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ID
2214079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A ação de reparação de dano exige a formação de litisconsórcio passivo necessário em que deverão figurar como demandados o motorista Pedro e a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Primeiro erro da questão: não há como Flávio ajuizar ação de reparação em face da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, por se cuidar de órgão da Administração Direta, do Estado do Amazonas. Deve figurar no polo passivo o ESTADO DO AMAZONAS.

     

    Órgãso não possuem personalidade jurídica. São apenas instrumentos da vontade estatal. Não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. São centros de competência especializada.

     

    Segundo erro da questão: não há formação de litisconsórcio passivo necessário nesse caso.

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 470.996/RO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 11/9/09).

     

    Di pietro ensina (2014, p. 776) sobre o assunto que:

     

    Quanto à possibilidade de litisconsórcio, Cahali menciona acórdão do STF (in RT 5 44/260) , em que o Tribunal Pleno entendeu que propositura da ação ao mesmo tempo contra a Administração e o funcionário não traz qualquer prejuízo a um ou a outro e mais se coaduna com os princípios que disciplinam a matéria. "Isto porque a Administração, sobre não poder nunca isentar de responsabilidade seus servidores, vez que não possui disponibilidade sobre o patrimônio público, não se prejudica com a integração do funcionário na lide, já que a confissão dos fatos alegados pelo autor, por parte do funcionário, afetava apenas sua defesa, e não a da Administração, cuja responsabilidade se baseia no risco administrativo."

     

    Desse modo, prossegue a professora Di Pietro:

     

    quando se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente público, a denunciação da
    lide é cabível como também é possível o litisconsórcio facultativo (comcitação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação
    diretamente contra o agente público.

  • NCPC, Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ." (STJ, REsp 1.325.862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013).

  • Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

     

    A ação de reparação de dano exige a formação de litisconsórcio passivo necessário em que deverão figurar como demandados o motorista Pedro e a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 113 c/c 114, do CPC: "Art. 113 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de dirteito. Art. 114 - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

     

    NO CASO PRESENTE O ACIDENTE FOI PROVOCADO PELO CONDUTOR. DESSA FORMA, NÃO HÁ CABIMENTO PARA A PARTICIPAÇÃO LISTISCONSORCIAL, DO ESTADO DO AMAZONAS, ALÉM DO QUE, O ACIDENTE, CONFORME O ENUNCIADO, NÃO FOI NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PÚBLICA, OU ATIVIDADE DO AGENTE.

  • Teoria da Dupla Garantia (STF): O Particular deve acionar o Estado, apenas (não a secretaria, que não possui personalidade jurídica). Depois o Estado entra com ação regressiva contra o servidor público, se for o caso (se presente dolo ou culpa).
     Vejamos:

    Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • Gabarito: Errado

     

    Não se mostra possível a formação in casu de um litisconsórcio passivo necessário. Confira-se relevante julgado do STF a respeito:

     

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 8.9.2006 – grifos nossos).

  •  

    A secretaria de Saúde é Orgão do Governo do Estado, portanto não tem personalidade juridica, nem capacidade postulatória. 

    Não deve compor a relação juridica ..... neste caso deveria ser demandado o Estado do Amazonas.....

  • Sobre essa situação hipotética, o Estado teria que denunciar a lide o Funcionário Público (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil), para ter o direito de regresso nos mesmos autos? E se assim for, não se trata de litisconsório passiva necessário, mas sim falcultativo (entre o Estado e o funcionário Público), cabendo ao ente federativo essa opção.

    O direito de regresso é indubitável, em virtude da previsão contida no §6, do artigo 37, da Constituição Federal "(...) assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

     

  • Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Estado e o seu servidor para que o cidadão lesado ingresse com a ação reparatória. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário.

    A responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, razão pela qual é facultado ao lesado demandar somente em face dele, do Estado. Após a fixação do dever de indenizar é que o Estado poderá ajuizar ação regressiva em face do seu agente, a fim de ser ressarcido de seu prejuízo, caso possa demonstrar que ele agiu com dolo ou culpa.

    É o que dispõe o art. 37, §6º, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Afirmativa incorreta.

  • Facultativo, cabe ao demandante.

  • Gabarito: Errada 

     

    No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. No sistema do Código anterior, a denunciação da lide era medida qualificada legalmente como obrigatória, que levava a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. A obrigatoriedade não foi adotada pela legislação atual (Art. 125 Ncpc).

    No tocante às ações contra o Estado, decidiu o Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido​:

    O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.


    Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular” (STF, 1ª T., RE nº 327.904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, unânime, j. em 15/8/2006, DJ de 8/9/2006).


