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ID
2214226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a posterior reforma de decisão judicial que, tendo antecipado a tutela pleiteada, tiver possibilitado o imediato gozo do benefício previdenciário obrigará o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos.

Alternativas
Comentários
  • A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

     

    Argumentos:

    O pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (art. 273, § 2º do CPC 1973 / art. 300, § 3º do CPC 2015). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que a decisão não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

     

    Se a pessoa não tinha direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob pena de enriquecimento sem causa.

     

    O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 prevê que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. ”

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

  • ATENÇÃO: APENAS O STJ ENTENDE SER POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DE TAIS VALORES. STF E TNU APRESENTAM ENTENDIMENTO EM SENTIDO OPOSTO. 

     

    ENTENDIMENTO DO STJ: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

     

    ENTENDIMENTO DO STF: A jurisprudência do STF já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. (...) (STF. 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

     

    ENTENDIMENTO DA TNU: SÚMULA 51 - Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

     

    DEVIDO AO FATO DE A QUESTÃO TER SOLICITADO O ENTENDIMENTO DO STJ, ENCONTRA-SE VERDADERA A AFIRMATIVA QUE DIZ SER POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO.

     

  • GABARITO: CERTO.

     

    SEURADO RECEBE O BENEFÍCIO POR FORÇA DE...                                                                                      DEVOLVERÁ OS VALORES?

    1. tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.                                                                       STJ: SIM; STF e TNU: NÃO

    2. sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.                                                                             SIM

    3. sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em REsp.                                                       NÃO

    4.  sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.                                                          NÃO     

     

    Fonte: DizerODireito

  • CERTA.

    Conforme os grandes comentários dos colegas Rafael e Wilson, só o STJ tem esse entendimento, ao contrário do STF e do TNU.

    Mas convenhamos, o governo não fez a "besteira"? Como o segurado ia receber os valores com má-fé pra devolvê-los? Só no Brasil mesmo.

  • Eles gabaritaram como correto porque o concurso é para Procurador do Estado, logo puxaram a sardinha para o Governo. Porém, a questão merece ser anulada, visto que há divergência na jurisprudência, razão pela qual as questões em que há entendimentos diversos não podem ser cobradas em prova objetiva. No mínimo deveria gabaritar como errado, uma vez que tem que prevalecer o entendimento do STF. 

  • OLA !

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

    1: TUTELA ANTECIPADA REFORMADA NA SENTENÇA: DEVOLVE.

    2: SENTENÇA CONFIRMA TUTELA, MAS TRIBUNAL REFORMA SENTENÇA: DEVOLVE

    3: APELAÇÃO CONFIRMA SENTENÇA: NÃO DEVOLVE.

    4: ACORDÃO DO STJ REFORMA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL: NÃO DEVOLVE, HÁ PRESUNÇÃO DE DIREITO POR PARTE DO SEGURADO.

    * TODOS OS CASOS SE NÃO EXISTIR ILEGALIDADE NA FORMA E MATÉRIA DE CONCESSÃO

    POSIÇÃO STJ:

    A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

     

    Argumentos:

    • O pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (art. 273, § 2º do CPC 1973 / art. 300, § 3º do CPC 2015). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que a decisão não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

    • Se a pessoa não tinha direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob penal de enriquecimento sem causa.

    • O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 prevê que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.

     

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

     

    Para aprofundar nos argumentos em favor dessa tese, veja o Info Esquematizado 524-STJ.

  • A questão está correta porque pede o posicionamento do STJ, ou seja, o examinador quer saber se o candidato conhece a jurisprudência, não se ele concorda com ela, ou mesmo se o STF ou a TNU concordam. 

    Isto posto, faço o meu comentário. Ao que me parece, o STJ fez uma interpretação equivocada do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, uma vez que deste dispositivo se extrai a seguinte norma: se houver pagamento de benefício além do devido, então os valores poderão ser descontados dos benefícios. Portanto, pela norma jurídica, é necessário que o benefício seja devido, mas que o beneficiário tenha recebido indevidamente valores. Isso se confirma quando se analisam os demais incisos do art. 115, nos quais fica claro que todos os descontos pressupõem benefício prévio efetivamente devido. Ao contrário, na reversão da tutela antecipada, o que se tem é a conclusão de que o benefício é indevido. Logo, o art. 115 da LBPS não se presta a justificar o entendimento do STJ.

