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ID
2214235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere à previdência complementar, julgue o próximo item.

A previdência complementar privada é de caráter facultativo, possui natureza jurídica contratual sui generis e é organizada de forma autônoma relativamente ao regime geral de previdência social.

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 202. O regime de PREVIDÊNCIA PRIVADA, de caráter COMPLEMENTAR e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

  • CERTA.

    Isso está de acordo com a CF/88:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

  • Cuidado! O colega Hallyson generalizou ao falar que previdência privada complementar submete-se ao CDC.

    De acordo com a súmula 563 do STJ: 

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Valeu lívia!

  • Complementando:

    Lembrando que após a vigência da previdência complementar a ADESÃO é automática( diferente de permanente) mas o VINCULO que é facultativo.

    Se o servidor tomou posse após a vigencia, ele é automaticamente inscrito no serviço de previdencia complementar, MAAAASS depois ele poderá a qualquer tempo pedir para sair. Ou seja, ele não é obrigado a manter o VÍNCULO. Mas nem sempre será facultativo seu enquadramento, exceto se era servidor ANTES  da vigência que ai nem é "colocado lá"...

    Vamos que vamos... #força

  • O ponto principal da questão NINGUÉM COMENTOU: o porquê da natureza contratual "sui generis"

    Acredito que tal atributo se refere ao fato da lei (LC n 109) admitir a  criação de entidades de previdência complementar FECHADA sob a forma de SOCIEDADE CIVIL, entretanto SEM FINS LUCRATIVOS, o que contraria a característica essencial de uma sociedade civil que é a obtenção de lucro. Por isto, a caracterização de natureza "sui generis"

    PS.: se isto estiver errado por favor me avisem para que eu retire o comentário, mas, até o momento, foi a única justificativa que encontrei para o CESPE chamá-la de sui generis

     

  • Wolverine Potter,

     

    É sui generis porque embora a vinculação às entidades de previdência complementar privada se faça mediante contrato há forte ingerência estatal nessa relação. Com efeito, a autonomia da vontade - traço característico dos contratos - é mitigada. Daí se dizer que é um contrato, mas sui generis, isto é, com peculiaridades de direito público/social.

     

    FONTE: Direito Previdenciário - SInopses para Concurso - Vol 27 - Frederico Amado - Ed. Juspodivum - 2017 - página 641.

     

     

    Bons estudos!!!

  • Caracteristicas Gerais da PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    >> Complementar;

    >> Facultativa;

    >> Autônoma ao RGPS;

    >> Contratual sui generis;

    >>Baseada na constituição de reservas;

    >> Dividida em regime aberto e fechado;

    >> Inconfundível com o contrato de trabalho.

     

    FONTE:Frederico Amado - DIREITO PREVIDENCIÁRIO 7º EDIÇÃO

  • Sui generis “de seu próprio gênero” ou “de espécie única”
  • CERTO


    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 


    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm




  • GABARITO: CERTO

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    FONTE: CF 1988