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ID
222037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Com relação às diferentes concepções e às diversas formas de
abordagem dos problemas relacionados ao uso de álcool e outras
drogas, julgue os próximos itens.

A Lei n.º 11.343/2006, a nova lei de drogas, impede a imposição de tratamento como sanção aos usuários ou dependentes de drogas, fato que a torna incompatível com as medidas preconizadas pelas Drugs Courts norte-americanas e que, no Brasil, ganharam o nome de justiça terapêutica.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria que alguém me explicasse esta questão, pois marquei como errada. E errei.

  • Pois bem, coforme consta na Lei 11.343/2006

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Porém o legislador deixa "alternativas" a quem injustificadamente se nega a cumprir as metidas descritas acima, conforme aponta abaixo:

     

    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.

    Entendo que o legislador parte no princípio do reconhecimento da liberdade do usuário em optar ou não pelo tratamento. 



  • Art. 28 § 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.


    Observe que se trata de uma GARANTIA, um DIREITO do USUÁRIO, portanto NÃO pode ser IMPOSTA a ele. 

  • A nova lei de drogas, a Lei n. 11.343/2006, ao entrar em vigor revogou as outras duas leis que também tratavam sobre a temática em questão, as lei n. 6.368/76 e 10.409/02. Desse modo, com esta nova lei, segundo seu Art. 28, que dispõe acerca da posse de drogas para uso próprio, os usuários e dependentes de drogas apenas poderão ser submetidos às seguintes penas:
    I- advertência sobre os efeitos das drogas;
    II- prestação de serviços à comunidade;
    III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;

    Assim sendo, os usuários e dependentes jamais serão submetidos à penas restritivas de liberdade, pois não há menção a isso no artigo supracitado, entendendo-se essa situação a partir de agora mais como caso de saúde pública do que de polícia. Ademais, ainda no Art. 28, em seu § 7º, fica estabelecido que o juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Com isso, nota-se que o tratamento não é imposto ao usuário como uma consequência de sua atitude, o tratamento é facultativo à ele, podendo o mesmo optar por recorrer ao tratamento que melhor lhe convenha ou não. Isto é, o usuário fica livre para se tratar ou não, já que não há uma imposição. Com relação as Drugs Courts norte-americanas, ou Cortes de Drogas, esta prevê uma "Justiça Terapêutica", em que aos usuários e dependentes é compulsoriamente estabelecido o tratamento, em lugar da prisão. Esse tipo de tratamento impositivo é muito criticado por profissionais da saúde, que afirmam que a vontade de se tratar deve partir do usuário ou dependente.
    Por fim, fica visível a incompatibilidade entre a nova lei de drogas brasileira e as medidas preconizadas pela Drugs Courts, visto que no Brasil não ocorre essa imposição ao tratamento como sanção aos usuários e dependentes, sendo a sua submissão voluntária.


    RESPOSTA: CERTO





  • Galera, tem um ponto interessante nessa questão. Trata-se do trecho " fato que a torna incompatível com as medidas preconizadas pelas Drugs Courts norte-americanas". Olhei vários artigos sobre o assunto e, minha humilde concepção, notei que a Justiça Terapêutica tem características semelhantes as da "Drug Courts". Se meu entendimento estiver certo a questão estaria errada em dizer que elas não são compatíveis. 


    Vamos debater essa assunto?


  • Errei essa questão, porém, ao ler mais detalhadamente, há no texto "impede a imposição de tratamento como sanção", o que de fato não pode o poder público "impor" o tratamento. O que o poder público pode e deve, é garantir o direito ao tratamento, mas não impô-lo. 

     

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  • Aonde está essa informação na lei?