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Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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A questão considerou o entendimento do STJ no caso específico proposto, qual seja, da ACP.
O STF entende diferente, mas é mais "geral".
A nós pobres mortais cabe saber as duas e rezar para o gabarito estar de acordo com o que marcarmos. Errei a questão porque pensei imediatamente no julgado do STF.
A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal?
DUAS POSIÇÕES
STJ
No STJ prevalece o entendimento de que o MPF é um órgão da União. Dessa feita, a sua simples presença na relação jurídica processual faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88 (CC 112.137/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010). “Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimidade para a causa” (REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004). No mesmo sentido: AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012).
Essa corrente foi reafirmada no REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013.
STF
O STF assentou que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. (RE 596836 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011).
Logo, se o MPF e o MPE ajuízam uma ação civil pública, em litisconsórcio ativo, esta será de competência da Justiça estadual caso não se verifique nenhum dos casos previstos no art. 109 da CF/88.
Fonte: Dizer o Direito
http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/todas-as-acoes-propostas-pelo-mpf-serao.html
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A questão deveria ressaltar se estava adotando a posição do STF ou do STJ, pois assim vira loteria...
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Não é loteria não. É atualização. Isso mudou. O STF decidiu em 2016 que é da JF.
Ou seja, STJ e STF parecem convergir nesse sentido.
Atualização de informativos é fundamental nos concursos, especialmente no CESPE.
Esse link do Dizer o Direito é de 2014.
Já em 2016, julgou:
http://jota.info/artigos/stf-reafirma-competencia-da-justica-federal-em-acoes-propostas-pelo-mpf-27062016
"
Esse foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 840002, em decisão publicada no dia 03/06: A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que basta o Ministério Público Federal ajuizar a ação para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
Adotou-se como precedente o Recurso Extraordinário 822.816, no qual a Corte já havia asseverado que:
embora sem personalidade jurídica própria, o Ministério Público Federal está investido de personalidade processual, e a sua condição de personalidade processual federal determina a competência da Justiça Federal (…) a competência será fixada levando em consideração a natureza (federal ou não) do órgão ou da autoridade com personalidade apenas processual, e essa natureza é a mesma da ostentada pela pessoa jurídica de que faz parte.
Assim, apesar da controvérsia doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, mais uma vez, a competência cível da Justiça Federal para processar e julgar demandas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, na qualidade de órgão da União."
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Acertei a questão porque sabia que a Cespe queria a Súmula do STJ. No entanto, entendo que a questão está errada, pois não é possível que o candidato identifique a continência, mas tão-somente a conexão.
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
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Eu acertei lembrando deste artigo do NCPC:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
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De fato, estando em curso ações civis públicas conexas, no âmbito da justiça estadual e da justiça federal, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto na Justiça Federal, pois a competência fixada em razão da pessoa (União) é absoluta. Tratando da hipótese de continência - que também determina a reunião das ações para julgamento conjunto, o STJ possui, inclusive, entendimento sumulado no sentido de que "...devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual".
Afirmativa correta.
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Situação hipotética: O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ajuizou ação civil pública na justiça estadual do Amazonas, com o objetivo de prevenir danos ao meio ambiente. Paralelamente, o MPF ingressou com ação idêntica na justiça federal, seção judiciária do Amazonas. Assertiva: Nesse caso, as respectivas ações deverão ser reunidas na justiça federal da seção judiciária do Amazonas.
A questão não trata de continência, mas, sim, de LITISPENDÊNCIA - identidade total entre as ações. Nesse caso, a doutrina majoritária entende que não é caso de extinção, mas de REUNIÃO para julgamento conjunto; ou, não sendo possível, a suspensão de uma delas.
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Se o MPF faz parte da UNIÃO, logo atrairá as ações para a JUSTIÇA FEDERAL. Simples assim!!!
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O entendimento do STF, na minha humilde opinião (como exposto por alguns colegas), é o que mais faz sentido. Não é pq o MPF ajuíza uma ação civil pública para prevenção de danos ambientais, mormente quanto o Estado já havia tomado a mesma providência, que a competência passa a ser automaticamente da JF!
Fazendo um paralelo, vejam essa súmula do STF e o respectivo julgado:
Súmula 498
Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
3. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes - relativos a crimes ambientais, que 'o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico', não sendo suficiente o 'interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União' (REE 166.943, 1ª T., 03.03.95, Moreira; 300.244, 1ª T., 20.11.01, Moreira; 404.610, 16.9.03, Pertence; 336.251, 09.6.03, Pertence; HC 81.916, 2ª T., Gilmar, RTJ 183/3).
E outra, acho que o X da questão não é nem discutir se a simples presença do MPF faz competente a JF ou não, mas sim se a União tem, de fato, interesse direto e específico na causa.
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GABARITO: CERTO
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
De fato, estando em curso ações civis públicas conexas, no âmbito da justiça estadual e da justiça federal, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto na Justiça Federal, pois a competência fixada em razão da pessoa (União) é absoluta. Tratando da hipótese de continência - que também determina a reunião das ações para julgamento conjunto, o STJ possui, inclusive, entendimento sumulado no sentido de que "...devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual".
Afirmativa correta.
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Gajardoni explicou que havendo continência entre duas ACPs, uma na Justiça Federal e outra na Justiça Estadual, a competência será da Justiça Federal, porque o ente estadual não pode ser julgado pela justiça federal.
Há continência quando duas ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma é maior que o da outra (as ações serão quase iguais). É quase uma litispendência.
CPC, Art. 56. Dá-se a continência entre 02 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Súmula 489, STJ. Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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Situação hipotética: O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ajuizou ação civil pública na justiça estadual do Amazonas, com o objetivo de prevenir danos ao meio ambiente. Paralelamente, o MPF ingressou com ação idêntica na justiça federal, seção judiciária do Amazonas. Assertiva: Nesse caso, as respectivas ações deverão ser reunidas na justiça federal da seção judiciária do Amazonas. Resposta: Certo.
Comentário: a Súmula STJ nº 489 diz que ações propostas na esfera federal e estadual que versem sobre o mesmo assunto será a justiça federal competente para processar e julgar a ACP. A Súmula STF nº 517 diverge do STJ ao afirmar que é de competência da justiça estadual as ações propostas nela, salvo quando a União atuar como assistente ou opoente ou tiver requerer seu ingresso na causa para sustentar eventual interesse no feito.
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Excelente questão !!
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei
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A assertiva deixa claro que as ações são idênticas: trata-se de LITISPENDÊNCIA. O certo seria a extinção do processo, então. A questão é passível de anulação. Alguém tem alguma explicação?
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Não concordo com as explicações dos colegas.
A questão afirma que a segunda ACP é IDÊNTICA à primeira, sendo assim, não há que se falar em continência, pois o pedido da última não é mais amplo, mas sim idêntico.
Não se pode invocar a Súmula 489 do STJ para resolver essa questão.
Ao meu ver, há conexão entre as ações, o que deriva na necessidade de reunião delas no juízo federal, por não ter a justiça estadual competência para julgar ações do MPF.
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Olá, eu também errei a questão, mas depois de muito "matutar", lembrei do velho e bom art. 93, caput, CDC: "Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local". Lembremos do microssistema.
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Certo!
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Quase lá..., continue!