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ID
2214109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.

Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

     

    II - acórdão proferido pelo STJ ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Acrescenta-se, ainda, a hipótese de julgamento liminarmente improcedente quando o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (§1º, art. 332, CPC).

     

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (§2º, art. 332, CPC).

     

    É possível o efeito regressivo do recurso, caso em que interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias (§3º, art. 332, CPC).

     

    Havendo retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. (§4º, art. 332, CPC).

     

  • Questão passível de anulação.

     

    Art.10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Novo código, mas já com problemas. O que vemos é um descompasso com o relatado no artigo 332 do NCPC e o artigo 10 do mesmo diploma.

  • Marquei errado porque a expressão "questão exclusivamente de direito" era prevista no código revogado. Atualmente, conforme trazido pelo colega, a expressao usada é "causas que dispensem a fase instrutória".

  • Segundo Alexandre Freitas Câmara, em O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, "não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar ao autor oporturnidade de manifestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda (arts. 9º e 10). É que sempre se pode admitir que o autor demonstre a distinção entre seu caso e os precedentes ou enunciados de súmula que ao juiz pareciam aplicáveis ao caso concreto, convencendo o juiz, então, de que o processo deve seguir regularmente. Só com essa prévia oitiva do autor, portanto, a qual deve ser específica sobre a possibilidade de aplicação da regra que autoriza a improcedência liminar, é que se terá por respeitado de forma plena e efetiva o princípio do contraditório, o qual exige um efetivo diálogo entre partes e juiz na construção comparticipativa do resultado final do processo".

  • Ao meu ver  a questão é passível de questionamentos. Julgar liminarmente não significa decidir sem ouvir a parte contrária. Aquilo que o artigo dispensa é a citação, em verdade o juiz deverá intimar a parte para se pronunciar e tentar fazer o distinguishing do caso paradigma, conforme bem mencionado pela colega Mônica. 

  • O examinador quis mudar um pouco o artigo e acabou ficando errada a assertiva.. Na verdade é "sem citar o réu", mas o réu é ouvido sim! Aliás, nesse novo modelo de processo civil vigora o princípio da cooperação, do contraditório substancial e etc.. Não sei se o CESPE vai engolir que errou e mudar o gabarito, mas é melhor salvarmos essa questão porque se cair em outra prova já sabemos como pensa a banca.

  • ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (AC);

  • Pessoal, com o devido respeito à opinião dos colegas, eu acredito que tenha havido uma confusão em relação à necessidade de oitiva das partes em alguns comentários.

     

    O item diz o seguinte: Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor.

     

    Notem que o juiz não irá ouvir o RÉU, não havendo qualquer erro sobre esse ponto. Isso porque o julgamento de improcedência liminar FAVORECE O RÉU. Não há razão para a sua oitiva prévia, pois a legislação lhe confere benefício sem que seja sequer necessário o seu ingresso no processo. Assim explica Didier: "É técnica de aceleração do processo. Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência. O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, p. 593, 2015).

     

    Vejam, ainda, que o art. 9º do CPC determina que não será proferida decisão sem que a parte PREJUDICADA seja previamente ouvida: "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."

     

    Acredito que também nesse caso não há necessidade de aplicação literal do dispositivo do art. 10, vez que, realizando-se uma interpretação sistemática do Código, como visto acima, a decisão favorece o réu, de modo que não há necessidade de sua manifestação prévia.

  • Já quanto à necessidade de oitiva prévia do AUTOR, que no caso analisado, será prejudicado com a decisão liminar de improcedência, a doutrina diverge.