    Por outro lado, ainda que se discorde do entendimento do STJ, a ratio que parece dele emanar é a de que a antecipatória deve ser excpecional, isto é, deve ser requerida/pedida e concedida diante de uma clara situação de benefício devido.

  • Bom atentar que o comando da questão nada fala acerca da boa-fé na percepção dos valores, visto que esse é um requisito também para a devolução dos valores, conforme a Súmula 51 TNU:

    "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento."

     

  • Atenção para o §3º do art. 115, por ocasião da MP 780, de 2017: serão inscritos em dívida ativa pela PGF os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na lei 6830/80.

  • O TNU cancelou a súmula 51!!!

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13123

  • IMPORTANTE! ATUALIZAÇÃO RECENTE! (Ago- 2017)

    A Súmula 51 do TNU foi cancelada e agora entendem conforme o STJ.

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por maioria, nos termos do voto do juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, cancelou o enunciado da Súmula nº 51, que dispõe que “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”. A decisão foi tomada na sessão do dia 30 de agosto, realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Segue o link:

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13123

  • CERTO

     

    Ressalte-se que o Barroso em grande parte mentiu no ARE 734242, já que nenhum dos precedentes citados por ele afirma a desnecessidade de devolução. E o STF já negou repercussão geral ao tema, e a TNU já cancelou a Súmula 51, de maneira que a jurisprudência do STJ, assentada em recurso repetitvo, é a que vale:

     

     

    "Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

    (REsp 1401560/MT, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2015)

     

     

    "O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela Administração Pública, devido à sua natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do AI 841.473–RG".
    (RE 798793 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-043 DIVULG 05-03-2015) 


    No mesmo sentido: ARE 990318 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-055 DIVULG 21-03-2017.

  • COMPLEMENTANDO o que os colegas já falaram (não tem relação direta com a referida questão), notei que essa relação que postaram do dizer o direito lembra a da Devolução de valores recebidos pela Administração Pública:

    SITUAÇÃO______________________________________________________________________TEM QUE DEVOLVER?

    I – Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada: _________________________NÃO

    II – Servidor recebe por DECISÃO JUDICIAL depois revogada: _____________________________SIM

    III – Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida: NÃO

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/se-o-servidor-publico-recebe-valores.html


    e ainda sobre verbas recebidas pela Adm Pública (decisão administrativa)! OS HERDEIROS têm que devolver:

    Verba paga indevidamente ao SERVIDOR         x     Verba paga indevidamente ao HERDEIRO do servidor

    _______________________________________em decorrência de erro operacional

    A quantia recebida possui natureza alimentar________A quantia recebida não possui natureza alimentar.

    Servidor não tem o dever de restituir._______________Herdeiro tem o dever restituir.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/restituicao-administracao-publica-de.html

  • Saliente-se que, ainda de acordo com o STJ, a restituição de tais benefícios pagos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada deve ser buscada por meio de instrumentos judiciais próprios, não podendo a autarquia previdenciária proceder a descontos na via administrativa:

     

    "O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo." (Resp 1.338.912-SE, 1ª Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves (inf. 605).

  • Acredito que não haveria de ter celeuma em relação  a questão. O concurso é de alto nível, questão pede entendimento do STJ explicitamente, o entendimento é esse,  não há controvérsia quanto a isso.

  • Certo.

    Divergência do STJ x STF;

    STJ - info 570 - 2014:

    A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 570).

    STF;

    (...) A jurisprudência do STF já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. (...)

    STF. 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

    Bem como,

    Vale ressaltar, por outro lado, que existem outros julgados do STF afirmando que não cabe à Corte analisar o tema, sob o argumento de que a matéria seria de natureza infraconstitucional: RE 798793 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

    .

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Pra isso acontecer iria depender da má fé do usuário mas pelos comentários vejo que essa jurisprudência é específica do STJ

  • À época da decisão, resumo dos posicionamentos:


    STF: NÃO DEVOLVE

    STJ: DEVOLVE

    TNU: NÃO DEVOLVE


    2017: CANCELAMENTO DA SÚM. 51/TNU


    2018: STJ: REVISA ENTENDIMENTO: NÃO PRECISA DEVOLVER


    Resumo dos posicionamentos, dez/2018:


    STF: NÃO DEVOLVE

    STJ: NÃO DEVOLVE

    TNU: DEVOLVE


    O que vai cair na prova? o posicionamento dissonante da TNU, até a adequação dos entendimentos.


