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CPC/2015 - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
CPC. DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Assim, a Tutela de evidência é que só se dará em caráter incidental.
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1. TUTELA PROVISÓRIA
1.1 Tutela de Urgência (1.1.1- tutela cautelar; 1.1.2 tutela antecipada) -> Podem ser: Antecedentes ou Incidentais)
1.2 Tutela de Evidência
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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
[...]
art. 330 [...]
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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As tutelas podem ser de urgência ou de evidência. As tutelas de urgência se subdivide em cautelar e antecipada. A cautelar é aquela que visa proteger o direito sobre o qual se funda a ação. Já a antecipada é na verdade o pedido concedido antes da sentença.
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A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (art. 294, caput, CPC/15).
Tratando-se de tutela de urgência, essa pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único, CPC/15), podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Tratando-se de tutela provisória de urgência, podem, ambas, serem concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300, §2º, CPC/15).
No que diz respeito à tutela provisória fundamentada na evidência, a lei processual informa que, das quatro hipóteses previstas, em duas delas o juiz também poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/15).
Afirmativa incorreta.
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Resposta da profª do QC:
A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (art. 294, caput, CPC/15).
Tratando-se de tutela de urgência, essa pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único, CPC/15), podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Tratando-se de tutela provisória de urgência, podem, ambas, serem concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300, §2º, CPC/15).
No que diz respeito à tutela provisória fundamentada na evidência, a lei processual informa que, das quatro hipóteses previstas, em duas delas o juiz também poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/15).
Afirmativa incorreta.
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Comentário (adicional): a Tutela Provisória é o gênero e é dividida em: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Qto ao cabimento da liminar, Daniel Amorim (p. 412) elucida que "Aplicado às espécies de tutelas provisórias, a liminar, nesse sentido, significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência, ANTES da CITAÇÃO do demandado".
Ainda, menciona que o legislador no § 2º do art. 300, se valeu do termo liminar para designar o momento da concessão da tutela de urgência. Assim como o fez no art. 311, § único, NCPC (tutela de evidência).
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Galera, direto ao ponto:
Nomenclaturas:
TP – tutela provisória;
TPU – tutela provisória de urgência;
TPE – tutela provisória de evidência;
Erro 1 – A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo (...)
Primeiramente, a Tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. Qual a diferença? Requisitos: enquanto a TPU exige a “probabilidade do direito” + “perigo” (que pode ser de dano ou de risco ao proveito útil do processo), a TPE exige “probabilidade do direito” + “uma das hipóteses do art. 311 CPC”. Grosso modo, não há urgência!!!!
Ambas as espécies de tutelas, TPU ou TPE, podem ser antecipadas ou cautelares. Qual a diferença? A antecipada tem natureza satisfativa (antecipa o eventual e futuro efeito da sentença de procedência do pedido); A cautelar, natureza “não satisfativa”. Apenas protege o bem (conservativa).
OK? Se ainda está confuso até aqui, recomendo que leia novamente e com calma... o assunto exige um pouquinho de mais atenção....
Ok. Onde está o erro 1?
TPU antecedente = ainda não há processo (o processo principal).
TPU incidental = já há processo tramitando.
Portanto, não é possível que seja antecedente e incidental ao mesmo tempo em sendo o pedido o mesmo.
O correto era o examinador ter colocado a partícula “ou”....
Erro 2 (este sim, considerado pela banca). Agora, mais seguro, não?
“A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente.”
A tutela provisória, que pode ser tanto de Urgência ou de Evidência, pode ser antecipada ou cautelar. De outro modo, podem ter natureza jurídica satisfativa ou conservatória/protetiva, como já visto na explicação do erro 1.
Eis o erro, tanto a antecipada como cautelar podem ser antecedente ou incidental....
Viu como é fácil confundir?
Para saber mais: https://www.youtube.com/watch?v=fnYpQFF_bfc
Avante!!!!
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Não há o que interpretar... Pura decoreba!!!
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se:
I - Urgência
a)cautelar – proteção do objeto do litígio, garantir o resultado do processo.
b)antecipada – aqui se quer satisfação
- ambas tem caráter antecedente ou incidental
II - Evidência.
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O colega Bruce explicou bem mastigado!!!!
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ERRADA
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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pela possibilidade de as tutelas proviórias, de urgência e de evidência, serem cautelar ou satisfativa - primeiros comentários ao ncpc - teresa arruda alvim wambier - editora revista dos tribunais
"É, pois, com esse foco que se estruturou no ncpc um tratamento diferenciado para as tutelas de evidencia, permitindo-se ao autor, mediante demonstração de evidencia de seu direito, a antecipaçao dos efeitos da tutela final ou mesmo uma tutela conservativa.
