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                                GAB. B Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.   a) Art. 14. c) Art. 16. d) Art. 14. Parágrafo único.  
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                                A - A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. CORRETA Art. 14.  A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.   B - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada unicamente através de instrumento contratual, vedada a emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, previstos na Lei Nº 8.666/93. INCORRETA Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.   C - A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. CORRETA Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.   D - A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no Art. 14, enseja a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. CORRETA Art. 14 [...] Parágrafo único.  A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.   Todos os artigos são do decreto n. 7.892/2013. 
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                                Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.   Gab. B 
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                                Decreto 7.892/13 
 a) Art. 14, "caput".
 b) Art. 15.
 c) Art. 16.
 d) Art. 14, par. Ú.
 
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                                Sobre o sistema de registro de preços, consoante dispositivos do Decreto Nº 7.892/2013, assinale a alternativa INCORRETA.   - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - a) A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. CERTA Art. 14.  A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - b) A contratação com os fornecedores registrados será formalizada unicamente através de instrumento contratual, vedada a emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, previstos na Lei Nº 8.666/93. ERRADA Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - c)  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. CERTA Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - d)  A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no Art. 14, enseja a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. CERTA Art. 14. Parágrafo único.  A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.   
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                                b) A contratação com os fornecedores registrados será formalizada unicamente através de instrumento contratual, vedada a emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, previstos na Lei Nº 8.666/93. Nunca tive contato com o Decreto Nº 7.892/2013, mas consegui resolver essa questão ao verificar o advérbio unicamente. Esse tipo de questão geralmente modifica parte da lei, especificando-a para enganar os concurseiros.