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ID
2214070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das normas processuais civis pertinentes a jurisdição e ação, julgue o item seguinte.

O novo CPC aplica-se aos processos que se encontravam em curso na data de início de sua vigência, assim como aos processos iniciados após sua vigência que se referem a fatos pretéritos.

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 14: (tempus regit actum)

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

    A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. 

    Não se reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual.

    Há, contudo, direito processual adquirido de interpor o recurso na forma vigente no momento da intimação ou publicação.

     

    FONTE: Direito Processual Civil Esquematizado (Marcus V. R. Gonçalves)

  • http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/resposta-superquarta-28-direito.html

  • Gabarito: CERTO.

     

    Complementando:

     

    Art. 1.046, CPC.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Em princípio a questão está correta pois a norma processual segue o princípio "tempus regit actum". Porém, o próprio NCPC fez algumas ressalvas quanto a sua aplicabilidade como, por exemplo, no art. 1.046:

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    EX:ação de busca e apreensão em contrato de compra e venda com reserva de domínio dos arts. 1.070 e 1.071 do CPC/73.

    O tema é abordado nas páginas 1662 e 1663 da obra "Manual de Direito Processual Civil", volume único, 8a ed., Daniel Amorim Assumpção Neves, editora juspodium.

    Abraço e bons estudos a todos.

  • CPC, art. 14:

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    1973                                                                                                            2015

    CPC -------------------------------------------- / -------------------------------------------- / CPC ---->

                            Processo                                       Processo em curso 

               (Atos processuais praticados)   

             (Situação jurídica consolidada)

     

    CERTO

     

     

     

  • Abolição do Procedimento Comum Sumário

     

    Importante alteração trazida pelo novo Código foi a reestruturação do Processo de Conhecimento. Tínhamos, na norma processual antiga, a divisão deste Processo em Procedimento Especial e Comum, sendo este subdividido em Ordinário e Sumário.

    A partir da nova ordem processual, o antigo Processo de Conhecimento passou a ser denominado Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença. Por conseguinte, este foi dividido em Procedimento Comum, Cumprimento de Sentença e Procedimentos Especiais, abolindo assim o Procedimento Comum Sumário.

    Desta feita, como ficariam os processos que iniciaram sob o pálio deste procedimento após o início de vigência do novo códex? A resposta está no disposto no artigo 1.046, § 1º. De acordo com este parágrafo, para as ações distribuídas e não sentenciadas antes do advento do novo Código, será observado o Procedimento descrito no Código anterior.

    Imperioso destacar que, em que pese a sua abolição, permanece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar as causas descritas no artigo 275, inciso II, do antigo CPC, até que seja editada lei específica da matéria.

  • É o que dispõe o art. 14, do CPC/15: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". No mesmo sentido, nas disposições finais, dispõe o art. 1.046, do CPC/15, que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

    Afirmativa correta.
  • Comentário (adicional): Trata-se da tradição de aplicação IMEDIATA das normas processuais. Há 3 Enunciados do FPPC sobre o tema: 267, 268 e 275. 

    Enunciado 267: (arts. 218, e 1.046). Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

    Enunciado 268: (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

    Enunciado 275: (arts. 229, §2º90, 1.046). Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória)

  • Destaque para as situações reguladas pelo rito sumário ou procedimentos especiais revogados pelo novo CPC, já propostas antes da vigência do novo código e ainda não sentenciados, que continuarão a ser regulados pela norma revogada até prolação de sentença. Só a partir daí se aplica o novo regramento.

    #sópralembrar

  • Importante destacar os enunciados administrativos do STJ sobre o novo CPC.

     

    Enunciado administrativo número 2
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo número 3
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 4
    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

    Enunciado administrativo número 5
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 6
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo número 7
    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • nunciado administrativo número 2
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo número 3
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 4
    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

    Enunciado administrativo número 5
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 6
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo número 7
    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • Art. 932.

    Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

     

  • Art. 1029.

    O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.»

