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ID
2214181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.

Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

Alternativas
Comentários
  • Principio da livre iniciativa: As atividades empresárias estão baseadas na busca por lucratividade e isso não ocorre se os empresários não tiverem a liberdade de iniciativa. Além disso, não se pode esquecer que o sistema ecônimo brasileiro é capitalista e, assim, precisa das iniciativas privadas para sobreviver,

    "O primeiro ato de registro é a inscrição do empresário que, de acordo com o art. 967 do Código Civil, deve ocorrer antes do início da atividade. Importante ressaltar que tal registro não implica na caracterização do empresário, cujo conceito é material. Isso quer dizer que se alguém pratica a atividade empresária sem o devido registro será considerado empresário, mas informal, irregular."

     

    CONCLUSÃO: O princípio da livre iniciativa não se relaciona com a necessidade ou não de registro da atividade comercial, mas sim da menor interferrência possível do estado; e a atividade empresária não se caracteriza pelo registro na junta. Mesmo os empresários "irregulares", ou seja, aqueles que não registraram a atividade ou a registraram no órgão errado, são considerados empresários.

  • Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Gab: errado.

    Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".

    “Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

    “Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização".

  • Mas o registro não é meramente declaratório? Ele pode iniciar, inclusive irregulamente, não?

     

    Ou seria o seguinte caso: ele até pode (e muita gente faz) sem registro, mas não é permitido.

     

    Alguém pode esclarecer?

  • b: errado.

    Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".

    “Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

    “Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização".

  • Pessima questão. Que horrivel . A pessoa que elabora as questoes de um prova deste nivel, deveria ser avaliado. 

  • Gabarito Errado.

    Artigo Relacionados:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

     

  • Enunciado 198 da Jornada de Direito Civil.

    Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, ADMITINDO-SE O EXERCÍCIO DA EMPRESA SEM TAL PROVIDÊNCIA. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 

    Complementando com o comentário da amiga Nathali Viana:

    "O princípio da livre iniciativa não se relaciona com a necessidade ou não de registro da atividade comercial, mas sim da menor interferrência possível do estado; e a atividade empresária não se caracteriza pelo registro na junta. Mesmo os empresários "irregulares", ou seja, aqueles que não registraram a atividade ou a registraram no órgão errado, são considerados empresários".

  • Não concordo com o gabarito.

     

    Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido (pois não é proibido) ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Questão:

    Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

    (Concomitantemente = simultaneamente, ao mesmo tempo, sincronicamente, coincidentemente, juntamente, conjuntamente)

     

    Artigo:

    (Art. 967, CC). É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Conforme consta do artigo 967==> É OBRIGATÓRIA  A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS DA RESPECTIVA SEDE,  ANTES DO INICIO DE SUAS ATIVIDADES.

    abarito: ERRADO

     

    Questão:

    Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

    (Concomitantemente = simultaneamente, ao mesmo tempo, sincronicamente, coincidentemente, juntamente, conjuntamente)

     

    Artigo:

    (Art. 967, CC). É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Reportar abuso

  • Pessoa Fisica -------------- nasce para registrar,

    Pessoa Jurídica -------------- registra para nascer.

  • Gabarito duvidoso! ele pode começar sim, mas será irregular.

    Quer se dizer com isso que, caso o empresário individual ou a sociedade empresária não se registrem na Junta Comercial antes do início de suas atividades, tal fato não implicará a sua exclusão do regime jurídico empresarial nem fará com que eles não sejam considerados, respectivamente, empresário individual e sociedade empresária. Afinal, conforme disposto no Enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”.

    André Santa Cruz

  • Pautado pela livre iniciativa, aí que poderia tolerar mesmo o exercicio da atividade sem prévio registro ou concomitante a ele.

    O que me fez errar foi por eu lembrar de empresário rural (que pode ser empresário individual) e com o qual o registro é facultativo. 

  • Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".

    “Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

    “Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização".

  • Nem o examinador entende de direito empresarial hahahaha

  • Cf. apontado pelos colegas, o artigo 967 do CC justifica o gabarito.

  • Q854331 Direito Empresarial (Comercial)   Teoria Geral do Direito Empresarial,  Empresário,  Registro e escrituração

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Julgue o item a seguir, considerando o entendimento legal e doutrinário acerca da figura jurídica do empresário e das pessoas jurídicas.

    O empresário, para iniciar suas atividades formalmente, deve se inscrever no registro público de empresas mercantis.

    Gabarito: CORRETO.

  • FICA A DÚVIDA ...

    ENUNCIADO 198. III . A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO NA JUNTA COMERCIAL NÃO É REQUISITO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, ADMITINDO-SE O EXERCÍCIO DA EMPRESA SEM TAL PROVIDÊNCIA. O EMPRESÁRIO IRREGULAR REÚNE OS REQUISITOS DO ART.966, SUJEITANDO-SE ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL , SALVO NAQUILO EM QUE FOREM INCOMPATÍVEIS COM A SUA CONDIÇÃO OU DIANTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.

