- ID
- 2214760
- Banca
- SEGPLAN-GO
- Órgão
- SEGPLAN-GO
- Ano
- 2016
- Provas
-
- SEGPLAN-GO - 2016 - SEGPLAN-GO - Demais Cargos Superiores ( Administração, Direito, Economia, contabilidade e Relações Internacionais)
- SEGPLAN-GO - 2016 - SEGPLAN-GO - Engenharia Agronômica - Agronomia
- SEGPLAN-GO - 2016 - SEGPLAN-GO - Engenharia Civil
- SEGPLAN-GO - 2016 - SEGPLAN-GO - Engenharia Elétrica
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Em 5 de junho de 1998, a Emenda Constitucional nº 19, ao tempo em que constitucionalizou o Contrato de Gestão celebrado entre a administração pública direta e suas entidades da administração indireta, trouxe a inovadora figura do Contrato de Gestão firmado entre órgãos da administração pública direta. Assim dispôs o § 8º do art. 37 da Constituição Federal:
§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
1. o prazo de duração do contrato;
2. os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
3. a remuneração do pessoal.
À luz do tema contratos administrativos, com especial observância sobre os Contratos de Gestão, julgue as proposições que se seguem e assinale a alternativa CORRETA:
I. O Contrato de Gestão, quando celebrado com entidades da administração indireta, tem por objetivo ampliar a sua autonomia; quando celebrado com organizações sociais, restringe sua autonomia, pois, embora entidades privadas, terão que sujeitar-se a exigências contidas no contrato.
II. A organização social constitui novo tipo de entidade, que pode ser chamada de "pública não estatal". Ela é pública, não porque pertença ao Estado, mas porque exerce serviço público e administra o patrimônio público, sob o controle por parte do poder público. Só que esse controle se flexibiliza, deixando de ser essencialmente formal, como ocorre hoje em relação às entidades da administração indireta, e passa a ser um controle de resultados. Para esse, a relação que se estabelece entre o ente político titular do serviço e a entidade pública não estatal (Organização Social) passa a ser em grande parte contratual, porque se dá por meio dos Contratos de Gestão. E a entidade é dita "não estatal" porque a ideia é que ela não pertença ao Estado, nem se enquadre entre as entidades da administração indireta.
III. Na realidade, o que se faz com a instituição de organizações sociais é criar uma nova forma de delegação de serviço público, reservada para atividades sociais não exclusivas do Estado, como é o caso do ensino universitário, do serviço hospitalar, da pesquisa e outras. E aqui também há uma diferença grande em relação aos serviços sociais autônomos. Estes também exercem atividades sociais não exclusivas do Estado, porém em colaboração com o poder público, sem que o serviço perca a natureza de atividade privada de interesse público.
IV. Contrato de Gestão pode ser entendido como contrato administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da administração pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
V. A contratualização das relações intra-administrativas e interadministrativas tem por finalidade estabelecer regras claras e específicas a respeito do controle interno da Administração Pública, exercido pelo Poder Executivo sobre seus órgãos e entidades administrativas, embora o foco principal do contrato de gestão seja o de efetivar o controle de eficiência por meio da avaliação de desempenho e de resultados.