    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • O Estado responde de forma objetiva; o agente apenas na hipótese de sua culpa ou seu dolo. Assim, na reparação de dano não há sentido em se demandar contra o agente, já que a responsabilidade é subjetiva.

    A questão principal é sobre a possibilidade, ou não, de uma denunciação à lide do Estado em relação ao agente. Há 3 correntes:

    1°) restritiva (Nelson nery): não é permitida a denunciação quando se introduz argumento novo na demanda. No caso em exame, o argumento novo seria a culpa ou o dolo do agente (argumento que não estava sendo discutido, já que a responsabilidade era objetiva). Essa corrente é a seguida pelo STF, em outros comentários há o julgado em que o STF afirma a existência de uma dupla garantia (garantia ao particular e ao agente);

    2°) ampliativa (dinamarco): afirma que no Brasil não há  limitação legal, a redação do art. 125, II é aberta para que se inclua quarquer tipo de garantia. Apoia-se em argumentos como a eficiência e a harmonia dos julgados, já que se julgados juntos, não haverá decisões conflitantes. Tal corrente aceita argumentos novos.

    OBS.: o STJ não tem uma jurisprudência dominante sobre o assunto, por isso as decisões conflitantes (até mesmo aqui nos comentários). Ora ele julga com base na ampliativa, ora com base na restritiva. 

    3° ) intermediária (Didier) - para ele a questão deve ser resolvida casuisticamente, pois não há vedação legal. O juiz deve avaliar com base na proporcionalidade, verificando se a inclusão do argumento novo ferirá ou não a razoável duração do processo. 

    Dito isso, a questão afirma que há exigência de litisconsórcio na ação de reparação de danos, isso não é verdade, no máximo haverá uma possibilidade para o particular (mesmo assim, tal possibilidade é questionável).

  • QUAIS SÃO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO LITISCONSÓRCIO?

     Estado responde de forma objetiva; o agente apenas na hipótese de sua culpa ou seu dolo. Assim, na reparação de dano não há sentido em se demandar contra o agente, já que a responsabilidade é subjetiva.

    A questão principal é sobre a possibilidade, ou não, de uma denunciação à lide do Estado em relação ao agente. Há 3 correntes:

    1°) restritiva (Nelson nery): não é permitida a denunciação quando se introduz argumento novo na demanda. No caso em exame, o argumento novo seria a culpa ou o dolo do agente (argumento que não estava sendo discutido, já que a responsabilidade era objetiva). Essa corrente é a seguida pelo STF, em outros comentários há o julgado em que o STF afirma a existência de uma dupla garantia (garantia ao particular e ao agente);

    2°) ampliativa (dinamarco): afirma que no Brasil não há  limitação legal, a redação do art. 125, II é aberta para que se inclua quarquer tipo de garantia. Apoia-se em argumentos como a eficiência e a harmonia dos julgados, já que se julgados juntos, não haverá decisões conflitantes. Tal corrente aceita argumentos novos.

    OBS.: o STJ não tem uma jurisprudência dominante sobre o assunto, por isso as decisões conflitantes (até mesmo aqui nos comentários). Ora ele julga com base na ampliativa, ora com base na restritiva. 

    3° ) intermediária (Didier) - para ele a questão deve ser resolvida casuisticamente, pois não há vedação legal. O juiz deve avaliar com base na proporcionalidade, verificando se a inclusão do argumento novo ferirá ou não a razoável duração do processo. 

    Dito isso, a questão afirma que há exigência de litisconsórcio na ação de reparação de danos, isso não é verdade, no máximo haverá uma possibilidade para o particular (mesmo assim, tal possibilidade é questionável).

  • Errada questão1

     

    1. Responsabiliddade objetiva do Estado;

    2. A Secretaria de Saúde não tem personalidade jurídica.

     

    -.-

  • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    Parágrafo único do Art. 113. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a
    citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
     

     

    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    I ­ entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II ­ entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
    III ­ ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    O juiz poderá limitar  o número de litigantes.

     

     

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de
    modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Em sua relação com a parte adversa não há litigantes distintos.
     

     

     

  • Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Estado e o seu servidor para que o cidadão lesado ingresse com a ação reparatória. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário.

    A responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, razão pela qual é facultado ao lesado demandar somente em face dele, do Estado. Após a fixação do dever de indenizar é que o Estado poderá ajuizar ação regressiva em face do seu agente, a fim de ser ressarcido de seu prejuízo, caso possa demonstrar que ele agiu com dolo ou culpa.

