GAB E
a) Não são todos os veículos automotores, como propõe o enunciado. Conferir o item 21.
b) Lanterna da ré = cor branca.
c) Encosto de cabeça dos assentos centrais são opcionais.
d) Mesmo erro da alternativa "a".
Resolução n°14
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) pára-choques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio; (REVOGADO)
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
Gente, não quero tocar fogo na discussão, mas quero esclarecer uma coisa:
1- a cor das lâmpadas dos farois e placas traseiras da maioria dos carros (inclusive fabricados a partir da publicação da Resolução 14/98) é amarela;
2- essas lâmpadas que chamamos de Xenon não são da cor azul, mas são brancas.
As únicas cores permitidas para faróis são amarela e branca (Resolução n°14, Art. 1º, 7).
Está na resolução que a luz da placa traseira tem que ser branca e é isso que vale pra nossa prova!
Mas, na prática, não é o que acontece, inclusive pra muitos carros fabricados hoje.
Todavia, fica aqui a observação: faróis => branca ou amarela.