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CF. Art. 202. O regime de PREVIDÊNCIA PRIVADA, de caráter COMPLEMENTAR e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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CERTA.
Isso está de acordo com a CF/88:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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Cuidado! O colega Hallyson generalizou ao falar que previdência privada complementar submete-se ao CDC.
De acordo com a súmula 563 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
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Valeu lívia!
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Complementando:
Lembrando que após a vigência da previdência complementar a ADESÃO é automática( diferente de permanente) mas o VINCULO que é facultativo.
Se o servidor tomou posse após a vigencia, ele é automaticamente inscrito no serviço de previdencia complementar, MAAAASS depois ele poderá a qualquer tempo pedir para sair. Ou seja, ele não é obrigado a manter o VÍNCULO. Mas nem sempre será facultativo seu enquadramento, exceto se era servidor ANTES da vigência que ai nem é "colocado lá"...
Vamos que vamos... #força
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O ponto principal da questão NINGUÉM COMENTOU: o porquê da natureza contratual "sui generis"
Acredito que tal atributo se refere ao fato da lei (LC n 109) admitir a criação de entidades de previdência complementar FECHADA sob a forma de SOCIEDADE CIVIL, entretanto SEM FINS LUCRATIVOS, o que contraria a característica essencial de uma sociedade civil que é a obtenção de lucro. Por isto, a caracterização de natureza "sui generis"
PS.: se isto estiver errado por favor me avisem para que eu retire o comentário, mas, até o momento, foi a única justificativa que encontrei para o CESPE chamá-la de sui generis
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Wolverine Potter,
É sui generis porque embora a vinculação às entidades de previdência complementar privada se faça mediante contrato há forte ingerência estatal nessa relação. Com efeito, a autonomia da vontade - traço característico dos contratos - é mitigada. Daí se dizer que é um contrato, mas sui generis, isto é, com peculiaridades de direito público/social.
FONTE: Direito Previdenciário - SInopses para Concurso - Vol 27 - Frederico Amado - Ed. Juspodivum - 2017 - página 641.
Bons estudos!!!
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Caracteristicas Gerais da PREVIDÊNCIA PRIVADA.
>> Complementar;
>> Facultativa;
>> Autônoma ao RGPS;
>> Contratual sui generis;
>>Baseada na constituição de reservas;
>> Dividida em regime aberto e fechado;
>> Inconfundível com o contrato de trabalho.
FONTE:Frederico Amado - DIREITO PREVIDENCIÁRIO 7º EDIÇÃO
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Sui generis “de seu próprio gênero” ou “de espécie única”
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CERTO
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
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GABARITO: CERTO
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
FONTE: CF 1988
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