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

  • PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE   DO   CPC/1973.   CONTAGEM   DO   PRAZO.  REGRAS  DE  DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
    INTEMPESTIVIDADE.
    1.  A  nova  lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso  (ex  vi  do  art.  1.046  do CPC/2015), respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
    2.  Considerando  que  o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados,   segundo   a   qual,   cada   ato  deve  ser  considerado separadamente  dos  demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá   (princípio  do  tempus  regit  actum).  Esse  sistema  está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
    3.  Com  base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno  do  Superior  Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor  no  dia  18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos   sobre   regras   de  direito  intertemporal  (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
    5.  No  caso,  a  decisão  ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras  previstas  nos  arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o  prazo  legal  de  cinco  dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
    6. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
     

  • Após o cumprimento do vacatio legis de 1 ano para entrada em vigor do NCPC, se aplicarão de imediato as suas disposições aos processos pendentes conforme estabelece o art. 1046. É bom dizer que o § 1º do referido artigo ainda informa que serão revogados as disposições relativas ao PROCEDIMENTO SUMÁRIO e aos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, que serão aplicadas as disposições do Código para as que não foram sentenciadas. 

  • A banca cobrou a regra, mas há exceções que vocês precisam saber: art. 1046 § 1o cpc- ou seja, aqui há uma ação em curso na data da vigência, mas se aplica a disposição do código antigo por expressa disposição legal.

    Atenção a isso pessoal

     

  •  

    1973                                                                                                            2015

    CPC -------------------------------------------- / -------------------------------------------- / CPC ---->

                            Processo                                       Processo em curso 

               (Atos processuais praticados)   

             (Situação jurídica consolidada)

  • NCPC, Art. 14.A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitadosos atos processuais praticados e as situações jurídicasconsolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Pessoal, por favor.. Fato pretérito não seria situação jurídica consolidada?

     

    Errei por causa desse final da questão.

  • Questionavel, porque ao processo sumario nao sentencido, portanto em curso nao sera aplicavel o NCPC.

  • Pensei como a Liliane Pereira... Alguém poderia ajudar?

  • "Lorena F.", acredito eu, que fato pretérito tenha a ver com fatos que ocorreram antes da entrada em vigor do NCPC, ocorre que a lei processual tem aplicação imediata sem prejuízos dos atos já praticados. 

    Ou seja neste caso aplicar-se-á o NCPC a fatos que ocorreram anterior, se estes ainda estiverem em andamento para julgamento.

     

  • Resposta: Correta- Chama -se  de teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes.

  • "assim como aos processos iniciados após sua vigência que se referem a FATOS PRETÉRITOS". Fatos pretéritos é diferente de situações consolidadas. Como ela entra imediatamente em vigor, mesmo em processos em curso, obviamente que ela tratará sobre fatos pretéritos (Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas) O que  a nova norma não vai reger são atos jurídicos consumados (atos jurídicos perfeitos). POsso ter viajado e acertado por pura sorte, mas para mim a lógica está na refência a expressão "fato".

  • Pessoal, o bizu é o seguinte:

    Todos os atos antes da vigência do NCPC serão regidos pelo antigo, e a partir da vigência do NCPC, os atos serão regidos pelo mesmo, isto é, APLICAÇÃO HÍBRIDA TEMPORAL LEGAL.

    Gabarito: Certo

  • Eu acho que o fato pretérito que a questão fala é um fato que ocorreu na vigência do CPC/73 e não foi ajuizada a ação antes da entrada em vigor do NCPC, ou seja, se se ajuizar a ação agora, na vigência do NCPC mesmo sendo de um fato ocorrido na vigência do CPC/73, o processo tramitará seguindo as regras do novo código.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! Aplicação dos arts. 14 e 1.046, CPC:

     

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • É o que dispõe o art. 14, do CPC/15: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". No mesmo sentido, nas disposições finais, dispõe o art. 1.046, do CPC/15, que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

    Afirmativa correta.

  • Correto.

    Enunciado do art. 14, do CPC (que cai diversas vezes em questões de C ou E da CESPE)

    Art. 14. "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    É bom ter esse dispositivo grudado na mente.

  • art 14 do cpc retrocido

  • Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

  • Teoria do Isolamentos dos Atos Processuais

  • Princípio do tempus regit actum (artigo 14 do CPC/2015) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

    A teoria adotada pelo legislador foi a chamada “teoria do isolamento dos atos processuais”, ou seja, cada ato é claramente identificado (e olhado de forma individualizada), promovendo-se a aplicação da nova lei quando houver novo ato processual na demanda em curso.

  • De acordo com o art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Também, segundo o art. 1.046, ao entrar em vigor, as disposições do novo Código de Processo Civil se aplicarão desde logo aos processos pendentes.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.