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(A)
Art. 6 Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
IV Cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo subabdominal.
Fonte:http://www.pmfi.pr.gov.br/Portal/VisualizaObj.aspx?IDObj=1331
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RESOLUÇÃO Nº 14/98
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
Art. 6 Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
IV Cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo subabdominal.
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É só lembrar do carro. O único diferente é o assento central, tá na beirada é de 3 pontos.
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Para quem tem carro não erra essa.
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Gabarito letra A para os não assinantes.
Sempre é bom lembrar:
"CTB. Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator."