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ID
2216296
Banca
EXATUS-PR
Órgão
CODAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o Artigo 138, da Lei 9.503, o condutor de veículo destinado à condução de escolares NÃO deve ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    CTB

     

    Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

            I - ter idade superior a vinte e um anos;

            II - ser habilitado na categoria D;

            III - (VETADO)

            IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

            V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

  • Pra não zerar na prova!

  • Atenção: Fácil de confundir com o período de 06 meses(semestral) da realização da inspeção dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Art. 136, II).


    Tomar cuidado :)

  • GABARITO: B



    TRANSPORTE ESCOLAR


    Requisitos:

    ♣ 21 anos

    ♣ Categoria D

    ♣ Nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses

    ♣ Ser aprovado em curso especializado, nos termos do CONTRAN

    ♣ Apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, nos crimes de HOMICÍDIO, ROUBO, ESTUPRO e CORRUPÇÃO DE MENORES, renovável a cada 5 anos


    Bons estudos!


    "A expressão “os últimos serão os primeiros” surgiu na única vez em que Chuck Norris entrou em uma fila."

  • Gabarito letra B para os não assinantes. Eu juro que eu queria entender o que faz a pessoa se dar ao trabalho de vir aqui nos comentários para escrever para não zerar na prova. Tipo de comentário que não agrega em nada e ainda desestimula quem tá começando... AFF

    Vamos relembrar o que o CTB fala sobre os escolares grifando as partes mais importantes e que podem ser utilizadas como pegadinha na prova.


        CAPÍTULO XIII

    DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

            Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

            I - registro como veículo de passageiros;

            II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

            III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

            IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

            V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

            VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

            VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

            Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

            Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

            I - ter idade superior a vinte e um anos;

            II - ser habilitado na categoria D;

             IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

            V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

        

  • gab. B

  • Atenção para a atualização do CTB pela Lei 14.071/20.

    Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

            I - ter idade superior a vinte e um anos;

            II - ser habilitado na categoria D;

            III - (VETADO)

            IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

            V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

  • Questão desatualizada, pois a nova redação do art. 138, iv- não ter cometido mais de uma falta gravíssima nos últimos 12 meses.