Por isso mesmo é plausível uma tutela cautelar ou satisfativa fundada na evidencia"
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Artigo 300 - § 2o a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Assim, podemos ter várias combinações possíveis:
tutela de urgência antecipada liminarmente
tutela de urgência anteacipada antecedente
tutela de urgência antecipada incidental
tutela de urgência cautelar liminarmente
tutela de urgência cautelar antecipada
tutela de urgência cautelar incidental
fonte: https://libiacristiane.jusbrasil.com.br/artigos/327252318/as-tutelas-provisorias-de-urgencia-antecipada-e-cautelar-liminar-antecedente-ou-incidental-no-novo-cpc
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Resumindo...
Classificação das Tutelas Provisórias:
A) Quanto à natureza:
- Antecipada = satisfativa, atende ao que foi postulado;
- Cautelar = preventiva, medida protetiva;
B) Quanto à fundamentação:
- Urgência;
- Evidência
C) Quanto ao momento em que requerida:
- Antecedente = formula pedido antes de apresentar o pedido principal.
- Incidental = medida requerida no bojo do processo principal.
Tutela de urgência pode ser antecedente ou incidental.
Tutela de evidência sempre será incidental.
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Quem só pode ser concedida em caráter INCIDENTAL é a tutela de evidência.
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Mesmo se a pessoa não lembrasse a literalidade do dispositivo dá pra responder pelo bom senso também, não faria sentido algum uma tutela cautelar (um pedido de sequestro, de arresto), por sua natureza, não poder ser concedida incidentalmente ao processo.
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TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - cautelar ou antecipada - Pode ser concedido de forma antecedente, incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15) ou liminarmente (art. 300, §2º, CPC/15).
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA - Me parece que precisamos ter cuidado sobre se a tutela de evidência abarca a forma antecedente ou somente a incidental, e em alguns casos (art. 311, CPC) a liminar , pois até o presente momento " inexiste previsão legal da possibilidade de concessão da tutela de evidência de forma antecedente, ainda que hajam posicionamentos doutrinários favoráveis, "¹ e "não há previsão legal específica para o pleito da tutela de evidência antecedente"."²
Me parece que o que podemos afirmar com certeza é que a tutela de evidência abarca a forma incidental (pois "o Código estabelece que a Tutela de Evidência somente pode ser requerida na petição inicial ou no curso do processo"¹) e, abarca a forma liminar (art.311, parágrafo único).
FONTEs: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
¹http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo
²https://mariacarolinaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/333910533/tutela-de-evidencia-antecedente
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Excesso de comentários, só bastava o comentário do L GVM.
O povo é terrível.
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Para ser chato assim, só poderia ser "João Plenário" mesmo.
Muitos de nós "repetimos" comentários para fins de treino, amigo! Para fixar o conteúdo, sobretudo para praticar a argumentação, que é de grande importância para redações.
PAZ . ' .
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Esta assertiva esta errada por natureza, como poderia haver uma tutela antecipada liminarmente a qualquer tempo?
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Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo esquematizado possa ajudar:
https://youtu.be/LehukGtSRwk
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art.300 § 2º: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
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Quanto a Fudamentação= Urgência e Evidência
Quanto a Natureza= Cautelar ou Antecipada
Quanto ao Caráter= Antecedente ou incidental
Logo não há no que se falar em caráter LIMINAR, como trazido pela questão, além de a tutela de natureza Cautelar, ser de caráter antecedente ou incidental.
Bons estudos galera...
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Gabarito: ERRADO
Talvez NÃO seja o fundamento da questão, maaaasss...liminarmente----a qualquer tempo... não tem como! Matei por aí.
LIMINAR é concessão feita ANTES DA CITAÇÃO, como diz o Mestre Daniel Amorim:
"Aplicado às espécies de tutelas provisórias, a liminar, nesse sentido, significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência, ANTES da CITAÇÃO do demandado".
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Art. 300 § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311 Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
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Questão errada: A tutela próvisória de urgência, cautelar ou antecipada, poder ser concedida em caráter antecedente ou incidental, só da questão falar em liminarmente já demonstra que nao pode ser a qualquer tempo.
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LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
-> TP (U/E) -> U (C/A) -> C/A podem ser em caráter antecedente ou incidental
E -> dispensa periculum; necessita de fummus
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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O erro da questão se resume a uma palavra utilizada na assertiva, a saber: "SÓ"
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TUTELAS PROVISÓRIAS se dividem em:
1) TUTELA DE URGÊNCIA e 2) TUTELA DE EVIDÊNCIA
1) TUTELA DE URGÊNCIA:
Pode ser (1.A) CAUTELAR ou (1.B) ANTECIPADA e ambas admitem o pedido antecedente ou incidental.