    ---

    ENUNCIADO 199 - A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA É REQUISITO DELINEADOR DE SUA REGULARIDADE, E NÃO DE SUA CARACTERIZAÇÃO.

  • O registro é obrigatório, mas o efeito é declaratório e não constitutivo. Logo, pela questão, a simultaneidade não se encaixa na obrigatoriedade prévia do art. 967, CC

  • Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Questão mal formulada.

    Deveria constar "De acordo com o código civil (art. 967), é permitido ao empresário...." o que tornaria a questão ERRADA.

    Ao mencionar o Princípio da Livre Iniciativa, a questão admite que o empresário pode sim iniciar a atividade empresarial, contudo, ao não se registrar, será considerado irregular mas não deixará de ser empresário.

    Vide os enunciados 198 e 199 da Jornada de Direito Civil.

    Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

     

  • MAS NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO - EMPRESÁRIO IRREGULAR

    MAS Q PERGUNTINHA PÍFIA 

  • Acredito que a lei responda a questão ... 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    GABARITO: ERRADO


    A primeira vista parece que a questão foi mal elaborada, mas na verdade é só uma pegadinha abusada mesmo. Observe:

    O primeiro ato de registro é a inscrição do empresário que, de acordo com o art. 967 do Código Civil, deve ocorrer antes do início da atividade. Assim, de acordo com o CC, é OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, ANTES do início de sua atividade.

    Acredito que a banca quis fazer pegadinha com a palavra “concomitantemente”, porque o texto da lei afirma que primeiro você deve se inscrever e só depois começar a atividade. Isso leva o candidato ao erro, pois é possível, após o pedido de inscrição mas antes do deferimento do registro, o exercício da atividade empresarial, haja vista existirem as chamadas Sociedades Simples, que são nada mais do que sociedades em construção, que ainda não se encontram regulares. 

  • Comentáros dos professores do QC em vídeo são contraproducentes. Ocupam muito mais tempo que os comentários escritos e o acesso é inconveniente em muitos ambientes. Em processo penal e, me parece, empresarial, todos os comentários dos professores são através de vídeos. Estou reclamando geral. Quem concordar com essa avaliação, convido a reclamar também.
  • A questão está errada, porém o gabrito da questão consta como correta. alguém entendeu ??? Acredito que foi um erro do site.

  • Considero a questão errada por conta da vinculação do principio da livre iniciativa e o inicio da atividade empresaria, não é o princípio da livre iniciativa que fundamenta que o empresário pode começar sua atividade, ele, ao fim e ao cabo, permite que o empresário possa exercer a atividade que melhor lhe aprouver.

    por outro lado, paira uma certa dúvida quanto ao fundamento do art. 967 do CC, visto que a questão pede de forma Do meu ponto de vista que a questão fala no que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, ou seja, abrange jurisprudência, doutrina, obviamente majoritária enunciados etc, e nesse passo, entendo que independente de está inscrito ou não ele pode começar suas atividades, lógico que será irregular, mas que se reveste das características de empresário conforme enunciados nº 198. Art. 967: "A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. e nº 199. Art. 967: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização"

  • A Banca seguiu estritamente o art. 967 do CC.

  • O princípio da livre iniciativa não se sobrepõe às regras sobre o registro e constituição empresariais. A atividade somente poderá ser iniciada após o devido deferimento do registro em órgão competente, sob pena de ser considerado empresário irregular. O registro, portanto, é prévio ao início das atividades.

    Resposta: Errado

  • A inscrição tem que ser feita ANTES do início das atividades.

  • tanto é permitido que há regulamentação legal para tal hipótese, famosa questão adivinha

  • Errado

    Código Civil

    CC

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Registro

    Obrigatório

    Empresários em geral

    Declaratória

    Ausência de registro:

    -não pode pedir falência de outrem

    -não pode pleitear recuperação judicial própria

    -não pode participar de licitação

    -não obtém certidão negativa de débito

     

    Facultativo

    Empresário Rural

    Constitutiva

    Ausência de registro: não se sujeitará ao regime empresarial

  • Gabarito ERRADO

    A inscrição no RPEM deve ser feita ANTES do início da atividade empresarial.

  • De fato o empresário poderá começar suas atividades antes do devido registro, será então enquadrado como empresário irregular.

    PORÉM, isso não tem relação com o princípio da livre iniciativa.

    Foi isso que eu depreendi da questão senhores.

  • Ele pode começar as atividades empresariais antes de deferido o registro? Pode!

    É permitido que ele faça isso? NÃO!

  • Ué, e o prazo de 30 dia após a constituição para efetuar o registro???

    CC/02 Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

  • Vale lembrar:

    Todos os empresários estão sujeitos, entre outras, às seguintes obrigações:

    ·        registrar-se na Junta Comercial antes de iniciar as atividades;

    ·        escriturar os livros obrigatórios → sistema de contabilidade mecanizado ou não;

    ·        fazer anualmente balanço patrimonial e de resultados econômicos.

    Obs. É dispensado dessas exigências o pequeno empresário.