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(D)
A obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança, para todos os ocupantes dos veículos automotores (inclusive no banco traseiro), em todas as vias do território nacional, trata-se de inovação do atual Código de Trânsito Brasileiro, já que, até 1997, a legislação de trânsito limitava a exigência de uso apenas às rodovias (tal obrigatoriedade nem mesmo constava do Código Nacional de Trânsito de 1966, então em vigor, mas de ato normativo infra legal – Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 720/88).
http://www.ctbdigital.com.br/?p=Comentarios&Registro=120&campo_busca=&artigo=65
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Gravidez não é motivo para abandonar o cinto de segurança. Seja por desconforto, medo de machucar o bebê ou falta de costume, não há desculpas para não usá-lo. Mas a gestante deve saber como colocá-lo da melhor forma, para evitar incômodos sem deixar de proteger seu corpo. Veja o que a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet) recomenda:
- O cinto na forma de três pontos é o mais indicado – o outro tipo mais comum é o sub-abdominal, encontrado em ônibus, avião e no banco traseiro de alguns automóveis
http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI63711-10567,00.html
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Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
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DICA para quem vai fazer PRF ou DETRAN, nas questões sobre CINTO eles colocam duas situações para confundir o candidato, uma fala sobre o veículo na água e o outro sobre gestantes, portanto lembre-se CINTO EM TODAS AS SITUAÇÕES e PARA TODOS. Exceção é o Tanque de Guerra!
GAB D
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Quanto às crianças, deve-se atentar ao que diz a resolução 277 do CONTRAN.
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Gabarito letra D para os não assinantes.
Vejamos o que o CTB nos traz sobre o cinto:
"Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN."
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
--> Na condução dos escolares o cinto de segurança deve ser em número igual à lotação;
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave; (bizu para lembrar da infração - cinto gravitacional)
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
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Até quem não estudou acerta uma questão dessa