     

    Para Didier, não é realizada essa oitiva prévia em nenhum caso. Isso porque, nesses casos, há expressa possibilidade de retratação do juiz, garantindo-se, por sua vez, o contraditório. Assim: "Essa possibilidade de juízo de retratação é o que garante o respeito ao direito do demandante ao contraditório, que, com as razões da apelação, poderá convencer o juiz do equívoco de sua decisão, inclusive com a possibilidade de demonstrar a distinção do seu caso (art. 489, § 1º, VI, CPC). O juízo de retratação homenageia, também, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), pois permite que o magistrado 'ouça' o que tem a dizer o autor sobre a questão. [...] Se não houvesse a possibilidade de juízo de retratação, a improcedência liminar seria inconstitucional, por violar o princípio do contraditório, além de redundar em antinomia com o art. 10 do CPC." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2015, p. 594)

     

    De modo semelhante entendem Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que observam: "Tendo em conta a extensão adequadamente reconhecida ao direito ao contraditório pelo novo Código (arts. 9.º e 10, CPC) alguém poderia imaginar que o julgamento liminar de improcedência não poderia levar em consideração questões sobre as quais o autor não teve a oportunidade de se manifestar. Isso poderia levar à conclusão de que, acaso o autor não tenha se pronunciado sobre a aplicação do precedente, da jurisprudência, da decadência ou da prescrição ao seu caso na petição inicial, teria o juiz de oportunizar que o autor se pronunciasse sobre a aplicação do precedente ou da jurisprudência ao seu caso (viabilizando a demonstração de eventual distinção ainda não realizada que o autor entenda pertinente) ou sobre a decadência do direito ou a prescrição da pretensão. No entanto, como nesse caso a apelação excepcionalmente viabiliza a retratação do juiz de primeiro grau (art. 332, § 3.º, CPC), pode o contraditório ser exercido eficazmente na apelação, inclusive com a possibilidade de o juiz se retratar e reconhecer que o precedente não é aplicável, que a orientação jurisprudencial não alcança o caso, que não há decadência ou prescrição. E é justamente por essa razão que o art. 487, parágrafo único, CPC, dispensa o contraditório prévio no julgamento da improcedência liminar que declara a decadência ou a prescrição - pelas mesmas razões, o contraditório deve também ser dispensado quando houver a invocação de precedente não debatido ou de orientação jurisprudencial não discutida pelo autor na petição inicial." (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 354).

     

    Ressalte-se, mais uma vez, que o contraditório, aqui, diz respeito ao AUTOR, que é efetivamente PREJUDICADO pela decisão.

  • Por fim, quanto à questão exclusivamente de direito, seria possível argumentar que o requisito não é atualmente necessário, mas isso não torna, na minha opinião, o item errado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 332, do CPC/15, que trata das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, senão vejamos:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.

    Afirmativa correta.
  • Concordo com a colega Líssia!

    De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016, pg. 430):

    Preenchidos os requisitos, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente a pretensãp, mas não sem antes cumprir o disposto nos arts. 1o e 11 do CPC. É certo que o art. 487, p. ú, ressalva a hipótese de art. 332, § 1, permitindo que o juiz profira sentença de improcedência liminar sem ouvir as partes. De fato, não haverá como ouvir o reú, que sequer estará citado. Entretando, parece-nos que terá de ouvir o autor, para que este não seja surpreendido com o reconhecimento da precrição ou decadência, sem ter tido a oportunidade de demonstrar ao juiz que  ela não ocorreu.

  • Questão deveria ser anulada, ........examinador fez merda.......

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 332, do CPC/15, que trata das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, senão vejamos: 

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.
     

  • CONCORDO COM A LÍSSIA.

    Embora o NCPC, em seus artigos iniciais, proíba a decisão surpresa, no caso em tela a decisão beneficiará o réu, razão pela qual não há qualquer prejuízo a ele, não havendo necessidade de ser ouvido apenas para dizer que "concorda" com o julgamento liminar. Podemos afirmar que seria quase ilógico o réu se opor a isso.

    Com relação ao autor, até entendo que os questionamentos acerca dos entendimentos doutrinários apontados poderiam ser feitos em uma segunda fase, porém, em primeira fase a questão deve ser tida por correta, pois se amolda à lei.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

  • Nesse caso cabe APELAÇÃO, oportunidade em que o autor poderá exercer o CONTRADITÓRIO tendo em vista que o próprio magistrado poderá se retratar.

  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.

    Afirmativa correta.

  • Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.

    Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 332, II, do CPC: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente, de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

     

  • Gente, fico na dúvida. E o artigo 10 do cpc?
  • O pessoal está comentando sobre a não aplicação do art. 10, CPC... Tá, mas qual seria o fundamento em relação ao réu, que foi o objeto da questão? Vejam: "ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor". Em nenhum momento se falou "sem ouvir o autor", o que poderia, aí sim, dar margem a discussões.

     

    O juiz entende que é o caso de julgar improcedente o pedido liminarmente mas antes, precisaria ouvir o réu, justamente o beneficiado com essa decisão? O contraditório existe - lembrem-se - para que as partes possam influir na decisão do juiz, convencê-lo sobre um dado tema. Por qual razão o juiz ouviria o réu se ele será o beneficiado com a decisão de improcedência liminar? Ou alguém acha que o réu pediria para o juiz decidir de outro modo, porque ele quer muito contratar um advogado, pagar despesas e ser réu? Este foi o ponto da questão, que tratou especificamente do RÉU. Observe que a questão não tratou da oitiva prévia do autor.

     

    E quanto ao AUTOR, a doutrina, de fato, entende que, antes de decidir pela improcedência liminar, o juiz deverá ouvi-lo. Mas isso não foi objeto da questão. Vema o que Alexandre Câmara diz: "em qualquer desses casos, porém, não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar au autor a oportunidade de manfestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda (arts. 9º e 10)" (O Novo, 2016, p. 198).

     

    Agora, vejam a questão: "Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente improcedente o pedido do autor". CORRETO! O juiz não precisará ouvir o réu para decidir, já que ele será o beneficiado com esta decisão (ele será intimado depois, da decisão, para poder alegar alguma exceção em eventual futura demanda idêntica).

  • Pessoal, de fato o CPC/15 está eivado de incongruências, as quais estão sendo debatidas por pós graduandos, mestrandos, doutorandos, pelos doutrinadores e autoridades no assunto. No entanto, para nós, concurseiros, a letra da lei é clara: o juiz deverá julgar improcedente o pedido e, POSTERIORMENTE, na hipótese de não ser interposta apelação, o réu será intimado da decisão. 

    Além disso, prevê o art. 239, caput: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.".

    Não há razão para anulação da questão.

  • questionar se réu não foi ouvido não cabe...pois o julgamento de improcedência  liminar do pedido é anterior a citação do réu.

  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

     

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • o NCPC dá força quase que SUPREMA aos repetitivos ; ) esse tema ainda será exaustivamente explorado em provas. 

  • CERTO!

    NCPC: Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Uma coisa é ouvir o réu, outra coisa é citar o réu.... Mas a Cespe não sabe disso aparentemente. 

  • A afirmativa apresentada pela questão sobre a possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido realmente está correta, tendo em vista o texto legal do art.332, CPC/2015. 

    No entanto, parece-me que a afirmativa está discrepante com o enunciado. Se o julgamento liminar de improcedência do pedido encontra correspondência com a 1ª parte do enunciado - "Em relação à análise de petição inicial"; distoa, porém, da 2ª parte do enunciado, que aponta relação com o julgamento antecipado parcial de mérito. Ora, o julgamento liminar de improcedência do pedido não se relaciona com o julgamento antecipado parcial de mérito.

    O enunciado não diz: Em relação a análise de petição inicial OU  julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item; mas diz: "Em relação a análise de petição inicial E  julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item. 

    Por isso entendi que a questão estaria ERRADA. 

     

  • "...o pedido funda-se em questão exclusivamente de direito..."

     

    Sobre esta parte da questão, há um art. (no NCPC) que diz:

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • A FORÇA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS (REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL + IRDR + IAC ) DO NOVO CPC..

     

     

  • Art. 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juíz, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • CERTO.

    O legislador ressalvou, expressamente, que, no caso da improcedência liminar do pedido, a oitiva das partes não será exigível.

  • Acho que esse julgamento antecipado não se trata de um "dever" do juiz, já que em alguns casos, não estar cabalmente comprovado ser a questão unicamente de direito

  • Exatamente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    LoreDamasceno.

  • que maldade, o que custa ouvir o que o réu tem a dizer, falta de educação kkkk

  • Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 332, do CPC/15, que trata das hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, senão vejamos:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;