    É o que dispõe o art. 37, §6º, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
     

  • No caso em tela não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Embora haja imensa divergência juridprudencial sobre o tema, a corrente que prevalece é que em ações reparatórias (responsabilidade civil) contra entes público a parte autora pode e deve demandar somente contra o Ente.

    Porém, há decisões em que os tribunais já admitiu proposituras de ações reparatórias :

    1- litisconsórcio passivo entre Ente Público e agente/ servidor público (litisconsórcio passivo falcultativo) - ação mais morosa;

    2 - somente contra o servidor/ agente público; 

     

    Não há a necessidade de ser litisconsórcio necessário, pois, em regra as ações de responsabilidade civil contra o Estado milita a responsabilidade civil objetiva (art.37,§6°,CF), enquanto contra  o servidor "responsabilidade civil subjetiva", devendo neste comprovar o dolo ou culpa.

     

    Ressalta-se que a não inclusão do agente público na demanda ressarcitória não impede que o Estado através de ação regressiva reaveja o valor despendido por conduta culposa ou dolosa do servidor.

  • Entendo que trata-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, motivo pelo qual o ESTADO deve figurar no polo passivo da presente ação. Contudo, o servidor público tem RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Nesse caso, o ESTADO poderá denunciar a lide (litisconsórcio facultativo), ou entrar com uma AÇÃO AUTÔNOMA REGRESSIVA quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, a luz do art. 125, §1º do NCPC.

  • Questão mais de direito administrativo ( responsabilidade do estado) do que de direito processual civil. mas ta valendo!

  • A secretaria de saúde está no polo passivo da demanda, então, perguntem-se o porquê de ser no passivo e obterão a respectiva resposta.

     

  • Teoria da dupla garantia (adotada pelo STF): O STF, ao interpretar o art. 37 da CR, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação diretamente contra o agente público causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, regressivamente. Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.

    O STJ tem precedentes mais recentes que não adotam a teoria da dupla garantia: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação: • somente contra o Estado; • somente contra o servidor público; • contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio (litisconsórcio passivo facultativo). Segundo esta corrente, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público. A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens. Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório. Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples. (Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532). É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho)

  • O motorista Pedro sofre ação regressiva

  • Responsabilidade Objetiva do Estado.

  • ERRADO 

    POLO PASSIVO DA DEMANDA É O ESTADO, PODENDO ENTRAR COM AÇÃO REGRESSIVA EM DESFAVOR DO MOTORISTA

  • Com relação à denunciação da lide, segue Matheus Carvalho:

    "O Estado deve denunciar da lide o agente? O entendimento majoritário, apontado pela doutrina, é de não é possível a intervenção. Isso porque a denunciação à lide geraria uma amplicação subjetiva do mérito da ação, acarretando ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. 

    No entanto, o STJ vem admitindo a denunciação à lide do agente público, deixando claro somente que, nesses casos, o Estado não está obrigado a fazê-lo, sendo mantido o direito de regresso autônomo caso o ente público opte por não se valer da intervenção de terceiro, para cobrar de seu agente."

  • Teoria do Órgão - responsabilidade objetiva do ente estatal.

  • Se ele fosse processado pelo dano na modalidade culposa, seria em ação distinta? 

  • Henrique Tenorio, a responsabilidade objetiva resulta da inobservancia de culpa ou dolo.

    Desta forma, independe da forma que se pretende impetrar a ação, deverá sempre ser parte no polo passivo o ente, sendo preservado a este o direito de regresso no caso de dolo do servidor.

  • Responsabilidade Objetiva do órgão público. Este, pode entrar com ação regressiva contra o servidor, o qual tem responsabilidade subjetiva (só será responsabilizado se houver culpa ou dolo).

     

    Avante!

  • A denunciação da lide ao agente público, em regra, não é admitida, porque tumultuaria a solução do litígio, uma vez que a regra é de que a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, enquanto que o agente responde na forma subjetiva.

    .

    .

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE QUE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO NÃO É OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.149.194/AM, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 23.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. A mera alegação não é suficiente para ter-se a matéria como prequestionada, instituto que para sua caracterização mister se faz, além da alegação a discussão e apreciação judicial. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O STJ firmou entendimento de que a denunciação da lide ao agente público causador não é obrigatória. 5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.

  • Quem estudou responsabilidade civil do Estado, responde tranquilamente essa questão.

  • É um caso de litisconsórcio facultativo.

