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LETRA B
CTB
a) ERRADO. Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave;
b) CERTO. Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
c) ERRADO. Art. 181. Estacionar o veículo: III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave;
d) ERRADO. Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave;
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PAPAI
Prestar / Adotar / Preservar / Adotar / Identificar
Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de Prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de Adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de Preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de Adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente de autoridade de trânsito;
V - de Identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
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Também é crime de trânsito Art 312 do CTB (fraude processual).
GAB: B
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a)Grave
b)Gravíssima
c)Grave
d)Grave
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Art. 179
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias: (Via local, via coletora, via arterial...)
Infração - leve;
Penalidade - multa.
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Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: GRAVE
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo: GRAVÍSSIMA
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a) Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes. (GRAVE)
b) Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia. (GRAVÍSSIMA)
c) Estacionar o veículo afastado da guia da calçada a mais de um metro. (MÉDIA)
d)Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido. (GRAVE)
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Estacionar o veículo afastado da guia da calçada a mais de um metro. (GRAVE)
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Art. 181. Estacionar o veículo:
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
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Aproveito a questão para fazer uma crítica: como pode deixar de preservar um local ser considerada infração gravíssima e deixar de prestar socorro ser inf. grave?! CTB e suas contradições. Lembrando que, de acordo com o art. 1º, § 5 do CTB, os orgãaos e entidades de trânsito pertencentes ao SNT darão prioridade à defesa da vida. Que coisa, né? Enfim...segue o baile!
Bons estudos!
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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente COM VÍTIMA:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; (Questão)
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente de autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Infração: gravíssima; (7 Pontos)
Penalidade: multa (cinco vezes - 5X) e suspensão do direito de dirigir; (Valor R$ 1.467,35)
Medida Administrativa: recolhimento do documento de habilitação.
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Art. 176 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
>>> De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
>>> De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito local;
>>> De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
>>> De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
>>> De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
Infração de natureza grave (05 pontos) e multa.
Art. 178 Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
Infração de natureza média (04 pontos) e multa.
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ESTACIONAR o veículo afastado da guia da calçada de 50 cm a 1 m ---> infração leve; 03 pontos
PARAR o veículo afastado da guia da calçada de 50 cm a 1m ---> infração leve; 03 pontos
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ESTACIONAR o veículo afastado da guia da calçada mais de 1 m ---> infração grave; 05 pontos
PARAR o veículo afastado da guia da calçada mais de 1 m ---> infração média; 04 pontos
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Gabarito: B.
Envolvido em acidente com vítima é gravíssima. Todas as outras são graves. Vejamos a sequência.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 181. Estacionar o veículo:
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.