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Lei n° 8.213/1991, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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Complementando
De fato, o artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91, que determina que a empresa arque com os 15 (quinze) primeiros dias de “salário” do empregado incapaz para o exercício do seu trabalho habitual possui natureza indenizatória , não devendo incidir contribuição previdenciária.
Contudo, o examinador queria saber do candidato em relação a MP 664/2014, pois ela, tentou, sem sucesso, dobrar a obrigação da empresa para trinta dias de pagamento do salário do empregado incapaz, mas a Lei 13.135/2015 retirou esta modificação.
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Resumindo: quem tava com o código desatualizado se fufu
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ERRADA.
É a partir do 16° dia após o afastamento da atividade do segurado empregado.
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8213/91
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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FÉ!
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"O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Fonte: Estratégia.
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Amigos, a regra é a mesma para a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
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O auxílo doença é devido ao empregado afastado por motivo de doença, a aprtir do 16º dia de afastamento.
Sobre o auxílio-doença: é benefício para o qual se exige a carência de 12 meses. Com exceção para afastamento decorrente de acidente de qualquer natureza, ante a sua imprevisibilidade, incluindo-se nessa catergoria as doenças profissionais e as doenças do trabalho (por equiparação legal à acidente de trabalho) ou acometimento por doença prevista em portaria interministeral.
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Auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do trigésimo (30º) dia de seu afastamento da atividade laboral. ERRADO! (décimo sexto (16º))
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Apenas para complementar:
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Portanto, em regra, o auxílio-doença é devido ao segurado após a carência de 12 contribuições mensais, no entanto, se a doença for em decorrência do exercício profissional, a carência será afastada.
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ERRADO
LEI 8.213
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014, NÃO CONVERTIDA EM LEI)
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Deus acima de todas as coisas.
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1. Ao segurado empregado (E), a contar do 16.º dia do afastamento
da atividade, e, no caso dos demais segurados (CADS F), a contar da
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Para todos os segurados (CADES F), se for solicitado após o 30.º
dia do afastamento da atividade, o benefício será devido a contar da
data do requerimento.
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O auxílio- doença é devido se o segurado ficar incapacitado para o SEU trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, esses primeiros 15 dias é pago pela empresa (salário integral), no 16º começa a receber o auxílio - doença do INSS.
IMPORTANTE: Lembrando que, o STJ firmou entendimento que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período de 15 dias (empresa paga, porquanto tem natureza indenizatória e não remuneratória).
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Lei de Benefícios:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito:"Errado"
A partir do 16º dia...
Lei 8.213/91, art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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Item incorreto.
Cuidado!! O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) NÃO é devido ao segurado empregado a partir do trigésimo dia de seu afastamento da atividade laboral.
Segurado empregado:
• O benefício será devido a partir do 16º dia do afastamento da atividade;
ou
• Da data do requerimento, se entre a data do requerimento e o afastamento decorrerem mais de 30 dias.
Veja o art. 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Resposta: ERRADO
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre auxílio doença
no Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência
do art. 59, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
ou seja, é devido a partir do décimo sexto dia de seu afastamento da atividade
laboral.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Gabarito: Errado
A contar do 16º dia do afastamento