2) TUTELA DE EVIDÊNCIA:
Essa por sua vez pode somente ser ANTECIPADA e será sempre incidental.
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Tutela antecipada = tutela provisória satisfativa (antecipa o provimento buscado no mérito da demanda)
Tutela cautelar = tutela provisória cautelar (assegura futuro resultado de mérito da demanda)
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Pessoal, qual é a fonte para afirmar que a tutela de evidência só pode ser incidental?
(Além da omissão do CPC).
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Olivia Pope, o professor aqui do QC, o juiz marcelo barbi disse assim nas aulas dele:
"Agora so para salientar: a tutela de evidência NUNCA VAI PODER SER REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE. Por que? porque o código escolheu."
Então acredito que a respotas esteja de fato apenas na omissão do Código mesmo
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Está claro que a parte final da questão está errada, cautelar pode sim ser concedida em caráter incidental.
Mas tenho uma dúvida: esse "a qualquer tempo" está correto? Um pedido incidental ocorre a qualquer tempo? Não seria até a sentença?
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Cecília, respondendo sua pergunta: creio que não esteja errado o trecho que vc mencionou! É possível a realização de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, também, em âmbito recursal, e não somente até a sentença...
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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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GABARITO: ERRADO
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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ERRADA
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
art. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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A tutela de urgência pode ser requerida em ação rescisória. Só não haverá estabilização. Mas fiquei na dúvida acerca da expressão: a qualquer tempo. Acho que, enquanto não prescrever o direito, pode ser requerida.Sei lá, hahaha.
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Código de Processo civil de 2015.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
ERRADO
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Inverteu as bolas, trocou nomenclaturas etc.
Gaba: Errado mesmo.
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A CAUTELAR PODE SER TANTO EM CARÁTER ANTECEDENTE COM INCIDENTAL.
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que salada
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Atenção, a Tutela de Evidência será sempre antecipada e incidental. Ou seja, sempre visa a satisfação do pedido, podendo ser requerida na petição inicial ou durante o processo.
Não existe a hipótese de Tutela de Evidência cautelar e nem antecedente.
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A tutela provisória( art. 294 a 311, CPC) se subdivide em tutela de urgência e evidência têm por característica básica a presença, respectivamente, do "fumus boni iuris" + "periculum in mora" e a presença do "fumus boni iuris" + hipóteses do art. 311 do CPC. Ademais, a tutela de urgência pode ocorrer, quanto a natureza, na forma antecipada( satisfazendo a demanda) e cautelar( protegendo o bem ou direito em litígio) e quanto ao momento em que é requerida ocorre na modalidade antecedente( antes de ocorrer o processo) e incidental(durante o processo). Por fim, a tutela de evidência ocorre quando há a probabilidade do direito e quando tiver embasamento no artigo 311 §§ do CPC e só ocorre na modalidade incidental( no curso do processo).
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EU VENHO AQUI POR CAUSA DOS COMENTARIOS, ENTAO PODEM COMENTAR A VONTADE MESMO QUE SEJA REPETIDO EU LEIOS ALGUNS E A INFORMAÇÃO FIXA NA MENTE.... TUDO VALE PARA APRENDER.
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Gabarito: Errado
Tutela de UrgêncIA (antecipada ou cautelar): Incidental e Antecedente
Tutela de EvIdêncIa: Incidental
Até mais!
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Gabarito ERRADO
Questão↓
"A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente."
ERRADO, A CAUTELAR TBM PODE SER INCIDENTAL.
Qualquer erro avisem!!
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Certo!
CPC-2015
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
OBS: Tutela de EVIDÊNCIA sempre será incidental (no bojo do processo principal).
Quase lá..., continue!
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Item incorreto. A tutela de urgência antecipada e a tutela de urgência cautelar pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Além disso, é possível que as duas espécies de tutelas de urgência possam ser concedidas liminarmente:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Resposta: E
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ERRADA
-Tutela provisória de urgência = cautelar ou antecipada >>>concedida em caráter antecedente ou incidental.
- Tutela provisória de urgência( cautelar ou antecipada) podem ser concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia.
Art. 294. (....) NCPC
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente.
Comentário da prof:
A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (art. 294, caput, CPC/15).
Tratando-se de tutela de urgência, essa pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único, CPC/15), podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15).
Tratando-se de tutela provisória de urgência, podem, ambas, serem concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC/15).
No que diz respeito à tutela provisória fundamentada na evidência, a lei processual informa que, das quatro hipóteses previstas, em duas delas o juiz também poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/15).
Gab: Errado
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GABARITO: ERRADO
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.