  • Gabarito: ERRADO

    ATENÇÃO

    Pra contribuir:

    Existe divergência na jurisprudência quando a aplicabilidade ou não da TEORIA DA DUPLA GARANTIA

    STF entende que a Dupla Garantia é aplicável
    "Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)

    STJ entende que a Dupla Garantia não é aplicável
    "(...) a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009." (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.)

  • Excelente explicação de Mar His. Só assim consegui entender o mecanismo.

  • Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Estado e o seu servidor para que o cidadão lesado ingresse com a ação reparatória. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário.

    A responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, razão pela qual é facultado ao lesado demandar somente em face dele, do Estado. Após a fixação do dever de indenizar é que o Estado poderá ajuizar ação regressiva em face do seu agente, a fim de ser ressarcido de seu prejuízo, caso possa demonstrar que ele agiu com dolo ou culpa.

    É o que dispõe o art. 37, §6º, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Afirmativa incorreta.

  • questão interdisciplinar.

    teoria do orgão (ADM) + litisconsorcio.

     

  • Gabarito: "Errado"

     

    Nos termos do art. 37, §6º, CF:  "§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

     

    Isto é, a responsabilidade é OBJETIVA, razão pela qual o advogado de Flávio ajuizará a ação perante o Estado do Amazonas (e não a Secretária de Saúde, já que esta é um órgão e, portanto, "não pode ser acionada judicialmente para responder por prejuízos causados por seus agentes", e caso a demana venha a ser julgada procedente, caberá ao Estado ajuizar ação regressiva em face de Pedro.

     

    (MAZZA, 2015. p. 170)

  • TEORIA DO ÓRGÃO 

     

    RISCO ADMINISTRATIVO 

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA 

     

    O ÓRGÃO RESPONDE DIRETAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES

     

    O AGENTE ATUA EM NOME DO ESTADO

     

    POSSÍVEL AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR 

     

    CHAME DO QUE FOR, ACERTE A QUESTÃO

     

     

    AQUELE BOM E VELHO DIREITO ADMINISTRATIVO-CIVIL-CONSTITUCIONAL AJUDANDO AQUI NO PROCESSUAL CIVIL 

     

     

  • Parabéns David Keno, claríssima sua resposta.

  • TEORIA DA DUPLA GARANTIA NA AÇÃO DE REGRESSO

    ** Questiona - se a vítima pode deixar de cobrar o estado e cobrar diretamente do agente público? 

    O particular que sofreu dano decorrente de atuação do agente público ou de delegatário de serviço público, que estivesse agindo nessa qualidade, deverá ajuizar ação de indenização contra a administração pública, e não contra o agente causador do dano. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a pessoa que sofreu o dano não pode ajuizar ação, diretamente, contra agente público (RE 327.904; RE 344.133). O agente público só responderá, em caso de dolo ou culpa, à pessoa jurídica a cujos quadros pertença, em ação regressiva. Assim conforme o STF, entendimento pacificado, NÃO É POSSÍVEL a propositura da ação diretamente contra o agente público. Constitui-se, assim, TEORIA DA DUPLA  GARANTIA. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal." 

     

    Vítima cobra do Estado ---------- Responsabilidade Objetiva = INDEPENDE DE DOLO ou CULPA

    Estado cobra do Agente Público --------- Responsabilidade Subjetiva = DEPENDE DE DOLO ou CULPA

     

    Fonte: Matheus Carvalho 

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

    É possível ser proposta ação indenizatória, diretamente, em face do agente público? Existem 2 entendimentos:

    1º posição (Hely Lopes, CESPE): somente pode ser proposta em face do Estado. O art. 37,§6º,CF teria consagrado a “teoria da dupla garantia”: o Estado indeniza a vitima; o agente público indeniza, regressivamente, o Estado.

    2º posição (CABM, JSCF): pode ser proposta em face do Estado, do agente público ou de ambos, em litisconsórcio passivo.

    Rafael Oliveira – Curso de Direito Administrativo

  • Pode-se ir direto para o comentário do David Keno.

  • Responsabilidade Objetiva do Estado.

  • ITEM - ERRADO -

     

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

  • PRIMEIRO ENTRA COM A AÇÃO CONTRA O ESTADO. (OBJETIVA)

    DEPOIS O ESTADO ENTRA COM UMA AÇÃO CONTRA O AGENTE ( DESDE QUE TENHA DOLO OU CULPA)

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE

  • Litisconsórcio é a presença de mais de uma pessoa em um dos pólos da relação processual. Que por algum motivo de fato ou de direito, relacionam-se conjuntamente à causa de pedir (o que se pede). Ou seja, quando temos dois ou mais autores (litisconsórcio ativo), e/ou dois ou mais réus (litisconsórcio passivo).

    Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Na questão, o litisconsórcio não é necessário (obrigatório), pois segundo a Teoria da Dupla Garantia (STF), o Particular deve acionar o Estado (pessoa jurídica), e depois o Estado entra com ação regressiva contra o servidor público, se for o caso (dolo ou culpa).

  • Posso estar extremamente errado, mas raciocinei a questão com base em responsabilidade objetiva do Estado. Da seguinte forma:

    A questão afirma que deverão figurar como demandados o motorista Pedro e a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

    Creio que quem irá figurar como demandado será somente a Secretaria do Estado do Amazonas, visto que esta possui responsabilidade objetiva. Agora, se o Pedro agiu com dolo ou culpa, a secretaria poderá praticar uma ação regressiva contra ele.

    Portanto não são os dois que serão demandados de uma só vez.

    Gabarito: ERRADO.

    Avante!

  • Trata-se da responsabilidade OBJETIVA do Estado: o particular vai entrar com uma ação de reparação do dano contra o Estado (resp.obj), e este acionará o agente público causador do dano por meio de uma ação regressiva (responsabilidade SUBJETIVA do ag.púb); por isso, não cabe falar em "litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano", visto que o ag.púb não responde diretamente perante o particular, só por meio da ação regressiva, se o ESTADO conseguir provar DOLO/CULPA.

  • A ação será contra o Estado, não contra a secretaria, que é órgão da administração direta e não tem personalidade jurídica.

  • A ação será contra o Estado, não contra a secretaria, que é órgão da administração direta e não tem personalidade jurídica.

  • Caso Flávio, por meio do seu representante legal, queira promover a ação em litisconsórcio quais seriam duas das suas classificações do mesmo? 

  • Por unanimidade dos votos,o STF pacificou o entendimento quando deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.

  • GABARITO: ERRADO

    O agente público PRESENTA o estado. Ele não apenas REPRESENTA, ele é o estado. o estado se faz presente através dele. Logo, é como se o estado tivesse dirigindo o carro.

  • Gab: ERRADO

    Acrescentando...

    Litisconsórcio designa a pluralidade de demandantes e demandados em um processo.

    Designa-se Litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.

    Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver Comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os Direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Bases: artigos 46 a 49 do CPC.

    FONTE: http://www.normaslegais.com.br/juridico/litisconsorcio-necessario.htm#:~:text=LITISCONS%C3%93RCIO%20NECESS%C3%

    81RIO&text=Litiscons%C3%B3rcio%20designa%20a%20pluralidade%

    20de,feito%20sem%20an%C3%A1lise%20do%20m%C3%A9rito.

  • GAB E

    DEVERÁ AJUIZAR CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS.

  • AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

    STF -----. Particular não pode cobrar diretamente do servidor. Cobra do Estado e este com ação regressiva cobra do servidor, quando comprovado dolo ou culpa

    STJ-----> Pode em litisconsórcio

    PARAMENTE-SE!

  • Teoria da Dupla Garantia (STF)

    O Particular deve acionar o Estado, apenas (não a secretaria, que não possui personalidade jurídica). Depois o Estado entra com ação regressiva contra o servidor público, se for o caso (se presente dolo ou culpa).

  • O agente não responderá diretamente. Sua responsabilidade subjetiva será levada em consideração em uma possível ação de regresso avaliando dolo ou culpa do mesmo.

  • Não há litisconsórcio passivo necessário nas ações de responsabilidade objetiva do Estado.

  • Acho que na prova da PRF vai cai questões assim, misturando Direito Administrativo e Inglês em uma única questão.

  • No segundo semestre de 2019 o STF consagrou a tese da dupla garantia, entendendo que em razão do disposto no art. 37, § 6º, da CRFB, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (STF. RE 1027633/SP).

    Dupla garantia pois há a proteção do particular prejudicado pela responsabilidade objetiva do Estado, e também a proteção do servidor, que somente pode ser responsabilizado em regresso pelo Estado, mediante demonstração de culpa ou dolo.

    Assim o STF afastou o entendimento defendido pelo STJ e por Celso Antônio Bandeira de Mello que admitiam a possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o agente público.

    Fonte: Ebook Cpiuris

    Abraços

  • STF  não é cabível ação direta contra o agente público

    Nem mesmo em litisconsórcio PJ e agente

  • não há formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de improbidade administrativa.

  • Não cabe litisconsórcio passivo!!!!!

    ERRADO

  • ERRADO.

    A ação deve ser contra o estado do Amazonas, nunca contra o agente.