    Julgado do STJ de 2018: QO no REsp 1734627 / SP, Data do Julgamento: 14/11/2018. Primeira Seção.


    O que vocês precisam saber sobre o acórdão?

    Aspecto sobre o direito material: Efetuou-se a Revisão do Tema 692/ST.

    Aspecto sobre direito processual: A revisão de Tese Repetitiva não possui regramento no RISTJ, e vêm sendo efetuada por meio de Questão de Ordem.


    Ementa do Acórdão:


    ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. . 3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 4. a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5. Questão de ordem acolhida.

    Primeira Seção do STJ.



    OBS: Os Tribunais não obedecem o art. 926, mudam a jurisprudência sazonalmente, portanto, o próximo que ler a questão realiza a pesquisa e atualiza aqui! É uma guerra sem fim candidato x bancas, vamos seguir juntos! Agradeço os comentários de Rafael Victor e Renata Castro.

  • Em novembro de 2018 o Ministro Og Fernandes levantou questão de ordem no RESP 1.734.626/SP, propondo a rediscussão do entendimento fixado anteriormente em regime de repetitivo (tema repetitivo 692 STJ).

    A proposta de rediscussão foi acolhida por unanimidade, mas o exame de mérito para retificar ou ratificar o entendimento anterior ainda não foi realizado, salvo engano.

  • ATENÇÃO: A TNU cancelou a súmula n.º 51. A TNU entendeu que o tema objeto do incidente foi uniformizado no âmbito do STJ - Tema 692, ou seja, a turma vinha decidindo de forma diametral ao entendimento do STJ, motivo pelo qual cancelou a súmula nº 51.

    Dessa forma, tanto para o STJ, quanto para a TNU a posterior reforma de decisão judicial que, tendo antecipado a tutela pleiteada, tiver possibilitado o imediato gozo do benefício previdenciário obrigará o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos.

    Insta notar, que o STF não tem nada que ver... "O STF, no julgamento do ARE-RG 722421, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, a configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

    Em outras palavras, está em voga a análise da legislação infraconstitucional (STJ), então se o STJ disse que tem que devolver, tem que devolver, sem choro, e a TNU curvou-se ao entendimento do STJ, órgão do Poder Judiciário que assegura a uniformidade à interpretação da legislação federal.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Devolução dos benefícios recebidos indevidamente

    1 Erro administrativo do INSS: STF e STJ não devolveram os valores

    2 Tutela provisória que é revogada posteriormente: STJ sim e STF não

    3 Sentença: reformada em segunda instância STJ sim e STF não

    4 Sentença mantida em segunda instância sendo reformada em resp: STJ não e STF não

    5 Sentença transitada em julgado que posteriormente é reformada em ação rescisória: STJ não e STF não.

    Vade Mecum jurisprudência 2019

  • O STJ possuía entendimento de que teria que restituir os valores recebidos em função de antecipação da tutela, isso porque desde o recebimento o segurado sabia da precariedade do direito, que poderia ser modificado, entretanto, se o recebimento fosse em decorrência de sentença de 2ª instância, diante da real expectativa e boa-fé, eventualmente modificada em RESP, não seria possível o desconto.

    Ocorre que a MP 871, convertida na Lei 13.846/2019, modificou o art. 115, II da Lei 8.213/91 para constar expressamente a possibilidade de desconto dos benefícios dos valores recebimentos na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.

    Minha pergunta é, a inovação altera o recebimento mesmo na hipótese de decisão de 2ª instância?

  • novidade legislativa:

    Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

            I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

    II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;  

  • Em 2015 STJ entendia que revogada a tutela tinha que devolver sempre. Depois passou a diferencias algumas situações (revogação em Resp e rescisoria). O tema foi afetado (692) com suspensão de todos os processos no ambito nacional. E afetado no STF tambem (Tema 799).

  • ATUALIZAÇÃO

    DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

        Art. 115. PODEM SER DESCONTADOS DOS BENEFÍCIOS:

           II - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou ALÉM DO DEVIDO, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância, nos termos do regulamento;