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Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
A) VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
B) IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;
C) III - qualidade do processo de trabalho;
D) VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
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Opção B
Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
(C) III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
(A) VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
(D) VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
(B) IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; (A opção "b" está incompleta e não consta no dispositivo "metas individuais".)
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas
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VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
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Gab- B
Lei nº 11.091/05 - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Art. 3°
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
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Metas institucionais e não individuais. O macete é lembrar que essa lei vincula os servidores ao planejamento estraestratégico da entidade ou órgão.
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Metas individuais somente em privada fedorenta... se é que você me entende!
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Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
Observe:
avaliação de desempenho => metas institucionais (e não individuais)
processo pedagógico (e não organizacional).
Gab. B
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b) Avaliação de desempenho funcional dos servidores realizada mediante critérios objetivos decorrentes de metas individuais e institucionais.
GABARITO: B