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ERRADO.
O artigo 29 da Lei de Execução Fiscal prescreve que que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, habilitação, inventário ou arrolamento. O parágrafo único aponta que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídica de direito público na seguinte ordem:
I - UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS;
II ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E SUAS AUTARQUIAS, CONJUNTAMENTE E PRO RATA;
III - MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS, CONJUNTAMENTE E PRO RATA.
Ademais, conforme art. 187 do Código Tributário Nacional "a cobrança judicial do crédito não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".
O parágrafo único do citado artigo prescreve que "o concurso de preferência somente se verifica entre pesoas jurídica de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente ou pro rata;
III - Municípios, conjuntamente ou pro rata".
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Súmula 497 do STJ: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."
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Súmula 497 do STJ: Os créditos das autarquias federais (INSS) preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
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Gabarito: Errado
Conforme súmula do STJ:
Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
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Ao contrário do que se afirma, quem tem preferência para receber os valores arrecadados é a Fazenda Pública Federal e não a estadual. Esse entendimento já foi, inclusive, sumulado pelo STJ: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".
Afirmativa incorreta.
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"A fazenda publica" nao ingressou porque nao tem personalidade. Quem ingressou foi o Estado
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A CESPE adora uma jurisprudência ou uma súmula...
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Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
CTN, Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
LEF, Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
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Já que eu não estudo as Súmulas do STJ, fui pelo bom senso. Nessa treta, quem leva a melhor? FAZENDA DA UNIÃO x fazenda estadual? Pensei "a União não é besta nem nada, até parece que ia entregar de bandeja pro estado, né?". Deu certo!
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INSS = AUTARQUIA FEDERAL
SÚMULA 479 DO STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
FIM.. ACERTE A QUESTÃO E PARTA PARA A PRÓXIMA
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Súmula 497-STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
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Apenas uma observação para ajudar aos colegas.
No caso em questão, aplica-se a letra da lei pura e simples dos artigos e súmula já mencionados aqui.
No entanto, pergunto: e se o crédito da fazenda estadual fosse um crédito tributário e do INSS fosse um crédito comum? ainda assim aplicaria-se o art.187, § único?
NÃO! Nesse caso é a fazenda estadual que teria preferência aos valores arrecadados com a venda do imóvel penhorado.
Aplica-se ao caso as disposições do art. 186 do CTN, uma vez que a situação não caracteriza falência do particular.
CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Nesse tocante, observa-se que nesse tipo de circunstância teria preferência o crédito trabalhista, depois o crédito tributário e, por fim os demais créditos. Como os créditos do INSS não são de natureza trabalhista, é notória a preferência de pagamento do crédito tributário a Fazenda Estadual.
É isso, só queria deixá-los atentos a esse tipo de questionamento. Em caso de dúvidas façam essa questão: Q45082
todo esse raciocínio foi tirado dela.
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Gabarito:"Errado"
STJ,Súmula nº 497. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
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Mudança de entendimento:
- Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
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ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/06/2021
Os arts. 187, parágrafo único, do CTN e 29, parágrafo único, da LEF foram recebidos pela Constituição de 1988?
– Em debate: recepção do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) e do art. 29, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980)
– Argumentos centrais da relatora, Min. Cármen Lúcia: a) após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico; b) o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o art. 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si; c) só é válido um critério distintivo para a execução fiscal quando previsto e justificado constitucionalmente; d) não se comprova a finalidade constitucional e legítima buscada para distinção nas execuções.
– Com a decisão do STF, a Súmula 563 do STF, aprovada em 15 de dezembro de 1976, foi cancelada: segundo o verbete, [o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal]. Para o STF, tendo por base o art. 9º, I, da Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 (para parte da doutrina, Constituição de 1969), a proibição de ser criarem preferências entre uma das pessoas de Direito Público interno, prevista no art. 9º, I, da EC 1/1969 [Art. 9º. A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra], não excluía a ordem de preferência no concurso para a cobrança de crédito tributário. O STF entendia que a ordem de preferência era compatível com a Constituição da época. Com a decisão de 24/06/21, atinge-se também, a meu sentir, o Verbete 497 do STJ (de 08/08/2012), decorrente do Tema 393 (de 13/10/2020): [os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem].
– Resultado final: procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelamento da Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/06/28/os-arts-187-paragrafo-unico-ctn-e-29-paragrafo-unico-da-lef-foram-recebidos-pela-constituicao-de-1988/