual anterior, eram três, pois se acrescentava a possibilidade jurídica do pedido. Mas já Liebman, a partir da terceira edição de seu Manual, passara a sustentar que poderiam, afinal, ser reduzidas a duas: a legitimidade e o interesse, pois que este último absorveria a possibilidade jurídica
    do pedido. Para aquele grande jurista, sempre que alguém formulasse um pedido impossível, faltaria interesse de agir. A nossa lei acolheu essa solução, reduzindo a duas as condições." extraído do livro Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016.

  • No novo Código, entretanto, não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial. É que o CPC de 1973 também contemplava a possibilidade jurídica do pedido como uma das causas que geravam a inépcia da petição inicial e, consequentemente, o seu indeferimento (art. 295, parágrafo único, III, do CPC/1973). Essa causa de inépcia já era bastante discutida na doutrina, já que muitos estudiosos, inclusive Enrico Tullio Liebman, entendiam-na como causa que, se inexistente, levava à improcedência da pretensão deduzida em juízo. De acordo com a nova redação, consagra-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade.

    Com relação às outras “condições”, o texto do novo art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016.

     

    LEMBRANDO QUE O NOVO CPC NÃO DISPÕE EM SUA REDAÇÃO A EXPRESSÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO. 

  • Observo que o entendimento no qual o novo CPC continua a exigir condições da ação não é unânime na doutrina. Contrapondo-se a esta ideia, Marinoni preleciona em seu Curso de Processo Civil que, ipsis litteris: "Tudo isso quer dizer que, diante do novo Código de Processo Civil, é possível afirmar que o direito de ação é direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Esse direito não se submete às velhas condições para sua existência. É um direito de natureza processual totalmente abstrato e independente da efetiva existência do direito material alegado em juízo."

  • O que deixou de ser uma das Condições da Ação foi a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 

  • A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE DEXOU DE FAZER PARTE DAS CONDIÇOES DA AÇAO

     

    NOVA REDEÇAO

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Segundo Diddier e Marinoni, não existem mais condições da ação, tornaram-se pressupostos processuais. Entretanto, a questão está errada porque a ausência dos pressupostos acarreta em extinção sem resolução do mérito.
  • Liebman, um cara a frente do seu tempo. Foi um dos primeiros a entender que possibilidade jurídica do pedido não era condição da ação.Ele desenvolveu a teoria eclética para deignar o conceito técnico de ação. De acordo com esse conceito trazido por ele, o direito de ação é um direito público, subjetivo e abstrato, mas para o seu exercício seria necessário observar três condições: 1)legitimidade de ser parte; 2)interesse de agir e 3)possibilidade jurídica do pedido (esta última deixou de ser considerada por ele como sendo condição).

  • "a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial" => a legitmidade deixou de ser condiição da ação, mas não passou a ser uma questão prejudicial; passou a ser um requisito de validade subjetivo das partes, ou seja, é uma preliminar (pois está dentro da análise de admissibilidade para o desenvolvimento razoável e regular do procedimento, isto é, algo que precisa ser analisado anteriormente à análise do mérito, pois é condição impeditiva ou permissiva a esta análise).

    " (...) Adotando a concepção de José Carlos Barbosa Moreira. Considera-se preliminar a questão cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra. A própria possibilidade de apreciar-se a segunda questão depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira.

    A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determina questão. É como se fosse um semáforo acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada, caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível.

    Normalmente se afirma que a questão preliminar não pode ser objeto de processo autônomo, tendo em vista o conceito estreito de questão. É plenamente possível que uma questão principal (pedido) seja preliminar a outro. (...)

    [14] Tracemos as principais características da questão prejudicial: a) é antecedente lógico do mérito da causa; b) é um caso de superordinação (contrária à subordinação), ou seja, a prejudicial não está subordinada, é ela que subordina, que deve ser apreciada antes do julgamento do mérito da causa; c) é autônoma, porque se esta é questão de direito material, pode ser objeto de ação autônoma. (...) " - Gisele Leite: Professora universitária. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Pedagoga. Formada em Direito pela UFRJ. Doutora em Direito.Pesquisadora-Chefe do INPJ. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração da Educação

  • ERRADO

    O NCPC, para Didier, trouxe uma novidade no assunto “Condições da Ação”, que deixa de fazer parte da “Teoria da Ação”. Isto porque o NCPC não mais utiliza as expressões “condição da ação” e “carência da ação”, sobejamente utilizadas no CPC/73; continua se referindo à legitimidade de agir, ao interesse de agir e à possibilidade jurídica do pedido, todavia, em momento e lugar distintos.Legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser utilizados em “Pressupostos processuais” e a possibilidade jurídica do pedido no estudo da “Improcedência liminar”.

    A matéria é controvertida; este é o entendimento pessoal de Didier. Provavelmente as provas trarão questionamentos como “Ainda se pode falar em condições da ação?”Em linhas simples, a categoria deixa de existir e os elementos são remanejados.

     

    Fonte: Ciclos R3

  • Com o advento do NCPC  o que deixou de fazer parte das condições da ação foi a POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO, está trata-se de questão de mérito .

  •                                                                 CONDIÇÕES DA AÇÃO

     

    CPC ANTIGO: Legitimidade de parte + possibilidade jurídica do pedido + interesse de agir
    NOVO CPC: Legitimidade da parte (ordinária - direito próprio em nome próprio; extraordinária - direito alheio em nome próprio - ex: MP em ACP) + interesse de agir (binômio adequação + necessidade)

    Portanto, ERRADA

  • Conforme membros da comissão que criou o anteprojeto do CPC, como Dierle Nunes e Didier Jr, não existe mais a noção de condições da ação.

     

    Porém, pelo visto, a doutrina nacional ignora eles. hahaha

  • Errado.

    Teoria eclética: induz à sentença terminativa (sem resolução de mérito)

    Teoria da asserção: induz à sentença de mérito.

    No ordenamento jurídico, adota-se a teoria eclética.

  • L I continuam a ser condições da ação.

    -> a sua falta gera um sentença terminativa que extingue o processo SEM resolução de mérito.

    Possibilidade jurídica do pedido é que agora é uma questão prejudicial e quando o juiz decide pela impossibilidade jurídica do pedido estará julgando liminarmente improcedente a demanda e isso é decisão de mérito.

  • L I continuam a ser condições da ação.

    -> a sua falta gera um sentença terminativa que extingue o processo SEM resolução de mérito.

    Possibilidade jurídica do pedido é que agora é uma questão prejudicial e quando o juiz decide pela impossibilidade jurídica do pedido estará julgando liminarmente improcedente a demanda e isso é decisão de mérito.

  • De acordo com o CPC, não. Mas, de acordo com o STJ, que adota a teoria da asserção, sim.

  •   Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    São as condições da ação.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • JÁ COMEÇA ERRADO: "Deixou de ser condição da ação..."

  • Segundo as regras contidas no novo CPC, a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial. Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito.

    CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • SIMPLIFICANDO:

    TEORIA:

    O NCPC, para Didier, trouxe uma novidade no assunto “Condições da Ação”, que deixa de fazer parte da “Teoria da Ação”. Isto porque o NCPC não mais utiliza as expressões “condição da ação” e “carência da ação”, sobejamente utilizadas no CPC/73; continua se referindo à legitimidade de agir, ao interesse de agir e à possibilidade jurídica do pedido, todavia, em momento e lugar distintos. Legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser utilizados em “Pressupostos processuais” e a possibilidade jurídica do pedido no estudo da “Improcedência liminar”.

    ART. 17, CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito.

    RESPOSTA

    ERRADO.