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ID
2214157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos aos procedimentos adotados em dissídios individuais da justiça do trabalho.

Estado da Federação pode figurar no polo passivo de demanda individual trabalhista de rito sumaríssimo; nesse caso, se for deferida prova pericial, a fazenda estadual será intimada a manifestar-se sobre o laudo no prazo dobrado de dez dias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Conforme art. 852-A, parágrafo único, da CLT "estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional".

  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.      

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente 

     § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Assim, Estado da Federação não poderá figurar como polo passivo de demanda indivual trabalhista que tramita no rito sumarissímo. Contudo, a necessidade de produção de prova pericial na reclamatória trabalhista NÃO IMPEDE o seu processamento pelo rito sumaríssimo.

  • Gabarito: Errado.

    Não estão abrangidas pelo rito sumaríssimo as demandas em que for parte a Adm. pública, direta, indireta, autarquica e fundacional.

  • Gabarito: ERRADO

    Cuidado com os comentários errados, pessoal. O art. 852-A, parágrafo único da CLT estabelece que o procedimento sumaríssimo não abrange as demandas nas quais a Administração Pública DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL figure como parte. 
    Observe que o dispositivo não cita a Administração Pública indireta.

    Bons Estudos!

  • ADENDO: Em ações que figurem como partes  ESTATAIS (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) é cabível o rito sumaríssimo!!

  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                         

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente

     § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Resposta: ERRADO

  • Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.