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ID
2214127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a rescisão do contrato de trabalho, indenizações e aviso prévio, julgue o item que se segue.

Segundo o TST, na hipótese de uma relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo, não incidirá a multa pelo não pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo legal.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART.477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. 1. O Tribunal de origem entendeu que, " com relação à multa do art. 477, §8 da CLT, nos termos da Súmula 30 deste Regional, uma vez reconhecido o vínculo, como neste caso, impõe-se tal cominação ". 2. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que o reconhecimento judicial de vínculode emprego, por si só, não se mostra suficiente para afastar a multa. Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

  •  

    Art. 477 da CLT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    É nesse sentido, a Súmula 462 do TST:

    MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016
    A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

  • rt. 477 da CLT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

    É nesse sentido, a Súmula 462 do TST:

    MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016
    A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias

  •  Súmula 462 do TST - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

  • "Trocando em miúdos", o racicínio no TST é o seguinte: a relação apenas foi RECONHECIDA em juízo, então o vínculo sempre existiu e as verbas rescisórias sempre foram devidas, incidindo a multa do art. 477, §8º da CLT.

  • REFORMA TRABALHISTA:

    O prazo para o pagamento das verbas rescisórias agora passa a ser único:

    "§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 

    a) (revogada); 

    b) (revogada). 

  • RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM JUÍZO 1. De conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, independentemente de a controvérsia sobre relação de emprego haver sido dirimida em Juízo. Aludida sanção não se aplica apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.(TST - RR: 19086920105090195, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)

  • complementando a informação do coleguinha sobre a REFORMA TRABALHISTA, foi previsto um novo procedimento de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA no âmbito da Justiça do trabalho.

    DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

    ‘Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1º  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2º  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

    ‘Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.’

  • Resposta: Errado

  • Alteração com a reforma

    art. 477 §6º CLT:

    O prazo pra entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção  é de ATÉ 10 dias contados do término do contrato.

  • RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM JUÍZO 1. De conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, independentemente de a controvérsia sobre relação de emprego haver sido dirimida em Juízo. Aludida sanção não se aplica apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.(TST - RR: 19086920105090195, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)

  • Se o reconhecimento apenas judicialmente fosse motivo para a isenção da multa, seria como um prêmio para o empregador, em detrimento daquele que reconheceu o vínculo desde o início.

  • Segue a jurisprudência do TST:

    Conclui-se que o empregador, ao optar por aguardar a decisão judicial em que se reconheça ou não o direito do trabalhador a determinadas parcelas, ou mesmo da relação empregatícia, assumiu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das parcelas decorrentes da rescisão contratual. Este entendimento ficou consagrado pela Súmula nº 462 do TST, editada pela Resolução nº 209 , publicada no DEJT em 1º, 2 e 3/6/2016, com a seguinte redação: "SUM-462 MULTA DO ART477 , § 8º , DA CLT . INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art477 , § 8º , da CLT . A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento desprovido.